PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA MESMO COM CARÁTER SATISFATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a instalação de energia elétrica em imóvel rural, sob o fundamento de ausência de urgência e caráter satisfativo da medida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência a fim de compelir concessionária de serviço público à instalação de rede elétrica em propriedade rural. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas reiteradas tentativas administrativas do consumidor, devidamente comprovadas nos autos, bem como pela demonstração da regularidade do imóvel e da viabilidade técnica da ligação, sem oposição fundamentada da concessionária. 5. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/89 e do art. 2º, XLIV, “b”, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela privação prolongada de serviço essencial, o que compromete condições mínimas de dignidade, saúde, alimentação e habitabilidade, especialmente em contexto de residência rural. 7. A natureza satisfativa da medida não impede sua concessão, sendo admitida pela jurisprudência quando necessária à proteção de direitos fundamentais, notadamente diante do caráter essencial do serviço e da urgência concreta da situação. 8. A eventual irreversibilidade fática não prevalece sobre a necessidade de efetivação do direito à dignidade da pessoa humana, sendo possível, em caso de improcedência, a reversão da medida sem prejuízo significativo à concessionária. 9. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação mostra-se adequada, considerando a complexidade técnica da prestação do serviço, sem afastar a incidência de multa cominatória para assegurar a efetividade da decisão. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando à concessionária a instalação de energia elétrica no imóvel da parte agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 11. Tese de julgamento: A ausência injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, após reiteradas tentativas administrativas e comprovada viabilidade técnica, autoriza a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária à instalação do serviço, por se tratar de serviço público essencial cuja prestação contínua é imposta por lei, sendo irrelevante o caráter satisfativo da medida diante da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8018611-39.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA e Agravado NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018611-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO, JOSE PEREIRA SOUZA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA em face da decisão (ID 547953945 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 8000231-45.2026.8.05.0136 movida em face da NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para instalação de rede elétrica na residência rural do Agravante, fundamentando a negativa na ausência de urgência, dado que o requerimento administrativo inaugural data de 2021, e na natureza satisfativa da medida. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro, pois a urgência é contemporânea, comprovando novos requerimentos e diversas ligações para a concessionária nos anos de 2024 e 2025. Argumenta, ainda, que a energia elétrica é serviço essencial indispensável à dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para suspender a decisão proferida pelo Juízo a quo e determinar que a Agravada instale a energia elétrica em sua residência rural. Na decisão ID 101544619 foi indeferido o efeito suspensivo requerido pela parte Agravante. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões sob o ID 104414016, arguindo a legitimidade da conduta adotada, em face da alegada dificuldade de ligação de energia elétrica na unidade residencial do Agravante. Ademais, pontua que a providência liminar pretendida é irreversível e, por isso, impossível a sua concessão. É o relatório. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC e inciso I, “c” do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 3- E05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018611-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO, JOSE PEREIRA SOUZA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do Agravo de Instrumento consiste em verificar se houve equívoco da decisão agravada ao negar provimento à tutela antecipada autoral. A decisão recorrida entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários. Quanto a urgência, fundamentou a sua inobservância com base no tempo que perdura o requerimento administrativo do Agravante em face da operadora de energia. Ainda, aduz que não houve demonstração de prejuízo do normal processamento desta ação ao resultado útil ao processo. Sabe-se que, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este já invocado pelo magistrado de origem, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Da análise do caso concreto, é extraída a seguinte situação: trata-se de trabalhador da agricultura familiar com domicílio na zona rural, para o qual busca incessantemente, há mais de 4 (quatro) anos, extensão de rede e ligação de energia elétrica, recorrendo à esfera judicial após a frustração das reiteradas tentativas em sede administrativa, conforme se extrai dos requerimentos e históricos de ligações apresentados nos autos (IDs 101471185 e 101471191). A decisão que indeferiu o pedido liminar recursal baseou-se em exame perfunctório dos autos, entretanto, a análise do mérito se dá após a formação do contraditório e a análise mais detida do conjunto probatório. Desta forma, é possível reavaliar os requisitos da tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte agravante logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo apresentado documentação apta a comprovar a regularidade do imóvel e a viabilidade da ligação. Por outro lado, a concessionária agravada não apresentou justificativa técnica idônea para a inércia da prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas, em