PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO JULGAMENTO DO AR 721.001/RJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001354-32.2023.8.05.0153, tendo como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelado MARINEZ VIANA ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-32.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINEZ VIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face da sentença (Id. 93457180) prolatada no processo n.º 8001354-32.2023.8.05.0153, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento/indenização em pecúnia referente a 04 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, ou seja, o equivalente a 12 (doze) meses de salário tomando como base a última remuneração, cuja soma totaliza o valor de R$75.144,84 (setenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária conforme Taxa Selic. Como não há prova de requerimento administrativo, os juros de mora serão considerados a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. CONDENO o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 93457183), argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. Sustenta que a autora percebe valores, mensalmente, em quantia superior ao mínimo previsto em lei para concessão do benefício. O Apelante impugna o valor da causa, pois entende que o valor atribuído não observou os parâmetros do art. 292, I do CPC/15. Requer, ainda, seja reconhecida a prescrição por ter transcorrido prazo superior ao quinquênio para pleitear a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. No mérito, sustenta que “A única hipótese legalmente prevista de conversão da licença-prêmio em pecúnia é em caso de morte do servidor em favor de seus beneficiários.”. Argumenta que “inexiste embasamento legislativo que autorize a Administração Pública a efetuar pagamento em pecúnia ao servidor que, esteja vivo, seja em exercício ou na inatividade, a título de indenização de licença-prêmio não usufruída”. Aduz que “foi a própria servidora que deixou passar as oportunidades de se beneficiar da licença-prêmio e, por isso, não pode, posteriormente, procurar obter um favorecimento em afronta à lei, sob pena de locupletamento ilícito do servidor. Sabe-se que tanto a fruição da licença-prêmio quanto a aposentadoria são direitos que dependem da iniciativa dos servidores para serem concedidos, logo, podem optar por exercê-los quando reputarem prudente, conforme a ausência de requerimentos nos autos do processo”. Alega, também, que “a parte Autora não logrou comprovar nestes autos, que, de fato, enquanto ainda em atividade, fazia jus às licenças prêmio referentes aos quinquênios postulados”. Entende que “além de não comprovação do preenchimento dos requisitos formais estabelecido na legislação municipal, é evidente a ausência de requerimento administrativo por parte da autora, exceto o que acompanha essa contestação que fora devidamente deferido, haja, vista não ter juntado no pedido inicial documentos que evidencie tal fato. Por consequência não houve escusa por parte da Municipalidade em deferir o benefício diante da ausência de requerimento administrativo da parte autora.” Conclui, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no id 93457184 nas quais a Apelada pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-32.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINEZ VIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496,§ 3º, III do CPC/2015. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 93457156). Em razões recursais (Id. 93457184), o Município Apelado aduz que a apelada possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, a Autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 93457140) e recibos de pagamento, em valores líquidos de R$ 4.855,54 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) mensais (Id. 93457148). Além disso, ela reside no Povoado do Tabuleiro, nº 100, Zona Rural, Livramento de Nossa Senhora, Bahia (Ids. 93457141, 93457140 e 93457138), localidade economicamente humilde do município de Livramento de Nossa Senhora. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelada faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte recorrente se insurge quanto ao capítulo da sentença que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. De acordo com o art. 293 do CPC/2015, “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Em seus comentários ao mencionado dispositivo, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O réu é quem detém a exclusiva legitimidade para opor-se ao valor da causa, por meio de preliminar de contestação. (...) Caso o réu silencie, no prazo da resposta, a respeito do valor da causa, ocorre a aquiescência, presumindo-se aceito”. Em sua contestação (Id. 93457166), a demandada suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, alegando que “O artigo 292, inciso IV do Código de Processo Civil, constitui que o valor da causa deverá ter como base as condições estabelecidas nos seus incisos. (...) O valor atribuído a causa, no entanto, não observas os referidos parâmetros!”. O art. 292 do CPC/2015 assim determina: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A teor do disposto no inciso I do mencionado dispositivo, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa corresponde à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Na hipótese, o objeto da ação refere-se ao cumprimento da obrigação de pagar valores correspondentes a licenças prêmio não usufruídas e convertidas em pecúnia. O autor consignou o valor da causa em R$ 75.144,84 (setenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Indicou que chegou a este cálculo da seguinte forma: “valor de R$ 75.144,84 (setenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), resultado da multiplicação de R$ 6.262,07 por 12 vezes, o que correspondente a 4 períodos de licenças-prêmio de três meses cada um, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG”. A sentença indicou que foram suscitadas preliminares, mas não se manifestou sobre elas. Por outro lado, a parte Apelante não se desincumbiu do encargo de indicar qual seria o valor que reputa correto para a causa, ou de, ao menos, fornecer os dados concretos para tal aferição, cingindo-se a impugnar de forma genérica o valor atribuído pela parte autora, na contestação e na apelação. Sobre o tema, cite-se julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA. VALOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 293, CPC. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. INTEGRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. I – O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 258 a 261, do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte autora, bem como a possibilidade de impugnação pelo réu, no prazo para a contestação. II – A inobservância pela Fazenda Pública do prazo legal para oferecimento da contestação, bem como da impugnação ao valor da causa enseja o não conhecimento, em razão da intempestividade. III - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00050450820098050146, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) (grifou-se). Diante da observância ao critério legal previsto para a sua fixação e da impugnação genérica da parte Ré, deve ser mantido o valor da causa atribuído na peça inicial. