PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – DELITO DE CALÚNIA – ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA REFERENTE AO CRIME DE ESBULHO POSESSÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE SOB FUNDAMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – PREFACIAL REJEITADA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO REFERENTE A ELEMENTARES DO DELITO DE ESBULHO POSESSORIO – CONJUNTO PROBATÓRIO, POR OUTRO LADO, CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A QUERELADA ESTAVA EM SEU LOCAL DE TRABALHO NO DIA DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Absolvição da querelada por insuficiência de provas quanto a prática do crime de calúnia, o qual lhe fora atribuído sob argumento de que teria atribuído falsamente à querelante fato definido como crime de esbulho possessório tipificado no art. art. 161, § 1º, II, c/c a majorante prevista no art. 141, III, todos do CP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – Preliminar de nulidade da prova considerada ilícita, consistente nos e-mails colacionados pela ora recorrida, ante a alegada quebra da cadeia de custódia, por não terem sido submetidos a exame pericial e, assim, “não se pode garantir sua integridade e autenticidade”, além de poderem ser transmitidos remotamente de qualquer lugar, e suas datas de emissão não corresponderem ao dia do suposto crime. 3 – Tese no sentido de que “a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório”, tendo a ora apelante apresentado “versão congruente e detalhada do fato”, relatando que a querelada a chamou de “ladra”, “vagabunda” e “invasora de terra”, o que teria sido confirmado pelo testemunho de duas pessoas que presenciaram a prática delitiva. 4 – Entendimento de que o registro de ponto anexado aos autos (id nº 390576909) visando demonstrar que no dia do crime a ora recorrida estava em seu local de trabalho, é manifestamente contrário as demais provas dos autos considerando que é “preenchido manualmente”, além de a “linearidade na marcação do horário retira a credibilidade do controle efetuado”, porque “é impossível que todos os dias alguém chegue e deixe o seu local de trabalho nos exatos horários”, tendo, ainda, a testemunha arrolada pela recorrida afirmado que não existe “controle de saída e entrada para as pessoas almoçarem”. 5 – Alegação de que é “possível que o envio de e-mail seja realizado por qualquer pessoa e de lugar incerto”, além de suspeição da testemunha arrolada pela defesa, tendo em vista que, em seu depoimento ela “afirma que almoçam juntas todos os dias”. III – RAZÕES DE DECIDIR 6 – Como se sabe, a alegada “violação à cadeia de custódia” não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrado, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade. 7 – No caso dos autos, a apelante sustenta, genericamente, a quebra da cadeia de custódia quanto aos e-mails colacionados pela ora recorrida, mas não alega que os mencionados documentos são falsos, ou que foram editados, limitando-se, entretanto, a alegar, genericamente, que não foram submetidos a exame pericial e, assim, “não se pode garantir sua integridade e autenticidade”, o que, entretanto, não é suficiente fara invalidar a referida prova, até porque a defesa sequer sustenta que eles não correspondem à realidade. 8 - As alegações envolvendo a possibilidade de envio de e-mails de qualquer lugar, bem como a data em que foram enviados, envolve discussão acerca do local e horário em que a ora recorrida encontrava-se no momento dos fatos atribuídos a ela, o que se refere, logicamente ao valor probante de tais documentos e não propriamente quanto a sua “integridade” e “autenticidade”, o que trata do mérito deste recurso e neste contexto será apreciado. 9 – O presente recurso envolve discussão exclusivamente quanto ao apontado crime de calúnia, pois foi reconhecida, através de decisão anterior, pelo Juiz de primeiro Grau, a prescrição quanto ao suposto delito de injúria, o que não foi impugnado pela ora apelante. 10 - Na queixa crime foi narrado que a calúnia atribuída à querelada consistiria no fato de ter afirmado que a ora apelante “havia praticado esbulho em um terreno que supostamente lhe pertencia, construindo uma casa lá”, o que, segundo consta da peça acusatória, consistiria na imputação do crime de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, o qual exige para configuração do mencionado crime que, além da invasão em terreno ou prédio alheio, que seja praticado mediante “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”. 