aparente desconformidade com as normas regulatórias aplicáveis da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O Agravado atribui ao consumidor, ora Agravante, a não execução da obra por não atender exigências técnicas indispensáveis, anexando como meio de prova registros do seu sistema interno datados em novembro de 2021 (ID 104414016, p. 5). No entanto, o requerimento administrativo feito pelo consumidor naquele mesmo ano, o qual estabelece o prazo de 45 e 60 dias para início e conclusão do serviço, respectivamente, é datado em dezembro de 2021. Isto é, não há que falar em inexecução do procedimento por culpa da unidade consumidora, que foi informada acerca do atendimento da solicitação e os respectivos prazos. Dessa forma, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado. Ao seguir na verificação dos requisitos para concessão da tutela, no que tange o perigo de dano, entendo que este se encontra devidamente caracterizado. A ausência de fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, sobretudo em zona rural, ultrapassa o mero desconforto, atingindo diretamente condições mínimas de habitabilidade, saúde e dignidade da pessoa humana. O Agravante demonstra como a falta do serviço impacta a sua vida, arguindo desde a perecibilidade de alimentos até a inutilização de inúmeros eletrodomésticos para os quais destinou considerável investimento (ID 547937421). O art. 10, I, da Lei nº 7.783/89 e o art. 2º, XLIV, b), da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL caracterizam o caráter essencial dos serviços referentes à distribuição de energia elétrica, devendo, na forma do art. 22 do CDC, serem prestados de forma contínua. Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: (...) b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Art. 22 do CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Trata-se, portanto, de serviço público essencial, cuja indisponibilidade prolongada compromete a própria subsistência do indivíduo e cuja prestação deve ser contínua por determinação legal expressa, não sendo razoável impor ao jurisdicionado o aguardo do desfecho final da demanda. No tocante à irreversibilidade, cumpre destacar que o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil brasileiro não estabelece vedação absoluta à concessão da tutela de urgência. No caso concreto, eventual irreversibilidade fática da medida não se sobrepõe à necessidade de assegurar condições mínimas de dignidade à parte agravante, razão pela qual não impede a concessão da tutela pretendida. Ademais, eventual improcedência da demanda apenas acarreta a desativação da rede sem maiores prejuízos. No âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidou-se na Quarta Câmara Cível o entendimento acerca da possibilidade de ligação de energia elétrica em imóvel rural em sede de tutela de urgência, tendo em vista a essencialidade do serviço e a preservação da dignidade do consumidor. Vejamos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, na qual o autor pleiteia a extensão da rede elétrica até sua residência, localizada em zona rural, cuja obra fora aprovada pela concessionária desde 2019, mas jamais executada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — a justificar a concessão da tutela de urgência para compelir a concessionária de energia elétrica à execução imediata da obra. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela Nota de Obra emitida pela própria concessionária, atestando a aprovação do projeto de extensão da rede desde 2019, sem que tenha sido cumprido o prazo regulamentar fixado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, XLIV, “b”; CDC, art. 22), impondo-se sua prestação de forma contínua e eficiente. 5. O perigo de dano decorre da ausência prolongada de energia elétrica em residência rural onde reside pessoa portadora de doença grave (leishmaniose), cuja manutenção do tratamento e das condições de higiene depende de fornecimento regular de energia. 6. A medida é reversível e sua execução não acarreta prejuízo à concessionária, que poderá desativar a rede em caso de improcedência do pedido, sendo o serviço ainda fonte de receita futura. 7. Jurisprudência pátria reconhece a essencialidade do serviço de energia elétrica e a possibilidade de intervenção judicial para compelir sua instalação em imóveis rurais quando comprovado o descumprimento injustificado da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando à concessionária de energia elétrica a imediata extensão da rede até a residência do agravante, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A ausência de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, cuja obra de extensão da rede foi aprovada pela concessionária e não executada sem justificativa, autoriza a concessão de tutela de urgência para compelir a execução imediata do serviço, dada sua essencialidade; 2. A demora na implementação de serviço público essencial, quando comprovado o risco à saúde e à dignidade do consumidor, configura perigo de dano suficiente para o deferimento da medida antecipatória.” (Agravo de Instrumento 8025774-07.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) Portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, requerido pelo Agravante, observa-se que é incompatível com a prestação pleiteada, conforme arguido pela Recorrida. Em face disso, se tem por razoável o prazo de 30 (trinta) dias, possibilitando a adequada mobilização por parte da NEOENERGIA COELBA para o fornecimento do serviço, sob pena de arcar com as astreintes fixadas à título de efeito coercitivo. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA, para reformar a decisão e determinar que a COELBA proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala de Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018611-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO, JOSE PEREIRA SOUZA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO