PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LAU DOS MÉDICOS COMPROVAM A NECSSIDAE DE TRATAMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ausentes elementos que justifiquem a revogação da tutela de urgência concedida na origem, fundada em prescrição médica clara e justificada, que aponta a necessidade de procedimento cirúrgico em jovem com grave quadro de escoliose idiopática. 2. A alegação de divergência técnica não afasta, por si só, a eficácia da indicação médica que embasou a decisão, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca quanto à inadequação do tratamento. 3. A urgência está caracterizada pela relevância do procedimento para a preservação da integridade física e da dignidade do agravado, não se confundindo procedimento eletivo com intervenção dispensável ou estética. 4. A recusa da operadora ao fornecimento do tratamento indicado configura conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, especialmente quando fundada em cláusula genérica de exclusão de cobertura. 5. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, mostra-se proporcional, considerando a natureza da obrigação, a conduta da parte e o risco envolvido. 6. Não demonstrada ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005812-95.2025.8.05.0000 e Agravo Interno (id. 79264335), em que figura como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICAO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005812-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVEIRA MACHADO
Advogado(s):SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8010946-89.2024.8.05.0113, movida por ALEXANDRE DA SILVEIRA MACHADO. O recurso tem por objeto a reforma da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 5 dias, o procedimento cirúrgico prescrito ao agravado, portador de grave deformidade decorrente de escoliose idiopática, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a suposta ausência de urgência por se tratar de procedimento eletivo, a existência de divergência técnica entre a junta médica e a prescrição particular apresentada e a irreversibilidade da medida, diante da hipossuficiência do agravado para eventual ressarcimento. Argumentou, ainda, que a multa diária fixada seria desproporcional, pugnando por sua redução. A decisão monocrática da relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 77268224), ao fundamento de que não restou demonstrada a urgência necessária e concreta para suspensão da ordem judicial, tampouco a ocorrência de perecimento de direito a justificar medida antecipatória em grau recursal. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC (ID 79264335), reiterando os fundamentos expendidos no agravo de instrumento. A agravante insistiu na revogação da tutela de urgência e na redução da multa, sustentando ausência de urgência, de probabilidade do direito e risco de dano reverso. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 79751984), sustentando a manifesta improcedência do recurso, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela operadora de saúde e a necessidade urgente da cirurgia como desdobramento de grave patologia negligenciada por mais de 18 anos. Defendeu a manutenção da multa cominatória, diante da resistência indevida da agravante, e pugnou, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela parte agravante, conforme certidão de ID 77690124. O feito encontra-se apto para julgamento colegiado. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 17 de julho de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005812-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVEIRA MACHADO
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso tem por objeto a reforma da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 5 dias, o procedimento cirúrgico prescrito ao agravado, portador de grave deformidade decorrente de escoliose idiopática, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O cerne do agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central reside na insurgência contra a decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito a paciente portador de escoliose idiopática grave, sob pena de multa diária. A operadora sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, argumentando ausência de probabilidade do direito, em razão de divergência técnica entre a prescrição médica particular e os pareceres da junta médica da ré, bem como inexistência de urgência, por se tratar de procedimento eletivo. Alega, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, diante do alto custo do tratamento e da hipossuficiência do agravado, além de pleitear a redução da multa diária fixada, que reputa excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes limita a prestação de serviços ao município de Itabuna/BA, não abrangendo a localidade da residência da beneficiária. Alega, ainda, inexistência de prestadores credenciados para atendimento na localidade indicada, destacando risco de prejuízo financeiro e caracterização de obrigação impossível. No entanto, não assiste razão à parte agravante. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base na documentação médica constante dos autos, a qual indica de forma clara e precisa a necessidade do procedimento cirúrgico para correção de grave quadro de escoliose idiopática, em paciente com apenas 18 anos de idade. Ressalte-se que, ainda que classificado como eletivo, o procedimento não se confunde com intervenção facultativa ou meramente estética, mas sim com tratamento essencial à integridade física e à dignidade do paciente, o que afasta a alegação de ausência de urgência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “...no sentido de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2 . As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 2489290 SP 2023/0355816-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Nesse ponto, vale registrar que a divergência técnica alegada pela agravante não se revelou suficiente para infirmar a necessidade do tratamento, tampouco foi instruída com prova robusta a justificar a suspensão da ordem judicial. Cito precedentes correlatos exarados pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela de Urgência – Pleito com o objetivo de compelir a requerida ao custeio imediato da cirurgia para tratamento de escoliose Deferimento – Insurgência – Rejeitado – Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência Rejeição – Probabilidade do direito – Beneficiária menor portadora de Síndrome Rara (Síndrome de Dandy Walker) e Escoliose Neuromuscular (CID 10: M41.4) – Procedimento cirúrgico de urgência corroborado por laudo médico – Súmula nº 609 do STJ – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Necessidade de realização imediata da cirurgia para evitar a piora do quadro clínico e potenciais sequelas graves– Precedentes do TJSP – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20383932320248260000 Valinhos, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013961-57.2022.8 .17.9000 RECORRENTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO:L.G.S .S. rep. por seus pais RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal - No tocante ao argumento de que a junta médica constituída para avaliar o caso constatou a desnecessidade do procedimento, tampouco assiste razão à parte Agravante . Isso porque, condicionar a autorização de cobertura para dado tratamento à submissão do caso à junta médica, constituída unilateralmente pelo plano de saúde, constitui cláusula abusiva, à luz do Art. 51,IVeXIIIe§ 1º,IaIII, doCDC, pois limita sobremaneira o direito do paciente de ser atendido e acompanhado conforme o entendimento do profissional de saúde que lhe assiste - No tocante ao argumento de que a junta médica constituída para avaliar o caso constatou a desnecessidade do procedimento, tampouco assiste razão à parte Agravante. Isso porque, condicionar a autorização de cobertura para dado tratamento à submissão do caso à junta médica, constituída unilateralmente pelo plano de saúde, constitui cláusula abusiva, à luz do Art. 51,IVeXIIIe§ 1º,IaIII, doCDC, pois limita sobremaneira o direito do paciente de ser atendido e acompanhado conforme o entendimento do profissional de saúde que lhe assiste - A negativa de cobertura do tratamento em questão mostra-se abusiva, afrontando, igualmente, o inc . IV do art. 51 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2023 . DES. FERNANDO MARTINS - RELATOR. cvs (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0013961-57.2022 .8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Quanto à multa cominatória, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00) mostra-se proporcional, diante da natureza da obrigação de fazer imposta e da conduta da parte agravante. A cominação tem por finalidade garantir a efetividade da medida judicial e coibir a resistência indevida ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não se configurando, neste caso, excesso a justificar a sua redução. Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão combatida. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005812-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVEIRA MACHADO
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
VOTO