11 – Para configuração do crime de calúnia, ora discutido, exige-se a presença de imputação falsa referente a fato específico e que tal fato seja definido como crime, cuja imputação deve envolver todas as elementares do crime atribuído falsamente, sob pena, por óbvio, de não existir imputação da prática de delito capaz de caracterizar o crime de calúnia, conforme, inclusive, trecho do ensinamento jurisprudencial do STF transcrito na queixa crime. 12 - Na hipótese dos autos, entretanto, não há qualquer descrição na respectiva peça acusatória quanto as elementares do alegado crime de esbulho possessório referentes a “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”, o que afasta a imputação de fato definido em lei como crime, e consequentemente, torna atípica a conduta descrita na aludida peça acusatória. 13 - Independente disto, constata-se que também não existem provas suficientes acerca da autoria do fato descrito na Queixa Crime, conforme entendeu o Juiz sentenciante, pois, ao contestar a demanda, a querelada apresentou documentos capazes de comprovar que, no dia dos fatos, ela encontrava-se em seu local de trabalho, considerando que o registro de frequência bem como a declaração da chefe do setor da empresa em que ela trabalha constante do ID nº 83891512, os quais comprovam que no dia dos fatos, 18/03/2019, ela encontrava-se ali exercendo suas atividades. 14 – Nada obstante o referido registro de frequência indique um intervalo entre os horários compreendidos entre 12:00 hs e 13:30 hs, tal registro não indica, necessariamente, que, neste período, a funcionária tenha saído da empresa, pois a declaração da chefe do setor esclarece que tal período corresponde ao intervalo de almoço, o que, como se sabe, pode ser realizado, inclusive, nas dependências do próprio estabelecimento. 15 – A veracidade do registro de frequência está devidamente evidenciada em face da confirmação efetivada pelo chefe de setor da respectiva empresa. 16 – Embora o art. 41 do CPP determine que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, a querelante deixou de especificar o horário em que o alegado crime de calúnia teria ocorrido, o que também deixou de ser feito ao se manifestar após a apresentação da contestação acompanhada dos aludidos documentos, somente vindo a ser apresentado o suposto fato de que o alegado crime de calúnia teria sido perpetrado às 12:30 hs., ou seja, durante o horário de almoço, na audiência de instrução, através dos depoimentos da querelante e das testemunhas de acusação. 17 – Contudo, na referida audiência de instrução a ora recorrida e a testemunha arrolada pela defesa, apresentaram depoimentos refutando as declarações das testemunhas de acusação, afirmando que naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam. 18 – Em que pese a ora apelante sustente a suspeição da mencionada testemunha, tal questão somente foi ventilada no presente recurso, quando este argumento já encontrava-se acobertado pela preclusão, pois a querelante deixou de contraditar a testemunha no momento da colheita de seu depoimento em audiência, além de o motivo que ela considera motivador da aludida suspeição é restrito ao fato de ambas almoçarem juntas todos os dias, o que não enseja, por si só, ao entendimento de que ela seria suspeita. 19 - A recorrida também apresentou documentos capazes de reforçar o argumento de que no dia questionado ela permaneceu no local de trabalho no horário de almoço, pois foi apresentado um “espelhamento” da rede privada de informática da empresa em que ela trabalha (ID nº 83892220), em que consta registro de que ela gravou uma planilha no formato Excel, naquele questionado dia, 18/03/2019, no horário de almoço, às 12:28 hs. 20 – No mesmo diapasão, foi apresentado no ID nº 83892219, cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação da empresa em que a recorrida trabalha, atestando que no dia 18/03/2019, às 12:28h, ela acessou o sistema privado da respectiva rede interna de computadores. 21 – Portanto, os depoimentos da querelada, bem como da testemunha de defesa, e os documentos constantes dos ID’s nºs 83892219 e 83892220, evidenciam que no intervalo de almoço, notadamente no horário indicado pela querelante, a querelada estava na empresa em que trabalha. 22 - É importante ressaltar que embora a troca dos e-mails sejam posteriores à data do fato, eles certificam evento anterior, ou seja, o aceso aos autos na data acima referida, não podendo-se questionar a sua autenticidade por ausência de perícia, pois, como já visto, a queixa-crime não havia especificado o horário em que o suposto crime de calúnia teria ocorrido, nem foi indicado pela querelante ao se manifestar após a contestação em que foram juntados documentos comprobatórios de que no dia questionado a recorrida estava cumprindo expediente de trabalho, cujo horário somente veio a ser apontado na audiência de instrução. Assim, conclui-se que quem deu causa à ausência de, eventual perícia foi a própria apelante ao acrescentar novos elementos aos fatos somente na fase final do processo e, consequentemente, a parte adversa apenas teve oportunidade de contrapor essas novas alegações através da juntada dos dos email’s e documentos acostados aos ID’s nºs 83892219 e 83892220, na fase de alegações finais. 