PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033955-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SANTANA SILVA 
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FÉLIX, VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, IV, do CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Santana Silva, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix/BA. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, a caracterização de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia e a favorabilidade das condições pessoais do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos, observada a contemporaneidade dos seus fundamentos; e (ii) saber se o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea, lastreada na gravidade em concreto do homicídio qualificado praticado mediante emboscada, no contexto de disputa interna em organização criminosa, no receio de testemunhas de colaborar sem garantia de sigilo e no risco de fuga dos investigados, que se evadiram após o crime. Tais elementos atendem aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, restando demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo mero decurso do tempo desde a prática do delito, mas pela persistência dos motivos que a fundamentaram. No caso, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar permanecem íntegros e não foram infirmados pela prova pré-constituída pela impetrante.

5. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade técnica, residência fixa e vínculos familiares — não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada.

6. A arguição de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial restou prejudicada em razão do oferecimento e recebimento de denúncia nos autos da Ação Penal nº 8000284-23.2026.8.05.0234, fato superveniente que esvaziou, nesta cota, a impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

7. Ordem parcialmente conhecida — prejudicada a arguição de excesso de prazo — e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está legitimada quando o decreto judicial indica, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, aferido pela gravidade do crime de homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, no contexto de organização criminosa; no risco de intimidação de testemunhas e na fuga dos investigados. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência dos fundamentos que a embasaram, e não pelo simples decurso do tempo desde a prática do delito. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a medida extrema diante de periculosidade concreta demonstrada nos autos. 4. Resta prejudicada a arguição de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia quando, no curso do writ, a ação penal é regularmente deflagrada."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:

CP, art. 121, § 2º, IV e VI; CPP, arts. 10, 312, 313, I, e 319.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 1.071.924/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, DJEN 07/05/2026; STJ - HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

STF - HC 252856 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-04-2025  PUBLIC 08-04-2025; STF - HC 212647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033955-60.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de São Félix/BA, impetrado pela advogada Gabriella Bastos de Almeida Costa em favor de Eric Santana Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada em parte e, na cota conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033955-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SANTANA SILVA 
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FÉLIX, VARA CRIMINAL
 RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela advogada Gabriella Bastos de Almeida Costa, com pedido de liminar, em favor de Eric Santana Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix/BA.

Sustenta a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, que se encontra custodiado preventivamente em razão de decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000156-03.2026.8.05.0234, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV[1], do Código Penal). Afirma que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea e atual, amparando-se predominantemente em ilações abstratas e referências genéricas à gravidade do delito investigado e ao contexto de criminalidade local, circunstâncias insuficientes para justificar a medida extrema de segregação cautelar.

Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia. Argumenta que os fatos investigados ocorreram em 06 de março de 2026, a representação policial foi formulada em 16 de março de 2026, mas a decisão que decretou a prisão preventiva somente foi proferida em 16 de abril de 2026, aproximadamente um mês após o pleito da autoridade policial. Ressalta que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 29 de abril de 2026, totalizando um lapso temporal superior a cinquenta dias desde o fato, sem que houvesse a indicação de qualquer acontecimento superveniente que justificasse a necessidade urgente da prisão.

Ademais, suscita o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Ressalta que o paciente está preso desde 29 de abril de 2026 e, nos termos do art. 10[2] do Código de Processo Penal, o prazo legal para encerramento das investigações findou-se em 09 de maio de 2026. Salienta que, até o momento da impetração, o inquérito não havia sido concluído, inexistia oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e sequer houve a distribuição formal do procedimento investigatório, o que configuraria verdadeiro constrangimento ilegal passível de correção pela via do writ.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando que se trata de indivíduo jovem, com 20 anos de idade, tecnicamente primário, possuidor de residência fixa em Salvador/BA e histórico de trabalho formal. Informa, outrossim, que o paciente é responsável pelo sustento de duas companheiras gestantes, ambas economicamente dependentes de sua atividade laborativa, evidenciando relevantes vínculos familiares e sociais que tornariam a manutenção da prisão manifestamente desproporcional.

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar pela aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319[3] do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.

Com a inicial foram apresentados documentos.

Liminar indeferida (ID 105739229).

Informações judiciais anexadas aos autos (ID 106678155).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 107399720).

É o relatório.


Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1]  Art. 121. Matar alguem:  

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

[2] Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

[3] Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:           

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;            

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

IX - monitoração eletrônica.       


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033955-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERIC SANTANA SILVA 
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FÉLIX, VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

VOTO

 

 

Busca-se pela presente via a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente.

