PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Ticket Serviços S.A., contra a decisão que negou seguimento à Apelação n° 0000162-33.2015.8.05.0073, por não atender a requisito formal de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o inconformismo foi protocolizado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, opostos no primeiro grau, foram inadmitidos pelo Julgador, de modo que não produziram o efeito de interrupção do prazo recursal. 4. A sentença primeva foi prolatada a 15/7/2020 (Id. 71581512), com posterior não conhecimento dos Declaratórios em 25/2/2021 (Id. 71581670), tendo o Apelo sido manejado, apenas, a 12/3/2024, quando já escoado o prazo respectivo. 5. A Agravante não apresentou novos fundamentos capazes de infirmar os argumentos do decisum guerreado, limitando-se à reiteração de teses anteriormente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 0000162-33.2015.8.05.0073, tendo como Agravante a TICKET SERVIÇOS S.A., sendo Agravado o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-33.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno - UNÂNIME
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela TICKET SERVIÇOS S.A., irresignada com a decisão prolatada no bojo da Apelação nº 0000162-33.2015.8.05.0073, cujo teor negou seguimento à insatisfação, por não atender a requisito formal de admissibilidade. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, face à tempestividade do aludido Apelo, sobretudo porque houve insurgência contra a decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência. Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 88083524. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-33.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a Recorrente a reforma da decisão que negou seguimento à Apelação n° 0000162-33.2015.8.05.0073, por ela interposta. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o sobredito decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, como já asseverado, o indigitado Apelo foi protocolizado após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Ritos. Repise-se que os Declaratórios de id. 71581669, opostos no primeiro grau, sequer foram conhecidos pelo Magistrado (Id. 71581670), não havendo, por conseguinte, interrupção do lustro legal respectivo. A título de ratificação, válida a transcrição do comando judicial de id. 71581688: “Os embargos de declaração foram opostos em 11/08/2020, portanto intempestivos, razão porque lhe nego seguimento. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal, devendo, pois o cartório certificar o trânsito em julgado e arquivar o presente feito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade da presente insurgência - pois, além de intempestiva, não infirma os fundamentos da decisão agravada -, e tratando-se de conduta reiterada no presente feito, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.391.334/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).” Lado outro, observa-se que a Insurgente busca, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é concebível, mormente considerando que houve pronunciamento cristalino e objetivo, inexistindo fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do ato guerreado. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento vergastado. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-33.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA
VOTO