23 – Além da existência de testemunha declarando que a querelada naquele questionado dia almoçou na empresa em que trabalham, é pouco provável que no curto espaço de tempo entre o início do intervalo de almoço (12:00 hs) e o horário indicado extemporaneamente pela querelante em que teria ocorrido o crime de calúnia (12:30 hs), a recorrida, ou qualquer outra pessoa a seu pedido, tivesse, durante o trajeto de carro até o local do suposto crime, acessado remotamente, ou não, a rede interna de computadores da empresa para anexar uma planilha de trabalho às 12:28 hs. daquele questionado dia, até porque poderia fazer logo após o retorno ao trabalho, tendo em vista que não há demonstração de urgência inadiável, seja quanto a juntada da planilha ou quanto a prática do delito ora discutido. 24 – Em que pese o valor que normalmente se atribui a palavra da vítima, na hipótese examinada foram apresentados vários elementos probatórios, tanto de natureza testemunhal quanto documental, que são capazes de contrapor as alegações da suposta vítima. 25 - Não restam dúvidas não só de que a Queixa Crime deixou de descrever suficientemente fatos envolvendo o alegado crime de calúnia, conduzindo a atipicidade dos respectivos fatos narrados, mas, também, que, conforme entendeu o juiz de primeiro grau, não existem provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada à recorrida. IV – DISPOSITIVO REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8136236-33.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante MARILDES CARVALHO DA SILVA e Apelado LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Marildes Carvalho da Silva, brasileira, solteira, bacharela em direito, residente na rua professor Rubens Soares, lote 13, casa 13, Mussurunga 2, nesta capital, ofereceu QUEIXA-CRIME em face de Luzia Meiry Santos Figueiredo de Oliveira, brasileira, servidora pública, endereço profissional Rua Edgard Santos, 936, Narandiba, nesta capital, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (difamação), combinados com o art. 141, incisos III, todos do Código Penal. Consta da referida peça acusatória que a Querelante é possuidora e usufrutuária de um imóvel localizado na Rua Prof. Rubens Soares, n° 13, Lote 13, Setor J, bairro Mussurunga II, Salvador/BA, e que, no dia 22 de março, a querelante, ao retornar do trabalho, fora surpreendida com a instalação de um portão no seu terreno, “a mando da Querelada, que, de forma clandestina, turbou sua posse, ameaçando o seu livre acesso”, já tendo a acusada, anteriormente, determinado a derrubada de um muro existente há vários anos no referido imóvel, a fim de instalar um portão no lugar, dificultando, com isso, o acesso da Querelante, desconsiderando, inclusive, que a mesma já reside na localidade com a sua família desde o ano de 1996, conduzindo ao ajuizamento da ação de manutenção de posse, tombada sob o nº 0516848-60.2018.8.05.0001. Em seguida, foi narrado que a querelada, no dia 18 de março de 2019, invadiu o mencionado imóvel e tirou fotos, violando o seu domicílio e sua intimidade, as quais vieram a ser anexadas aos autos de Manutenção de Posse, oportunidade em que, “movida por um instinto de fúria, e com animus injuriandi, abordou a Querelante e, em alto e bom tom proferiu palavras ofensivas e de baixo calão”, chamando-a de “Ladra”, “vagabunda”, além de ter afirmado que “a mesma havia praticado esbulho em um terreno que supostamente lhe pertencia, construindo uma casa lá”, cuja conduta teve como objetivo a exposição da querelada a vexame, uma vez que fez questão de proferir as ofensas em alto e bom tom, na presença de diversas pessoas. Sustenta que a querelada incidiu no crime de calúnia, na medida em que teria imputado à querelante a prática do crime de esbulho tipificado no art. 161, § 1º, II, do CP. Por outro lado, também defende a incidência do crime de injúria previsto no art. 140 do CP, na medida em que a chamou de “ladra” e “vagabunda”. Além disso, consta da Queixa que os crimes contra a honra foram perpetrados na presença de várias pessoas, incidindo na majorante prevista no art. 141, III, do CP. Com efeito, pugna pela condenação da querelada nas penas dos arts. 138 