A partir da análise da decisão impugnada, extrai-se que o Magistrado Primevo, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, decretou, em 16/04/2026, a prisão preventiva de Eric Santana Silva e Lucas Eduardo Passos Apolonio, em razão dos indicativos da prática do crime de homicídio qualificado, supostamente perpetrado mediante emboscada, nos seguintes termos:


PROCESSO: 8000156-03.2026.8.05.0234.

Trata-se de Representação por Prisão Preventiva e Busca Domiciliar, protocolada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de São Félix/BA, em desfavor de ERIC SANTANA SILVA e LUCAS EDUARDO PASSOS APOLONIO, vulgo “Alfa”, devidamente qualificados nos autos do inquérito policial em epígrafe.

Aduz a autoridade representante que os investigados são os supostos autores do crime de homicídio qualificado que vitimou Fernando Gomes da Silva, conhecido como “Fera”, fato ocorrido em 06 de março de 2026, neste município.

Narra as circunstâncias do delito, apontando a materialidade e os indícios de autoria, e fundamenta a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado ao ID 550130020, opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos representados. Em contrapartida, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de busca e apreensão, por entender que o pleito foi formulado de maneira genérica, sem a indispensável individualização dos endereços

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, constato que o pleito cautelar merece acolhimento parcial. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exige para sua decretação a inequívoca presença dos pressupostos legais, consubstanciados na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de sua autoria, aliados a um dos fundamentos que demonstrem o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

De início, a análise dos autos revela que o crime imputado aos representados é o de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é notoriamente superior a 4 (quatro) anos, o que torna plenamente admissível a decretação da custódia cautelar, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal.

A prova da existência do crime, primeiro pressuposto para a medida, está devidamente consolidada nos autos, mormente pela Certidão de Óbito (ID 548745357, fl. 22), que atesta o falecimento de Fernando Gomes da Silva em decorrência de “perfuração por projétil arma fogo”, bem como pelo Boletim de Ocorrência e pelas requisições de exames periciais que compõem o caderno investigativo.

Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os representados. A narrativa construída pela investigação policial, a partir de relatos preliminares, desenha uma trama delitiva bem definida: o representado Eric Santana Silva, a mando de Lucas Eduardo Passos Apolonio (“Alfa”), teria atraído a vítima, antigo chefe de “Alfa” em uma organização criminosa, para uma emboscada. No local, após um desentendimento, os representados teriam executado a vítima com disparos de arma de fogo. Insta salientar que a motivação do crime, segundo apurado, envolve uma disputa interna na organização criminosa e um conflito pessoal decorrente do relacionamento amoroso de “Alfa” com a filha da vítima, o que confere ainda mais verossimilhança à dinâmica dos fatos apresentada.

Superada a análise dos pressupostos, passo a examinar os fundamentos que autorizam a medida extrema. O perigo concreto gerado pela liberdade dos investigados se manifesta em múltiplas frentes.

A garantia da ordem pública se impõe como fundamento principal. A gravidade concreta do delito é indiscutível e transborda o tipo penal. O crime foi executado com extrema frieza e violência, por meio de uma emboscada. Ademais, sabe-se que a Comarca é historicamente assolada por conflitos entre facções criminosas, que, para além dos crimes habitualmente praticados, acabam por ocasionar uma escalada de violência, inclusive com “toques de recolher”. Assim, o estado de liberdade dos investigados, na prática, representa a perpetuação do temor da população e o descrédito do sistema de Justiça.

Dado o contexto em que ocorrido o crime, o risco de reiteração delitiva é real e concreto. Embora nem todos os crimes contra a vida de que se tem notícia cheguem ao Poder Judiciário na forma de inquéritos e denúncias, essa não é a primeira execução relacionada à disputa de territórios e conflitos internos de organizações criminosas.

Ademais, a custódia se mostra necessária por conveniência da instrução criminal. A própria representação policial destaca o receio das testemunhas, que aceitaram colaborar com a investigação apenas sob a condição de sigilo. É evidente que a liberdade dos representados, figuras temidas na localidade, exerce um poder intimidatório sobre aqueles que podem fornecer provas cruciais para o esclarecimento completo dos fatos. A prisão, neste cenário, é ferramenta indispensável para assegurar que a colheita de provas ocorra de forma livre e isenta de coação.

Por fim, a medida é essencial para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consta no relatório policial, os investigados se evadiram do local do crime e não foram localizados, com a informação de que “Alfa” estaria “homiziado na mata”. A fuga do distrito da culpa é um indicativo claro da intenção de se furtar à responsabilidade penal, o que justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Diante de um quadro tão grave, resta patente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para neutralizar o perigo representado pela liberdade dos investigados. (...)