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Em seu apelo, a Municipalidade requer a reforma da sentença, com fundamento no reconhecimento da prescrição quinquenal, a contar da aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação do Apelante não prospera. No julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal pertinente ao pleito de indenização de licença-prêmio e férias adquiridas e não gozadas se inicia a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor. Vejamos: Tema 516, STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) A mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015. No presente caso, a aposentadoria da Apelante foi concedida em 16/09/2019, conforme carta de concessão do INSS acostada no Id. 93457144, e a ação foi ajuizada em 04/10/2023, portanto, antes da implementação do prazo prescricional quinquenal. Assim, afasto a alegação de prescrição. DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia refere-se ao direito da parte autora, na qualidade de servidora pública municipal aposentada, à percepção de indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria. Da análise dos autos, infere-se que a parte Recorrida ingressou nos quadros funcionais do Município de Livramento de Nossa Senhora em 01/03/1987, no cargo de Professora de 40h (quarenta horas) semanais. Ao se aposentar, em 16/09/2019, possuía remuneração mensal de R$ 6.262,07, acrescida de 30% (trinta por cento) referente a seis quinquênios. A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, condenando o Município de Livramento de Nossa Senhora a realizar o seu pagamento. Os arts. 102 a 105 da Lei Municipal n.º 844/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais regulam a licença-prêmio no âmbito municipal, nos seguintes termos (Id. 93457150) : Da Licença-Prêmio Art. 102 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 103 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104 – O número de funcionário em gozo simultâneo de licençaprêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. O art. 105 da referida Lei prevê, ainda, a possibilidade da conversão da licença em dinheiro. Veja-se: Art. 105 – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. No julgamento do ARE n.º 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013). No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Confira-se: Tema Repetitivo 1086 “Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO À SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80033833120218050022, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada. 3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019) Na hipótese, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1987 (Id. 93457145). Em razão do tempo de serviço prestado e considerando que a lei municipal é de 1991, a demandante faria jus ao gozo de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio, adquiridas nos seguintes interstícios: 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2011-2016. Conforme se verifica da Ficha Financeira acostada aos fólios pela autora (Id. 93457145), não há qualquer registro de que nenhum período de licença tenha sido usufruído, e nem que o Município de Livramento de Nossa Senhora tenha efetuado qualquer pagamento a esse título. A teor do art. 373, II do CPC/2015, cabia ao Município Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou. Também caberia ao Ente Público apresentar os relatórios financeiros e fichas funcionais da parte demandante, a fim de comprovar eventual adimplemento da parcela ou o gozo de algum dos períodos, o que não se concretizou. Em sua contestação, o Apelante acostou requerimento administrativo formulado pela Apelada pugnando pela concessão da “Licença Prêmio a partir do dia 15 de março a 14 de junho de 2018, conforme a lei Lei Municipal nº 1.169/11 do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Municipio de Livramento de Nossa Senhora- Bahia”, no qual consta apenas o registro de “DEFERIDO” pelo Secretário de Educação (Id. 457659270). Portanto, não há prova nem do pagamento, nem da fruição do período. Assim, a licença-prêmio é direito da parte Autora/Apeladoa. Não tendo sido gozado durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia na aposentadoria, tal como determinado na sentença, independentemente de comprovação de requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Com relação à base de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser adotada a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, contra decisão singular que determinou a exclusão do Adicional de Insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No caso, a sentença estabeleceu que o valor devido deverá ser “acrescido de juros e correção monetária conforme Taxa Selic. Como não há prova de requerimento administrativo, os juros de mora serão considerados a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda”. Quanto aos índices de correção monetária e de juros aplicáveis à hipótese, a sentença comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]): “Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio. (...) Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte. O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.” Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. O art. 3º da EC n.º113/2021 trouxe novo regramento para as condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, deve-se aplicar o artigo 3º da EC n.º113/2021 para que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com a taxa SELIC, desde a data da sua publicação. Contudo, em relação às parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, os valores apurados deverão ser pagos com atualização monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021. Nesse sentido, vem decidindo esse TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000241-39.2018.8.05.0211.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS I/J PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Também devem ser acolhidos quando verificada a necessidade de retificação do julgamento quanto à matéria de ordem pública, como no caso da fixação dos consectários legais da condenação principal. III – Considerando o regramento dado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da sua vigência, aplicando-se, para o período anterior, o entendimento firmado pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG – Tema 905), para as condenações judiciais referentes a servidores públicos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80002413920188050211 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença. De ofício, adequo os consectários legais da condenação, para delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Diante do improvimento do apelo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001354-32.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINEZ VIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
VOTO