PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099910-11.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE LUIS FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS | ||
| APELADO: AZUL S.A. | ||
| Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da empresa Azul S.A., em razão de atraso de voo superior a quatro horas.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o atraso, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo.
Apelação interposta pelos autores, alegando falha na prestação do serviço, inexistência de assistência material e presunção do dano moral em casos de atraso de voo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso do voo, mesmo superior a quatro horas, gera automaticamente o dever de indenizar a título de dano moral ou se é necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de situação excepcional, de sofrimento agravado ou exposição do consumidor a condições indignas.
O simples atraso no voo não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo relevante, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
No caso concreto, a companhia aérea comprovou a prestação de assistência material adequada, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo elementos que indiquem violação grave aos direitos da personalidade dos passageiros.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a mera ocorrência de atraso de voo, quando devidamente amparada por assistência material, não enseja a obrigação de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada.
Tese de julgamento: "O atraso de voo, ainda que superior a quatro horas, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. A prestação adequada de assistência material afasta a responsabilidade da companhia aérea por eventuais transtornos decorrentes do atraso".
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Código de Processo Civil, art. 373
Resolução nº 400/2016 da ANAC
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012699-94.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Turma Recursal, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 29/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8099910-11.2021.8.05.0001, apelante HENRIQUE LUIS FERNANDES e outro e apelado AZUL S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
II/L
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099910-11.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: HENRIQUE LUIS FERNANDES e outros | |
| Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS | |
| APELADO: AZUL S.A. | |
| Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE LUIS FERNANDES e outro em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7° VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099910-11.2021.8.05.0001, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória exordial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, haja vista que a parte Autora/Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI. Juíza de Direito”. (ID 69434072).
Alega em síntese que foram surpreendidos com o cancelamento de seu voo no aeroporto e que somente conseguiram embarcar no dia seguinte, configurando, segundo eles, falha na prestação de serviço e conduta desidiosa por parte da empresa aérea. Asseveram que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de atrasos prolongados, independentemente de comprovação específica do prejuízo sofrido.
Os apelantes rebatem o julgamento da origem, que reconheceu o atraso, mas afastou o direito à indenização por danos morais. Sustentam que inexiste nos autos prova concreta de que a Azul S.A. tenha fornecido qualquer assistência material, como alimentação ou hospedagem, visto que os documentos apresentados pela empresa consistem apenas em telas de sistema interno. Sustentam, ainda, que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, e que a ausência de suporte adequado reforça a necessidade de indenização.
Requer: “a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50, devido ao fato dos apelantes não possuirem meios que lhe possibilitem o acesso à justiça sem que isso venha a comprometer o seu sustento e da sua família; b) A Vossas Excelências que tomem conhecimento do presente recurso e deem PROVIMENTO, reformando a sentença atacada julgando-a, portanto, TOTALMENTE PROCEDENTE, indenizando, os apelantes, por dano moral com a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal qual requerido na exordial; c) Que seja condenada a parte recorrida em ônus sucumbenciais, como também honorários advocatícios, no importe de 20% permitidos em Lei, sobre o valor da causa, por se tratar de medida justa”. (ID 69434075).
Devidamente intimada, a parte Apelada se manifestou em contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 69434078).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, (Data certificada no sistema).
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
II/L
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099910-11.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE LUIS FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS | ||
| APELADO: AZUL S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE |
| VOTO |
Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os apelantes são beneficiário da Gratuidade de Justiça deferida na origem, razão pela qual, a benesse será estendida nesta instância de julgamento (ID 69434073).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE LUIS FERNANDES e outro em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7° VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8099910-11.2021.8.05.0001, que julgou improcedente o pleito autoral.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os apelantes almejam, em síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de atraso superior a quatro horas em voo operado pela empresa Azul S.A, apelada. Sustenta que a falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva da companhia aérea, com o consequente dever de indenizar, e pleiteia a fixação do montante indenizatório em R$20.000,00 (vinte mil reais).
O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se o atraso reconhecido pelo juízo de origem enseja, por si só, a obrigação de indenizar a parte apelante a título de danos morais ou se, ao contrário, a ausência de comprovação de prejuízos específicos afasta a caracterização do dano in re ipsa. Adicionalmente, debate-se a eventual prestação de assistência material pela companhia aérea, bem como a adequação do valor pleiteado a título indenizatório.
Observa-se que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida. O Magistrado reconheceu expressamente que o atraso ocorreu, porém afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao constatar a ausência de elementos que caracterizem situação excepcional de sofrimento ou violação grave aos direitos da personalidade dos passageiros. O simples atraso, ainda que superior a quatro horas, não gera o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração concreta de danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu no caso em apreço.
Além disto, contrariamente ao alegado pelos apelantes, a empresa aérea apelada comprovou a prestação da assistência material devida, conforme se extrai dos documentos constantes na contestação de ID 69433803, que apresentam reservas confirmadas sob os códigos AJY6UA e CMU4NE. Tais documentos atestam que a apelada providenciou a assistência cabível, como alimentação e hospedagem, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os recorrentes não lograram êxito em produzir qualquer prova que demonstrasse a inexistência ou a insuficiência desta assistência, limitando-se a alegações genéricas, sem suporte documental que justificasse o pleito indenizatório.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA . CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÃO CLIMÁTICA ADVERSA COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VOUCHER COMPENSATÓRIO . RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC CUMPRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. INEXISTENTES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O cancelamento de voo em razão de condição climática adversa comprovada pela companhia aérea não causa abalo moral indenizável . 2. Prestada a assistência material necessária ao passageiro, prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, deve ser afastado o dano material pleiteado. 3. Recurso a que se dá parcial provimento . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012699-94.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 29/07/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70126999420238220005, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 29/07/2024)”.
Desta forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade civil da companhia aérea. A tese de dano moral in re ipsa, amplamente aplicada em casos de cancelamento ou atraso de voo, não se sustenta quando o consumidor recebe o suporte adequado para minimizar os transtornos decorrentes do evento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença apelada.
Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.
DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
II/L