Ante o exposto, e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ERIC SANTANA SILVA e LUCAS EDUARDO PASSOS APOLONIO, vulgo “Alfa", com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (ID 105644942).


Segundo se infere, o Magistrado tratou de indicar os motivos pelos quais entende necessária a segregação cautelar do paciente, na fase inicial da persecução penal.

Além da indicação da existência de prova da materialidade e indícios tangíveis de autoria delitiva, quanto a suposta atuação do Paciente e outros investigados no crime de homicídio com emprego de emboscada e arma de fogo, evidenciou-se, com base em elementos concretos, a imperiosidade da medida extrema para (i) a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação praticada; (ii) por conveniência da instrução criminal, em face do receio de testemunhas de prestar depoimento, com vistas a assegurar a colheita de provas de forma livre e isenta de coação; e (iii) para a aplicação da lei penal, decorrente do noticiado risco de fuga dos investigados os quais evadiram-se logo após o fato.

Com efeito, segundo explicitado, o Paciente supostamente participou da ação criminosa consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo, no contexto de disputa interna em organização criminosa. A fundamentação da decisão impugnada repousa no modus operandi do delito, destacando, inclusive, que o crime foi executado com extrema frieza por meio de uma emboscada, na qual o paciente Eric Santana Silva teria, supostamente, desempenhado papel primordial ao atrair a vítima para o local do fato.

No aludido contexto, considerado o apontamento expresso da materialidade e dos indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado, bem como a indicação das circunstâncias fáticas aptas a respaldar a convicção firmada acerca do periculum libertatis, aferido com esteio na gravidade concreta da ação engendrada, e, ainda, em face do apontado receio de testemunhas e do risco de fuga, constata-se o delineamento formal dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2] do Código de Processo Penal.

De mais a mais, restou explicitada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas insuficientes para neutralizar o perigo representado pela liberdade do Paciente e demais investigados.

Sobreleve-se, ainda, que a gravidade concreta da ação perpetrada e a periculosidade dos agentes não foram desacreditadas pela prova pré-constituída pela Impetrante. Nessa linha, a contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo mero decurso do tempo desde a prática do delito, mas pela persistência dos motivos que a fundamentaram. A esse respeito, veja-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por entender que não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva impugnado. O agravante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a prisão preventiva e que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos; e (ii) estabelecer se houve violação ao requisito da contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a gravidade concreta da conduta pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando o modus operandi evidencia a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, os delitos imputados à paciente envolvem a submissão à prostituição e estupro de vulnerável de vítima com apenas 12 anos, além de indícios de ameaças à ofendida, justificando-se a segregação cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula necessariamente à data dos fatos, mas sim à permanência do risco que justifica a medida, sendo relevante, no caso, o tempo necessário para a apuração dos crimes e a coleta de elementos probatórios. 6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC 252856 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-04-2025  PUBLIC 08-04-2025).

***

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

1. (...)

2. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.

3. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas.

4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.

5. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC 212647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023).

***

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao periculum libertatis, destacando a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio.

2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo modus operandi adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada.

4. (...) 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade.

7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.

8. A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia.

9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas.

10. Ordem denegada.

(STJ - HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.).


Destarte, não havendo alteração do contexto fático subjacente aos requisitos da medida extrema, conclui-se que ela se revela atualmente necessária, evidenciando a contemporaneidade dos fundamentos da prisão.

Pondere-se, por fim, que a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade técnica, residência fixa e vínculos familiares — não tem o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada.

Nesse sentido, confira-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata, acarretando constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agravante.

4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.

5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para a prisão preventiva.

6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva.

8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 1.071.924/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.).

***

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente.

5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão.

6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa.

7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão.

3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a regularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des.

Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025.

(STJ - AgRg no HC n. 1.058.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.).

 

Sob outro vértice, no que tange à arguição de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, correlativamente, para o oferecimento de denúncia, constata-se que a irresignação, nessa extensão, encontra-se prejudicada.

Isso porque, consoante noticiado pela Procuradoria de Justiça, no opinativo de ID 107399720, foi regularmente deflagrada a Ação Penal n° 8000284-23.2026.8.05.0234, na qual se imputa ao Paciente Eric Santana Silva e ao corréu Lucas Eduardo Passos Apolonio (vulgo “Alfa”) a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do CP, perpetrado contra a vítima Fernando Gomes da Silva.

Segundo se verifica da movimentação processual dos autos de origem, pelo sistema PJE/PG, a denúncia foi oferecida no dia 22/05/2026 e recebida pelo MM. Juiz a quo, em 25/05/2026.