e 140 (por duas vezes), c/c art. 140, III, na forma do art. 69, todos do CP. Ajuizada a demanda, inicialmente, perante a da 4ª VSJE da Capital, foi declinada a competência, sendo o feito distribuído para a 5ª Vara Criminal de Salvador, sendo, então declarada a extinção da punibilidade com base no instituto da prescrição quanto ao crime de injúria, prosseguindo este feito tão somente em relação ao delito de calúnia. Após o encerramento da instrução criminal, a querelada foi absolvida com fundamento na falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformada, a querelante interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 84451129) requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de suscitar, preliminarmente, a nulidade da prova considerada ilícita, consistente nos e-mails colacionados pela ora recorrida, pois, segundo alega, “ocorreu a quebra da cadeia de custódia, por não ser submetida a exame pericial” e, assim, “não se pode garantir sua integridade e autenticidade”. Além disso, ressalta que, “com o avanço da tecnologia, qualquer dispositivo digital, como notebook, tablet ou até mesmo um smartphone, aliado ao uso de uma senha pessoal, permite o envio de e-mails de qualquer lugar, inclusive dentro de um veículo ou por meio de acesso remoto”, bem como que “os e-mails são datados de 12/04/2024, 16/04/2024 e 25/04/2024, muito tempo após a ocorrência do fato criminoso que ocorreu em 18/03/2019”. No mérito, sustenta que “a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório”, asseverando que a ora apelante “apresentou versão congruente e detalhada do fato”, relatando que a querelada a chamou de “ladra”, “vagabunda” e “invasora de terra”, o que teria sido confirmado pelo testemunho de duas pessoas que presenciaram a prática delitiva, cujas ofensas “foram capazes de preocupar as pessoas que estavam realizando diferentes serviços em locais distintos na residência da ofendida, além das pessoas que circulavam no local no momento do crime que pararam para observar”. Em seguida, procura refutar a alegação que no dia do crime a ora recorrida estava em seu local de trabalho, aduzindo que o registro de ponto anexado aos autos (id nº 390576909) é manifestamente contrário as demais provas dos autos considerando que é “preenchido manualmente”, além de a “linearidade na marcação do horário retira a credibilidade do controle efetuado”, porque “é impossível que todos os dias alguém chegue e deixe o seu local de trabalho nos exatos horários”, tendo, ainda, a testemunha arrolada pela recorrida afirmado que não existe “controle de saída e entrada para as pessoas almoçarem”. Ademais, afirma ser “possível que o envio de e-mail seja realizado por qualquer pessoa e de lugar incerto”. Outrossim, aponta a suspeição da testemunha arrolada pela defesa, tendo em vista que, em seu depoimento ela “afirma que almoçam juntas todos os dias”. Por fim, requer o provimento do presente recurso visando a condenação da querelada pelo crime descrito no artigo 138, C/C artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. Em contrarrazões (ID nº 86512270), a querelada procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença absolutória de primeiro grau. Em face da comprovação da alegada hipossuficiência, a Relatora deferiu os benefícios da assistência Judiciária Gratuita (ID nº 89435383). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 96779576, pelo provimento do recurso. Tratando-se de feito que independe de revisão pois envolve crime punido com pena de detenção, solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considerando a existência de preliminar manejada no recurso, passo a apreciá-la. PRELIMINAR II – A prefacial de nulidade da prova considerada ilícita, consistente nos e-mails colacionados pela ora recorrida, não merece acolhimento, pois, como se sabe, a alegada “violação à cadeia de custódia” não conduz, por si só, à pretendida invalidação da prova, cabendo, na verdade, ser demonstrado, especificadamente, se tal inobservância foi, realmente, capaz de macular os elementos de convicção produzidos a fim de ser apurado a existência de eventual prejuízo e suas consequências, estando relacionada, assim, à valoração da prova e não propriamente à sua nulidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário: a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador. A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento. Enfim, “a quebra da cadeia de custódia não significa, de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança dentro do possível à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...]. Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador (Leonardo Barreto Moreira Alves - Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754) A Jurisprudência, por sua vez, não discrepa desse entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. [...] A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 9/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta. [...] (STJ, Sexta Turma, REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 2/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. [...] A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. (STJ, Quinta Turma, HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 9/4/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. [...] A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. [...] (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena. [...] Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). [...] (STJ, Quinta Turma, HC n. 827.081/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 4/12/2024.) No caso dos autos, vê-se que o apelante sustenta, genericamente, a quebra da cadeia de custódia quanto aos e-mails colacionados pela ora recorrida, mas não alega que os mencionados documentos são falsos, ou que foram editados, limitando-se, entretanto, a alegar, genericamente, que não foram submetidos a exame pericial e, assim, “não se pode garantir sua integridade e autenticidade”, o que, entretanto, não é suficiente fara invalidar a referida prova, até porque a defesa sequer sustenta que eles não correspondem à realidade. Por outro lado, as alegações envolvendo a possibilidade de envio de e-mails de qualquer lugar, bem como a data em que foram enviados, envolve discussão acerca do local e horário em que a ora recorrida encontrava-se no momento dos fatos atribuídos a ela, o que se refere, logicamente ao valor probante de tais documentos e não propriamente quanto a sua “integridade” e “autenticidade”, o que trata do mérito deste recurso e neste contexto será apreciado. Dessa forma, não vislumbrando a presença de qualquer nulidade nos referidos e-mails, rejeita-se, a preliminar. III – No mérito, considerando que foi reconhecida pelo Juiz de primeiro Grau, mediante decisão anterior, a ocorrência de prescrição quanto ao suposto delito de injúria, o que não foi impugnado pelos interessados, vê-se que o presente recurso envolve discussão, unicamente, quanto ao crime de calúnia atribuído pela querelante à ora recorrida, a qual foi absolvida por insuficiência de provas na sentença apelada. Na queixa crime, consta a descrição dos seguintes fatos acerca do aludido crime: De início, cumpre salientar que a Querelante é possuidora e usufrutuária de um imóvel localizado na Rua Prof. Rubens Soares, n° 13, Lote 13, Setor J (Antiga Rua, D), bairro Mussurunga II, Salvador/BA, conforme se comprova no documento de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO, contrato n° 970.000525-0, emitido pela CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. [...] Não satisfeita a querelada, no dia 18 de março de 2019, invadiu o terreno da querelante e tirou fotos do mesmo, violando o seu domicílio e sua intimidade. Além disso, a querelada juntou as referidas fotos nos autos de Manutenção de Posse. Mais ainda, a Querelada, movida por um instinto de fúria, e com animus injuriandi, abordou a Querelante e, em alto e bom tom proferiu palavras ofensivas e de baixo calão, chamando-a de “Ladra”, “vagabunda”, além de ter afirmado que a mesma havia praticado esbulho em um terreno que supostamente lhe pertencia, construindo uma casa lá. Desta feita, verifica-se que a conduta da querelada teve como objetivo a exposição da querelada a vexame, uma vez que fez questão de proferir as ofensas em alto e bom tom, na presença de diversas pessoas. DO MANIFESTO ANIMUS CALUNIANDI Consoante descrito na narrativa fática pretérita e tendo em vista o quanto doravante explanando, percebe-se a todas as luzes, a configuração do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal. Eis o teor do referido dispositivo legal: “Art, 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” É de comum sabença que o delito de calúnia consiste no fato de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Na hipótese dos autos, restou evidenciado a tipificação do delito de calúnia perpetrado pela querelada, na medida em que a mesma teria imputado à querelante a prática de esbulho, delito tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro. De igual forma, sabe-se que para configuração do delito de calúnia é necessário a presença de três requisitos: imputação de um fato a alguém; que o fato seja qualificado como crime; a falsidade da imputação. Dessa forma, a calúnia é considerada um insulto à honra objetiva, ferindo