PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094242-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SOARES COELHO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Comprovada a cessão do crédito e a utilização do cartão de crédito por parte do autor, não há que se falar em inscrição indevida. A ausência de notificação formal da cessão não invalida a cobrança ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, consoante precedentes do STJ. Inexistente a prática de ato ilícito, não há que se cogitar em reparação por danos morais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8094242-25.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DANILO SOARES COELHO, e, como apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO  à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094242-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SOARES COELHO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANILO SOARES COELHO contra sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

A sentença (ID 81003064) julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da dívida e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da comprovação da cessão do crédito e da utilização do cartão de crédito em nome do autor. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Irresignado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (ID 81003067), alegando, em síntese: (i) a inexistência de notificação válida sobre a cessão de crédito, o que tornaria a inscrição ilegítima; (ii) a ausência de documentos hábeis a comprovar a origem da dívida; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 81003071), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando, entre outros pontos, a comprovação da cessão do crédito, da notificação do devedor e da legitimidade da cobrança e inscrição.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094242-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SOARES COELHO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da dívida e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da comprovação da cessão do crédito e da utilização do cartão de crédito em nome do autor. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Pois bem, não merece reforma a sentença objurgada.

A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome do autor/apelante em cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato de cartão de crédito objeto de cessão de crédito ao apelado.

A sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos.

A tese recursal central — de ausência de notificação válida sobre a cessão do crédito — não é suficiente para infirmar a validade da inscrição.

No caso, restou comprovada a cessão do crédito por meio do termo correspondente e da notificação ao devedor (ID 355277670 e ID 355277673).

Saliente-se inclusive que as faturas do cartão de crédito apresentadas nos autos (ID 355277674) demonstram utilização do cartão com nome e endereço do autor, inclusive com compras realizadas em estabelecimento próximo à sua residência, afastando a tese de desconhecimento do débito.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada apresentou conjunto probatório suficiente para comprovar a relação contratual e a regularidade do débito, conforme o comprovado, através da utilização do cartão com nome e endereço do autor, inclusive com compras realizadas em estabelecimento próximo à sua residência, afastando a tese de desconhecimento do débito, repita-se.

Tais documentos foram corroborados por telas sistêmicas que indicam a utilização dos serviços contratados.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização de documentos digitais ou eletrônicos como meio de prova, desde que sejam moralmente lícitos e eficazes para formar a convicção do magistrado (art. 369 do CPC).

Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA editou a Súmula nº 10, segundo a qual "a comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova".

No caso, o apelante limitou-se a negar genericamente a relação contratual, não produzindo provas capazes de desconstituir os documentos apresentados pela apelada. Assim, não se sustenta a tese de inexistência de relação jurídica.

No caso em análise, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a quitação das parcelas apontadas nos cadastros de crédito – e não negar a relação jurídica existente entre as partes.

Logo, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pela parte ré, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral.

Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da análise recursal se restringe à configuração, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor/apelante por alteração da verdade dos fatos no bojo de ação indenizatória por restrição creditícia. 2. Durante a instrução processual, a Instituição Financeira apelada logrou êxito em demonstrar a relação jurídica contratual, por meio de instrumento assinado pela parte autora, desincumbindo-se do onus probandi (art. 373, inc. II, do CPC) que lhe competia. 3. Compulsando os autos, forçoso reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando aduziu estar surpresa com a negativação, uma vez que nunca firmou contrato com a parte ré, não tendo contraído qualquer débito com ela (fls. 02), circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos constantes às fls. 231/239; 241/251; 253; 255; 259/261; 263. 4. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar a anulação ou reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se que a sentença recorrida em concordância com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. 5. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso I. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2020) grifei

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) grifei

 

Assim, configurada a origem legítima da dívida e a regularidade da cessão, inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova da indevida negativação para que se configure o dano in re ipsa, o que não se verifica no caso concreto.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)