Nessa trilha, com a conclusão superveniente do Inquérito Policial e regularmente deflagrada a Ação Penal, conclui-se pela prejudicialidade da arguição de excesso de prazo.

As conclusões alcançadas são convergentes com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves:

 

De início, impende consignar que a tese relativa ao suposto excesso de prazo, em razão da ausência de denúncia dentro do prazo legal, resta superada, uma vez que, conforme consulta ao sistema Pje de 1º grau, constata-se que o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos n. 8000284- 23.2026.8.05.0234, a qual foi recebida em 25/05/2026, dando regular prosseguimento ao feito.

No que se refere à alegada ausência de fundamentação da decisão impugnada, verifica-se, da simples leitura dos autos, que a insurgência não merece acolhimento.

É consabido que, caso a garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que a segregação do paciente seja mantida, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso, ao contrário do que leva a crer a impetrante, certo é que a prisão ante tempus reveste-se de absoluta legalidade, afigurando-se necessária aos imperativos da Justiça.

Os elementos constantes dos autos evidenciam a periculosidade concreta do paciente, apontado como um dos responsáveis pela morte de Fernando Gomes da Silva, ocorrida mediante disparos de arma de fogo na cidade de São Félix/BA. Segundo a narrativa acusatória, o crime teria sido motivado por animosidade existente entre a vítima, apontada como líder de facção criminosa naquela localidade, e o ora paciente, juntamente com o corréu Lucas Eduardo Passos Apoloni, ambos supostamente introduzidos no mundo do crime pela própria vítima.

Conforme apurado, o paciente teria comparecido à residência de Fernando e o chamado para uma reunião em imóvel habitualmente utilizado para encontros entre integrantes da facção, convite que foi atendido pela vítima. No referido local, já se encontrava o acusado Lucas Eduardo, conhecido como “Alfa” e, logo em seguida, chegou um indivíduo de nome Felipe. Poucos minutos depois, ouviu-se a vítima dizer: “me solte, parceiro”, seguida de três a quatro disparos de arma de fogo no interior do imóvel.

A companheira da vítima, ao ouvir os estampidos, correu em direção ao local, ocasião em que foi recebida por disparos efetuados pelo paciente Eric e pelo corréu “Alfa”, sendo obrigada a recuar. Em seguida, visualizou “Alfa” saindo correndo e efetuando disparos de fuzil em direção à residência do ofendido, os quais deixaram vestígios na parede do imóvel.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que estão presentes, in casu, requisitos bastantes para respaldar a custódia provisória do acusado. A análise do decreto prisional, revela fundamentação concreta por parte da autoridade judicial, destacando-se a existência de indícios de que a motivação do crime está inserida no contexto de conflitos internos de organização criminosa. (...)

Consideradas as nuances ora descritas, resta demonstrado que a natureza do crime investigado e suas circunstâncias concretas recomendam a manutenção da custódia preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi atribuído ao paciente, que teria feito uma emboscada, atraindo a vítima para o local da execução.

Aliás, não é por outra razão que não se mostra adequada, tampouco suficiente para o resultado útil do processo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...)

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, sustentada sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada após considerável lapso temporal em relação aos fatos investigados, a tese não merece acolhida.

Inicialmente, verifica-se que o delito foi praticado em 06 de março de 2026 e que, após as investigações iniciais, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente em 16 de março de 2026, tendo a medida sido decretada em 16 de abril de 2026. Não se constata, portanto, o alegado transcurso de lapso temporal expressivo apto a enfraquecer a necessidade da custódia cautelar.

De todo modo, ainda que assim não fosse, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo simples decurso do tempo desde a prática do delito ou desde o decreto cautelar, mas sim, pela persistência dos motivos que a fundamentaram, e é precisamente o que se verifica na presente hipótese, em que as razões que ensejaram a segregação cautelar do paciente permanecem íntegras. (...)

Por último, é consabido que a presença de predicados favoráveis reunidos pelo inculpado não é suficiente, por si só, para demonstrar a desnecessidade da medida extrema, a qual, reitera-se, desponta como meio necessário na situação em tela, principalmente visando à salvaguarda da ordem pública.

Com tais aportes, como em nenhum momento a impetrante logrou demonstrar a ventilada ilegalidade da medida constritiva, é de se convir que não há qualquer coação ilegal a ser por ora sanada por meio da via angusta deste remedium juris.

Pelo exposto, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, para que seja mantida a custódia do paciente (ID 107399720).

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento parcial da ordem, em face da prejudicialidade da arguição de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia para, na cota conhecida, denegá-la, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator



[1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

[2]  Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:          

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;        

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

IV - (revogado).    

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.