PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505138-28.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O ente federado alega a existência de omissões ligadas à ausência de intimação prévia sobre o decreto de extinção (decisão surpresa) e à suposta violação ao princípio da hierarquia das normas perante a Lei de Execuções Fiscais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) saber se ocorreu vício de fundamentação no tocante à aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça em alegada desconformidade com a Lei Federal nº 6.830/1980.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O recurso não demonstra nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito da causa, finalidade inadequada para a via dos aclaratórios.

 

4. A obrigatoriedade de intimação prévia para evitar a decisão surpresa é relativizada em se tratando de matéria cognoscível de ofício, sobretudo quando a manifestação da parte se mostra ineficaz para modificar a conclusão do julgado diante de vício insanável referente à ausência de condição da ação.

 

5. A execução fiscal tramitava desde o ano de 2018 sem a citação do executado e sem que o Município demonstrasse a adoção de medidas administrativas prévias ou solicitasse a suspensão do feito em momento anterior à sentença, o que afasta a utilidade da abertura de prazo prévio para manifestação.

 

6. A aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça encontra amparo e validade direta no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1184), cuja observância é obrigatória, restando superada a tese de violação à hierarquia das normas ou à legalidade face à Lei de Execuções Fiscais.

 

7. O prequestionamento de regras constitucionais e infraconstitucionais está plenamente satisfeito por meio do prequestionamento implícito estabelecido no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184/RG; STF, Rcl nº 91.198 MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01.06.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 0505138-28.2018.8.05.0103, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ILHEUS e, como embargado, ODILON CORREIA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505138-28.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus (ID 107550223) em face do acórdão de ID 102886137 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir (baixo valor), fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em suas razões recursais, o Município de Ilhéus sustenta que o acórdão colegiado incorreu em graves omissões, deixando de enfrentar argumentos centrais e indispensáveis para o deslinde do feito, o que obstaculiza o acesso às instâncias superiores.

 

Alega o embargante, inicialmente, haver omissão quanto ao prejuízo concreto gerado pela falta de intimação prévia sobre o fundamento de extinção adotado de ofício. Argumenta que a decisão surpresa "impediu o Município de exercer a prerrogativa que lhe é conferida pelo item 3 da própria tese fixada no Tema 1184 do STF: 'O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 (...)'". Defende que a conclusão de que a oitiva prévia seria inútil parte de uma "premissa equivocada, pois a manifestação do Município poderia, sim, alterar o resultado: em vez da extinção, poderia resultar na suspensão do processo, exatamente como faculta o precedente vinculante do STF".

 

Aponta, ademais, omissão relativa ao princípio da hierarquia das normas e da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Sustenta que a aplicação imediata do limitador de valor é indevida, pois "a decisão monocrática, ao extinguir o feito com base em Resolução do CNJ (nº 547/2024), violou o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, uma vez que a Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/80), que rege a matéria, não estabelece um valor mínimo para a cobrança judicial do crédito tributário", de modo que um ato administrativo infralegal não poderia se sobrepor à legislação federal.

 

Por fim, o recorrente postula o "prequestionamento explícito" de regras constitucionais e infraconstitucionais, mencionando especificamente os artigos 10, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além do princípio da hierarquia das normas e do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.

 

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios indicados e, subsidiariamente, a atribuição de "efeitos infringentes (modificativos) ao recurso, para, sanando a omissão, anular o v. acórdão e proferir novo julgamento do Agravo Interno".

 

Não houve intimação para contrarrazões, haja vista a inexistência de triangularização processual na origem.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505138-28.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


No caso sob análise, contudo, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma das hipóteses autorizadoras da via recursal eleita. A insurgência do Município embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a matéria de mérito, pretensão que se revela inadequada na via estreita dos aclaratórios.

 

Ao contrário do quanto alegado pelo embargante, o acórdão apreciou de forma clara, expressa e pormenorizada as questões jurídicas centrais da controvérsia, refutando os fundamentos de nulidade processual apresentados.

 

O colegiado enfrentou detidamente a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), assentando de forma explícita que a exigência de intimação prévia deve ser relativizada quando se trata de matéria cognoscível de ofício e em relação à qual a manifestação da parte se mostre desnecessária ou incapaz de modificar o resultado do julgamento.

 

Constou do voto condutor que a extinção processual fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal decorre de vício insanável relativo à ausência de interesse de agir (condição da ação), inviabilizando que a oitiva prévia da Fazenda Pública alterasse a inviabilidade da lide.

 

A alegação do embargante de que a manifestação prévia poderia modificar o resultado do julgamento mediante o pedido de suspensão processual (previsto no item 3 do Tema 1184) também foi rechaçada no acórdão.

 

O julgado destacou que, ao longo de anos de tramitação da execução fiscal de baixo valor (ajuizada em 2018), sem que houvesse a citação do executado, o Município permaneceu inerte e não comprovou a adoção prévia das medidas administrativas necessárias, nem postulou a suspensão do processo em momento anterior à prolação da sentença, o que autorizou a extinção imediata do feito.

 

Igualmente, a discussão acerca da hierarquia das normas e da aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi satisfatoriamente dirimida. O acórdão embargado assentou que a aplicação da referida resolução administrativa encontra fundamento de validade direto no próprio precedente vinculante firmado pela Suprema Corte no Tema 1184 de repercussão geral, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário.

 

A legitimidade da extinção das execuções de baixo valor decorre, pois, de interpretação constitucional levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de interesse de agir e eficiência administrativa, restando superada a tese de que a medida configuraria inovação ilegal em detrimento da Lei Federal nº 6.830/1980.

 

Verifica-se, de tal modo, que todas as matérias de direito necessárias e pertinentes à lide foram examinadas de maneira lógica e congruente pelo acórdão unânime, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado por este recurso. O fato de a decisão colegiada contrariar os interesses da Fazenda Pública municipal não configura omissão, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito do julgamento.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão de reforma do mérito deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a sua análise em sede de embargos de declaração:

 

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Procedência parcial da reclamação. Cassação do ato reclamado quanto à determinação de remoção de conteúdo. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade. Pretensão de rejulgamento da causa para se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Na ADPF nº 130, ressalvou-se a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se evidenciar prática abusiva do exercício da liberdade de imprensa a partir da análise de fatos e provas produzidas na origem, não cabendo, na via reclamatória, a pretensão de se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória, sob pena de se configurar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pela via recursal. Precedentes. 2. As questões postas pela parte embargante foram enfrentadas verticalmente no acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 00000000000000091198 MA - MARANHÃO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)

 

Por fim, no que se refere ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as frações de direito tenham sido debatidas pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado na hipótese.

 

Dessa forma, constatada a clareza e a integridade da fundamentação do acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200