o conceito que a sociedade tem em relação ao caluniado, sendo elemento subjetivo do tipo o dolo de dano, a especial intensão de ofender. Diante disto, não restam dúvidas de que o animus caluniandi, o elemento subjetivo especial do tipo, resta patentemente provado. O fim da conduta foi imputar falsamente o crime à querelante, para que restasse obliterada a sua honra objetiva, os seja, para denegrir a sua imagem. Assim se posiciona a Jurisprudência acerca de tal figura: [...] De outra banda, tem-se a prática por parte da querelada do delito de injúria, tipificado no art.140 do CPB, veja-se, pois: [...] Destarte, foi descrito na queixa crime que a calúnia atribuída à querelada consistiria no fato de ter afirmado que a ora apelante “havia praticado esbulho em um terreno que supostamente lhe pertencia, construindo uma casa lá”, o que, segundo consta da peça acusatória, consistiria na imputação do crime de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, que dispõe: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: [...] Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Assim, o mencionada tipo penal exige para configuração do crime de esbulho possessório que, além da invasão em terreno ou prédio alheio, que seja praticado mediante “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”. Por outro lado, para configuração do crime de calúnia, ora discutido, exige-se a presença de imputação falsa referente a fato específico e que tal fato seja definido como crime, cuja imputação deve envolver todas as elementares do crime atribuído falsamente, sob pena, por óbvio, de não existir imputação da prática de delito capaz de caracterizar o crime de calúnia, conforme, inclusive, trecho do ensinamento jurisprudencial do STF transcrito na queixa crime nos seguintes termos: “No fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia (STF, RTJ 79/856) Entretanto, na hipótese dos autos, não há qualquer descrição na Queixa Crime quanto as elementares do alegado crime de esbulho possessório referentes a “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”, o que afasta a imputação de fato definido em lei como crime, e consequentemente, torna atípica a conduta descrita na aludida peça acusatória. Ademais, independente disto, constata-se que também não existem provas suficientes acerca da autoria do fato descrito na Queixa Crime, conforme entendeu o Juiz sentenciante, pois, ao contestar a demanda, a querelada apresentou documentos capazes de comprovar que, no dia dos fatos, ela encontrava-se em seu local de trabalho, considerando que o registro de frequência bem como a declaração da chefe do setor da empresa em que ela trabalha constante do ID nº 83891512, os quais comprovam que no dia dos fatos, 18/03/2019, ela encontrava-se ali exercendo suas atividades. Outrossim, é importante registrar que, nada obstante o referido registro de frequência indique um intervalo entre os horários compreendidos entre 12:00 hs e 13:30 hs, tal registro não indica, necessariamente, que, neste período, a funcionária tenha saído da empresa, pois a declaração da chefe do setor esclarece que tal período corresponde ao intervalo de almoço, o que, como se sabe, pode ser realizado, inclusive, nas dependências da empresa. Consta da mencionada declaração constante do ID nº 83891512 que: Declaramos para os devidos fins que a Sra. Luzia Meiry Santos Figueiredo de Oliveira, CPF n° 185.949.805-15, CTPS nº 74419, série 017 - Ba, empregada admitida em 20/06/1994, exerce suas atividades na Gerência de Pessoas - GEPES / Setor de Folha de Pagamento - SEFOP, de segunda-feira a sexta-feira, das 8:30 às 18:00 horas, com intervalo de almoço entre 12:00 e 13:30 horas. Esteve em plena atividade laboral no dia 18/03/2019, segunda feira, conforme Registro de Frequência, validada pela Sra. Taiane Michele Lima dos Anjos, Chefe do Setor de Folha de Pagamento - SEFOP, designada por Ato Interno, Portaria DIPRE nº 43/2016, de 12/02/2016. Não é demais assinalar, pois, que a veracidade do registro de frequência está devidamente evidenciada em face da confirmação efetivada pelo chefe de setor da respectiva empresa. Além disso, embora o art. 41 do CPP determine que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, a querelante deixou de especificar o horário em que o alegado crime de calúnia teria ocorrido, o que também deixou de ser feito ao se manifestar após a apresentação da contestação acompanhada dos aludidos documentos, tendo em vista que na manifestação da querelante efetivada através da petição colacionada ao ID nº 83892118, limitou-se a refutar a tese de prescrição ventilada na mencionada peça de defesa, somente vindo a ser apresentado o suposto fato de que o alegado crime de calúnia teria sido perpetrado às 12:30 hs., ou seja, durante o horário de almoço, na audiência de instrução, através dos depoimentos da querelante e das testemunhas de acusação. Contudo, na referida audiência de instrução a ora recorrida e a testemunha arrolada pela defesa, Uilde Castro de Magalhães, apresentaram depoimentos refutando as declarações das testemunhas de acusação, afirmando que naquele questionado dia, 18/03/2019, ambas almoçaram juntas na sala em que trabalhavam. Assim, em que pese a ora apelante sustente a suspeição da mencionada testemunha, tal questão somente foi ventilada no presente recurso, quando este argumento já encontrava-se acobertado pela preclusão, pois a querelante deixou de contraditar a testemunha no momento da colheita de seu depoimento em audiência, além de o motivo que ela considera motivador da aludida suspeição é restrito ao fato de ambas almoçarem juntas todos os dias, o que não enseja, por si só, ao entendimento de que ela seria suspeita. Por outro lado, a recorrida também apresentou documentos capazes de reforçar o argumento de que no dia questionado ela permaneceu no local de trabalho no horário de almoço, pois foi apresentado um “espelhamento” da rede privada de informática da empresa em que ela trabalha (ID nº 83892220), em que consta registro de que ela gravou uma planilha no formato Excel, naquele questionado dia, 18/03/2019, no horário de almoço, às 12:28 hs. No mesmo diapasão, foi apresentado no ID nº 83892219, cópia de e-mails institucionais com registro da gerência de tecnologia de informação da empresa em que a recorrida trabalha, atestando que no dia 18/03/2019, às 12:28h, ela acessou o sistema privado da respectiva rede interna de computadores. Portanto, os depoimentos da querelada, bem como da testemunha de defesa, e os documentos constantes dos ID’s nºs 83892219 e 83892220, evidenciam que no intervalo de almoço, notadamente no horário indicado pela querelante, a querelada estava na empresa em que trabalha. É importante ressaltar que embora a troca dos e-mails sejam posteriores à data do fato, eles certificam evento anterior, ou seja, o aceso aos autos na data acima referida, não podendo-se questionar a sua autenticidade por ausência de perícia, pois, como já visto, a queixa-crime não havia especificado o horário em que o suposto crime de calúnia teria ocorrido, nem foi indicado pela querelante ao se manifestar após a contestação em que foram juntados documentos comprobatórios de que no dia questionado a recorrida estava cumprindo expediente de trabalho, cujo horário somente veio a ser apontado na audiência de instrução. Assim, conclui-se que quem deu causa à ausência de, eventual perícia foi a própria apelante ao acrescentar novos elementos aos fatos somente na fase final do processo e, consequentemente, a parte adversa apenas teve oportunidade de contrapor essas novas alegações através da juntada dos dos email’s e documentos acostados aos ID’s nºs 83892219 e 83892220, na fase de alegações finais. Por fim, verifica-se que, além da existência de testemunha declarando que a querelada naquele questionado dia almoçou na empresa em que trabalham, é pouco provável que no curto espaço de tempo entre o início do intervalo de almoço (12:00 hs) e o horário indicado extemporaneamente pela querelante em que teria ocorrido o crime de calúnia (12:30 hs), a recorrida, ou qualquer outra pessoa a seu pedido, tivesse, durante o trajeto de carro até o local do suposto crime, acessado remotamente, ou não, a rede interna de computadores da empresa para anexar uma planilha de trabalho às 12:28 hs. daquele questionado dia, até porque poderia fazer logo após o retorno ao trabalho, tendo em vista que não há demonstração de urgência inadiável, seja quanto a juntada da planilha ou quanto a prática do delito ora discutido. Com efeito, em que pese o valor que normalmente se atribui a palavra da vítima, na hipótese examinada foram apresentados vários elementos probatórios, tanto de natureza testemunhal quanto documental, que são capazes de contrapor as alegações da suposta vítima. Portanto, não restam dúvidas não só de que a Queixa Crime deixou de descrever suficientemente fatos envolvendo o alegado crime de calúnia, conduzindo a atipicidade dos respectivos fatos narrados, mas, também, que, conforme entendeu o juiz de primeiro grau, não existem provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada à recorrida. Destarte, conclui-se que não merece reforma a sentença absolutória recorrida. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136236-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
VOTO
MÉRITO