PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO PASEP. REVISÃO DE SALDO COM PEDIDO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Catarino Francisco de Jesus contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de incorreta aplicação de índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor) e existência de desfalques históricos na conta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por pedido de aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelo Conselho Diretor do PASEP; e (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve a revisão de critérios de correção monetária definidos por órgão federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade apenas para demandas que discutam falhas operacionais na gestão da conta vinculada (saques indevidos, desfalques ou inobservância de rendimentos já estabelecidos), não se estendendo tal legitimidade à revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União. Quando a controvérsia envolve a aplicação de expurgos inflacionários ou a alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos por legislação federal, a União deve integrar o polo passivo, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A manutenção do feito na Justiça Estadual, nessas circunstâncias, implica vício de incompetência absoluta, insanável e passível de declaração de ofício, com a consequente nulidade dos atos decisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Cassada a sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Julgado prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8103173-46.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante, CATARINO FRANCISCO DE JESUS e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e julgando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103173-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATARINO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CATARINO FRANCISCO DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação do PASEP” n° 8103173-46.2024.8.05.0001 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão indenizatória da Apelante. Na exordial, o Apelante alegou que, em 01/07/2024, constatou que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP apresentava irregularidades na correção dos valores e ausência de créditos em diversos períodos. Apontou uma diferença de R$ 176.374,93 (cento e setenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme planilha de cálculos anexada. Sustentou a ocorrência de má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S.A., como depositário e administrador, resultando em desfalques e não aplicação de índices de correção devidos, incluindo expurgos inflacionários específicos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID. 76657449), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta e a inexistência de ato ilícito. A sentença (ID. 76657459) julgou improcedente o pleito indenizatório da Apelante. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 76657462). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por ausência de intimação para especificação de provas. No mérito, reiterou a falha na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil S/A, destacando a abrupta redução do saldo de aproximadamente 78 mil (em moeda da época de 1988) para 400 (em moeda da época de 1989) sem justificativa lícita, caracterizando má gestão e violação dos deveres fiduciários. Fundamentou o dever de indenizar nos Artigos 186 e 927 do Código Civil e na função social do PASEP. Argumentou que a correção monetária dos valores "desaparecidos" deveria refletir a inflação real do período, mesmo que superior aos índices usuais do PASEP, para evitar o enriquecimento ilícito do banco. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 76657466). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de Março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103173-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATARINO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Apelante, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos. Em suas razões recursais, defendeu a responsabilidade do Banco Apelado pela divergência no saldo da conta PASEP decorrente da incorreção da atualização monetária. Alegou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS/PASEP, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) - Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% - (IPC) - Verão (janeiro/89) c) 10,14% (IPC) - Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80% (IPC) Collor l (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) - Collor II, para fevereiro de 1991. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Apelante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP. Não se pode exigir do Apelante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência. A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, o Apelante não se limitou a questionar "saques indevidos" ou "desfalques" operacionais praticados pelo banco. Ao contrário, a Apelante centralizou sua insurgência na suposta “atualização defasada“ e a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor), como se extrai do seguinte trecho da petição inicial: (1) (…) Também com a posse dos extratos, o Autor percebeu que os valores não foram atualizados adequadamente. Ou seja, a atualização empregada pelo réu é muito menor que a inflação ou qualquer índice de atualização no mercado, motivando a presente revisional; (2) (…) Com a posse dos extratos e microfilmagens, o Autor vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS PASEP, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) - Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% - (IPC) - Verão (janeiro/89) (…) não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos. (id. 455988380, fls. 9-11) Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso não se amolda à moldura fática delimitada pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada pela Corte Superior reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas para demandas que discutam falha na execução da função de gestor, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques operacionais ou a pura omissão em aplicar rendimentos já estabelecidos. Diferentemente, quando a lide versa sobre a correção do saldo mediante a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP — como no caso dos expurgos inflacionários aqui pleiteados —, a controvérsia recai sobre critérios de política econômica e normas de gestão do fundo estabelecidas por órgão federal, o que demanda a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REVISÃO DE SALDO E INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame Apelação cível interposta por Meiriluci Silva de Souza Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de indenização por danos morais . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por eventual má aplicação dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda que trata da recomposição dos saldos do PASEP, com base em índices fixados por órgão federal . III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, não abrangendo casos em que se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP . 2. Quando a controvérsia recai sobre a substituição de índices legais por outros arbitrados unilateralmente, a União deve figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que se discute a recomposição de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários ou modificação de critérios definidos por órgão federal . 4. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese . Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar demandas que discutem a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em critérios estabelecidos por órgão federal . 2. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder por pleitos de substituição de índices legais de correção monetária das contas do PASEP, quando ausente alegação de falha na execução de sua função de gestor . 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sem análise do mérito do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 373, I e 487, I; CC, art . 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1 .150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF1, ApCiv 1006317-25 .2020.4.01.3300, Rel . Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04 .04.2024; TJPR, ApCiv 0010345-96.2023.8 .16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 09.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000884-40.2023.8.05 .0043, em que figuram como apelante MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80008844020238050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, constatado que o Apelante pugnou pela recomposição de saldo com base em índices de inflação do período e questionou a forma de cálculo definida pelo gestor federal, a Justiça Estadual carece de competência absoluta para o julgamento da causa. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, cassando a sentença recorrida e determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Sala das Sessões, de de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103173-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATARINO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho