PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMAS REPETITIVOS 674 E 676 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020134-28.2022.8.05.0000, figurando como agravante CELESTE RIBEIRO ARAUJO e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020134-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 36639175), o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CELESTE RIBEIRO ARAÚJO para anular a decisão que acolheu parcialmente a impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. Irresignada, a parte agravante interpôs Recurso Especial (ID 37982770), alegando, em síntese, a necessidade da aplicação do leading case REsp 1.361.811/RS (Temas 674/675) para determinar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o ato processual em questão – apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença – foi apresentado em 11/11/2015, tendo ocorrido ainda sob a égide do CPC/73. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, refutando as alegações da recorrente e pugnando pela inadmissão do Recurso Especial interposto. A 2º Vice-Presidência desta Corte remeteu os presentes autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a possível dissonância do julgado com o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.361.811/RS, proferida em regime de recurso repetitivo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de outubro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020134-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Compulsando os autos, vê-se que a matéria discutida diz respeito à possibilidade, no caso sob comento, de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente cancelamento da distribuição, sem a intimação prévia da parte, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas, considerando que a referida peça foi oposta sob a égide do CPC/73. Comporta, no presente feito, o juízo de retratação, em virtude do quanto dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016): […] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)” No acórdão objeto de irresignação, proferido em 05/10/2022, este órgão julgador deu parcial provimento ao agravo de instrumento para anular o decisum hostilizado por error in procedendo, determinando ao juízo a quo que procedesse à intimação do executado/impugnante para recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Pois bem. Primeiramente, observa-se que o CPC de 1973, no seu art. 257, explicitava sobre o tema: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/03/2016, a disciplina da matéria sofreu alteração efetiva, através do seu art. 290, que preconiza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifo nosso) Nota-se, portanto, que o Novo Digesto Processual, promovendo a primazia da decisão de mérito, exigiu a intimação prévia da parte para sanear a ausência de preparo, antes que o feito ou incidente tivesse a distribuição cancelada. Ocorre que, in casu, a impugnação foi apresentada em 26/11/2015 (ID 398929209 dos autos originários), ainda na vigência do CPC/73, de modo que, em prestígio ao princípio do Isolamento dos Atos Processuais, deve a regularidade do ato ser analisada à luz do ordenamento processual vigente à época de sua prática. Sobre o tema, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA CONTÁBIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou tese no sentido de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 2. Protocolada a impugnação na vigência do CPC/73, inviável a aplicação das disposições do novo código, dada a adoção do sistema de isolamento dos atos processuais. 3. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, também submetido ao regime dos repetitivos, a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade dos consumidores de todo o país, independentemente do domicílio e de serem filiados, ou não, ao IDEC, para o ajuizamento de execuções individuais do título coletivo. 4. Do mesmo modo, como a determinação do valor da condenação dependeu apenas de cálculo aritmético, o credor requereu o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC/73, instruindo o pedido com memória discriminada do cálculo, sendo desnecessária prévia liquidação de sentença para apuração do quantum devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80216981320208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO NA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMAS REPETITIVOS 674 E 676 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INEXISTENTES EM PARTE. [...] Nos termos dos temas repetitivos 674 e 676 o não recolhimento de custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (tinta) dias implica o cancelamento de sua distribuição independentemente de prévia intimação. Inviável a aplicação de dispositivo do CPC/2015 a ato processual praticado na vigência do código anterior. O princípio da cooperação não implica a alteração das atribuições dos atores processuais e não serve como instrumento de mitigação das consequências de eventuais inobservâncias de determinados ônus processuais que recaem sobre as partes em razão da aplicação da legislação processual anterior. 3. O não conhecimento da impugnação não implica a homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente e não impede o conhecimento de matérias de ordem pública. Isto foi pontuado pelo próprio juízo de origem, que inclusive informou que nomearia perito para realizar o cálculo da quantia devida. Não há, portanto, interesse recursal algum na apreciação de supostas questões de ordem pública que sequer foram ainda analisadas pelo juízo a quo ou que já foram naquela instância acolhidas, como a própria nomeação de perito. 4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido. (TJ-BA - AGV: 80112978620198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifos acrescidos). Logo, deve ser prestigiada a norma contida no CPC/73, sendo inviável a aplicação das disposições do novo códex processual em virtude da adoção do sistema de isolamento dos atos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor do CPC/15, nos autos do REsp 1.391.198/RS – submetido ao regime dos recursos repetitivos – firmou as seguintes teses: Tema 674. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Tema 675. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Logo, não há razão para que se afaste a tese sedimentada pelo Corte Superior, porquanto, no caso em tela, a impugnação foi apresentada em 26/11/2015 (ID 398929209 – autos de origem), isto é, antes da vigência do CPC/15, de modo que a norma vigente à época de sua prática era o dispositivo contido no CPC/73. No caso em apreço, portanto, verifica-se que o Acórdão proferido, bem como a decisão agravada destoam do precedente vinculante do STJ, REsp 1.391.198/RS. Assim, no caso em análise, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, para, aplicando os Temas 674 e 675 do STJ, julgar procedente o Agravo de Instrumento, reformando a decisão hostilizada para determinar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de recolhimento das custas no prazo legal, nos termos do art. 257 do CPC/73, vigente à época do aludido ato processual. Diante do exposto, pelas razões acima, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, reformando a decisão a quo para determinar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de recolhimento das custas no prazo legal, posto que em consonância com o CPC/73, vigente à época do aludido ato processual. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020134-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
VOTO