PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-47.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON CARLOS DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal inativo visando ao pagamento de indenização pecuniária decorrente da não fruição de períodos de licença-prêmio durante o vínculo funcional, exercido entre 1985 e 2021. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de norma municipal regulamentadora.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando não houver regulamentação específica municipal;
(ii) quais parcelas devem compor a base de cálculo da indenização.


III. Razões de decidir:

3. A legislação municipal reconhece o direito à licença-prêmio e houve concessão administrativa do benefício a outros servidores.

4. A ausência de norma regulamentadora específica não impede a conversão em pecúnia, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema 1086 dos Recursos Repetitivos).

5. A negativa de pagamento caracteriza enriquecimento sem causa da Administração, vedado constitucionalmente.

6. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor acrescida das parcelas de caráter permanente, excluídas as vantagens transitórias.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, calculada sobre a última remuneração do servidor com as parcelas de caráter permanente.

 


Tese de julgamento: “1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo, mesmo na ausência de regulamentação específica municipal. 2. A base de cálculo da indenização deve considerar apenas parcelas de natureza permanente da remuneração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, e 37, caput; EC n.º 113/2021, art. 3.º; CPC, art. 85, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, REsp n.º 1881283/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086).

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001935-47.2024.8.05.0271 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e como apelada JOILSON CARLOS DA ROCHA SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


                Sala de Sessões,  22 de setembro de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-47.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON CARLOS DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Joilson Carlos da Rocha Souza contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Nilo Peçanha, na qual pleiteia o pagamento de indenização pecuniária referente à conversão de períodos de licença-prêmio não usufruídos ao longo de seu vínculo funcional.


O autor alegou ter exercido, entre 01/02/1985 e 23/02/2021, o cargo de motorista junto ao ente municipal, sob regime estatutário, afirmando jamais ter usufruído de quaisquer períodos de licença-prêmio a que teria direito, postulando, assim, indenização correspondente a 21 meses de remuneração. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral.


A decisão de primeiro grau, proferida sob o ID 86956416, fundamentou-se na ausência de regulamentação específica no âmbito do Município de Nilo Peçanha que autorizasse a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. O juízo entendeu que, embora haja previsão genérica do direito no estatuto local, sua efetivação depende de norma regulamentadora, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1.º, inc. II, “a”, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir tal omissão normativa. Diante disso, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID 86956910, sustentando que a ausência de fruição da licença-prêmio, por conveniência da Administração, não pode ensejar prejuízo ao servidor.


Defende que, havendo previsão legal do direito, deve ser reconhecida a possibilidade de conversão em pecúnia, especialmente no momento da aposentadoria, com fundamento em precedentes jurisprudenciais e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.


Afirma que o direito à indenização não depende de regulamentação específica, uma vez que o estatuto local já prevê a concessão da licença-prêmio, postulando, assim, a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial.


O Município de Nilo Peçanha apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID 86956927, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Sustenta que inexiste norma municipal que regulamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sendo indispensável a iniciativa legislativa do Poder Executivo local para a criação de direitos funcionais, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.


Argumenta que a pretensão do apelante não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência, e que o reconhecimento judicial de tal direito configuraria violação ao princípio da legalidade.


Por fim, requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-47.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON CARLOS DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ
APELADO: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta por Joilson Carlos da Rocha Souza contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Nilo Peçanha, na qual pleiteia o pagamento de indenização pecuniária referente à conversão de períodos de licença-prêmio não usufruídos ao longo de seu vínculo funcional.


No que concerne à matéria objeto do presente recurso, verifica-se que a Lei Municipal n.º 197/1973, em seu art. 92, inciso VII, assegura ao servidor público do Município de Nilo Peçanha o direito à licença-prêmio, entendimento corroborado pelo próprio ente municipal ao conceder a fruição do benefício, pelo período de três meses, a diversos servidores, conforme se depreende do documento de ID 86956384.


Da análise detida da contestação apresentada sob o ID 86956407, observa-se que o Município não impugnou referido documento e, no mérito, reconheceu a existência do direito ao gozo da licença-prêmio, limitando-se a divergir quanto à possibilidade de sua conversão em pecúnia, como se extrai dos trechos da peça defensiva.


“A licença-prêmio tem como objetivo premiar o servidor com um tempo de descanso mediante afastamento remunerado, em recompensa a sua lisura e assíduo comprometimento profissional.


Outrossim, ainda que a Legislação Complementar estabeleça o direito a licença-prêmio, condiciona a sua concessão ao preenchimento de requisitos legalmente estabelecidos.

(…)

Além do mais, o Autor também não demostrou nos autos a não utilização da licença-prêmio para fins de aposentadoria, apenas fazendo meras alegações.

(…)

A pretensão da parte Autora não merece prosperar, sendo totalmente insubsistente, em vista de não haver determinação legal no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Nilo Peçanha, para pagamento em dinheiro das Licenças-Prêmio por assiduidade, não gozadas ou não utilizadas para contagem de tempo para aposentadoria.

(…)

Por tais razões, a parte Autora não faz jus ao recebimento em dinheiro das supostas licenças-prêmio não gozadas, estando a mesma submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual não estabelece a determinação para pagamento de tal verba”.


Dessa maneira, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo terá direito a 3 (três) meses de licença-prêmio, com a percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivo.


O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento admitindo a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais poderem delas usufruir, conforme decisão proferida no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 635 da Repercussão Geral.



Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013).


Adotando esta linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões admitindo a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, conforme julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma,  Publicação: 01/09/2020).


Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária.

2. Agravo regimental não provido.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(STF - RE: 1416513 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Este foi o entendimento firmado no REsp: 1881283 RN 2020, submetido ao rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 1086, que fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”, conforme ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/06/2022).


Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o qual não pode ser admitido.


Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar o servidor pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio.


Portanto, preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito, e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, tem direito, o impetrante, ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada.


Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo.


No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, senão vejamos:


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.

1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência.

2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/08/2023).


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/11/2022).


Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, in verbis:


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.


Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido.


Portanto, apenas as parcelas de natureza permanente inseridas na remuneração do servidor devem compor à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município de Nilo Peçanha ao pagamento da indenização referente às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pelo servidor, calculada sobre a última remuneração percebida, acrescida das vantagens de caráter permanente, excluídas as de natureza transitória ou eventual.


Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC, observada a forma escalonada sobre o valor da condenação, sendo: 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e assim sucessivamente, conforme as faixas seguintes previstas no referido dispositivo legal.


Sobre o valor condenatório deverá incidir correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a data de concessão da aposentadoria; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

 


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22