PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049283-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON SOARES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. LITISPENDÊNCIA. HABEAS CORPUS ANTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVOCAÇÃO SUFICIENTE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR À GRAVIDADE DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ESTRUTURA EMPRESARIAL DE TRÁFICO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva pelo juízo de custódia, alegando a Defesa decretação de ofício da medida cautelar em contrariedade à manifestação do Ministério Público favorável à aplicação de medidas diversas da prisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura litispendência a impetração de habeas corpus quando há writ anterior tramitando sobre idêntica matéria; (ii) determinar se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando o Ministério Público postula medidas cautelares diversas, configura constrangimento ilegal por atuação de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em ações distintas, impedindo o conhecimento da ordem em relação ao paciente que possui habeas corpus anterior tramitando sobre idêntica questão.

4. A manifestação do Ministério Público em audiência de custódia, ainda que postulando medidas cautelares diversas da prisão, constitui provocação suficiente do sistema de justiça criminal, afastando a alegação de decretação de ofício da prisão preventiva.

5. O pedido do Ministério Público de aplicação de medidas cautelares diversas não vincula o magistrado na escolha da medida adequada, cabendo ao juiz, no exercício do livre convencimento motivado, determinar a medida cautelar mais apropriada ao caso concreto.

6. A materialidade delitiva resta comprovada pela apreensão de aproximadamente 505 gramas de entorpecentes fracionados em 560 porções individualizadas, acompanhados de petrechos característicos do tráfico.

7. Os indícios de autoria mostram-se robustos, evidenciados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, depoimentos dos agentes policiais e interrogatório do custodiado.

8. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, evidenciando estrutura empresarial organizada para o tráfico com potencial lesivo à coletividade.

9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.

10. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora mereçam consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação das medidas alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão conhecida.

Tese de julgamento: 1. A manifestação do Ministério Público em audiência de custódia, ainda que postulando medidas cautelares diversas, constitui provocação suficiente para afastar a alegação de decretação de ofício da prisão preventiva. 2. O magistrado possui discricionariedade para escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto, não estando vinculado ao pedido específico do Ministério Público. 3. A expressiva quantidade de entorpecentes fracionados em múltiplas porções, acompanhada de petrechos do tráfico, evidencia estrutura empresarial organizada que justifica a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, 311, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 234974 AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma; STJ, AgRg no RHC 176879 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 193035 MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8049283-64.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO e como pacientes, EVERSON SOARES DOS ANJOS e FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049283-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON SOARES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO em favor de EVERSON SOARES DOS ANJOS e FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador, nos autos da ação penal nº 8147713-48.2025.8.05.0001.

Os pacientes foram presos em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a narrativa policial, durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou os custodiados em atitude considerada suspeita, procedendo à abordagem que resultou na apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes.

O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da autoridade policial e contrariando manifestação ministerial que pugnava por medidas cautelares alternativas, em violação ao art. 311 do CPP.

Alega ainda que a decisão judicial ultrapassou os limites da provocação, impondo medida mais gravosa que a postulada, violando o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Sustenta também que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, sendo ambos primários, jovens de 19 anos, com trabalho lícito e endereço fixo, não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva.

Pugna, por fim, pela concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura.

A liminar foi indeferida (id. 88864528).

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 89561648).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 90259260, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049283-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERSON SOARES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


Quanto ao paciente FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA, observa-se que consta nos registros deste Tribunal a impetração de habeas corpus anterior de nº 8049052-37.2025.8.05.0000, versando sobre idêntica questão e com o mesmo objeto, configurando litispendência. Nesse sentido, não conheço da ordem em relação a este paciente.

Em relação ao paciente EVERSON SOARES DOS ANJOS, diante da configuração dos demais pressupostos processuais, tem-se que o mandamus deve ser conhecido.

Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da autoridade policial e contrariando manifestação do Ministério Público favorável à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, violando o art. 311 do CPP.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva não merece prosperar.

É cediço que o art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.

Todavia, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese de conversão de ofício vedada pela legislação.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se expressamente pela aplicação de medidas cautelares ao paciente, ainda que diversas da prisão. Tal pronunciamento constitui provocação suficiente para autorizar a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado, no exercício de sua função, escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não configura atuação de ofício quando o Ministério Público se manifesta pela aplicação de cautelares, ainda que diversas da prisão:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.

II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.

III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.

IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.

V – Agravo regimental improvido”.

(STF - RHC: 234974 AL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.964/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, “[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal”.

(STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1. Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nesses casos não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que “é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, pois destacou-se a gravidade concreta do crime, porque se trata de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além da reincidência e a fuga do réu do local dos fatos. 3. Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no RHC: 193035 MG 2024/0025333-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento de que, “em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP” (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 2. Contudo, no caso, o Ministério Público, durante a audiência de custódia, requereu fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva. Conforme a jurisprudência desta Corte, “é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio” (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), ausente, portanto, a ilegalidade arguida (…)”.

(STJ - AgRg no HC: 892531 SP 2024/0054306-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)

Assim, não prospera a alegação de conversão de ofício da prisão preventiva.

Seguindo com a análise, extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando-se tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis.

A materialidade delitiva resta inequivocamente comprovada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, totalizando aproximadamente 505 gramas fracionados em 560 porções individualizadas, acompanhadas de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, múltiplos aparelhos celulares e cadernos de anotações).

Os indícios de autoria mostram-se robustos, evidenciados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pelos depoimentos dos agentes policiais e pelo interrogatório do próprio custodiado.

O periculum libertatis decorre da gravidade concreta do delito, perceptível não apenas pela quantidade extraordinária de entorpecentes, mas também pela diversidade de substâncias e pelos apetrechos apreendidos, que demonstram organização criminosa e habitualidade na prática delitiva.

Ademais, a expressiva quantidade de drogas, fracionada em múltiplas porções individualizadas, evidencia estrutura empresarial de tráfico, com potencial lesivo à saúde da coletividade e à segurança pública.

Importante salientar que, consoante disposição do art. 313 do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é a hipótese dos autos, considerando que o delito de tráfico de drogas possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão.

Noutro giro, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.

Não se pode ignorar que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, juventude, trabalho lícito e endereço fixo), embora mereçam consideração, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação das medidas alternativas.

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus em relação ao paciente EVERSON SOARES DOS ANJOS para DENEGÁ-LO, e NÃO CONHEÇO da ordem em relação ao paciente FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA, em razão de litispendência.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora