PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO COMPROVANTE DE CITAÇÃO. ART. 915, §1º, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRAZO ÚNICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, com base na data da citação da empresa executada (30/01/2020).

2. Entretanto, evidenciada a existência de pluralidade de executados no polo passivo (pessoas físicas e jurídica), sendo que os coexecutados ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS foram citados por hora certa apenas em 14/09/2021, com juntada da certidão correspondente em 15/09/2022, é de se aplicar a regra do art. 915, §1º, do CPC.

3. A norma legal estabelece que, salvo entre cônjuges ou companheiros, o prazo para apresentação dos embargos conta-se individualmente a partir da juntada do respectivo comprovante de citação.

4. Apresentados os embargos à execução em 22/09/2022, é de se reconhecer a sua tempestividade, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. A constituição de litisconsórcio ativo entre os executados impõe o reconhecimento da validade do ato processual praticado tempestivamente por qualquer dos litisconsortes, conforme a lógica do processo isonômico e cooperativo.

6. A extinção liminar dos embargos configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, notadamente quando os embargos suscitam matérias relevantes de ordem material, como a alegação de inexigibilidade do título, ausência de contrato original, excesso de execução e cláusulas abusivas, exigindo a abertura de fase instrutória para produção de provas.

7. Sentença anulada. Autos devem retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com a abertura da fase instrutória.

8. APELO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001993-67.2024.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no bojo da ação executiva nº 0501304-54.2014.8.05.0039.

O MM. Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 918, I, do CPC, rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o argumento de que teriam sido opostos de forma intempestiva.

Segundo consignado no decisum, a empresa executada (TERPLAC) foi citada em 30/01/2020, ao passo que os embargos somente foram protocolados em 22/09/2022, extrapolando, assim, o prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.

Embargos de declaração foram opostos pelos embargantes, alegando contradição e erro material quanto à contagem do prazo, tendo em vista que os demais executados (pessoas físicas) foram citados por hora certa apenas em 14/09/2021, com juntada do AR aos autos em 15/09/2022 (ID 288672371). Os declaratórios foram, contudo, rejeitados (ID 76196390).

Nas razões recursais (ID 76196394), os apelantes sustentam, em síntese, a tempestividade dos embargos à luz do art. 915, §1º, do CPC, dado que há pluralidade de executados e o prazo deve ser contado da última citação.

Defendem também a regularidade do uso da expressão "e outros" na petição inicial dos embargos.

No mérito, argumentam a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, acrescentando a tese da existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos no contrato subjacente.

Requereram o provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a tempestividade dos embargos à execução; b) seja determinada a análise do mérito dos embargos, com eventual declaração de inexigibilidade do título e/ou reconhecimento de excesso de execução; c) subsidiariamente, seja reduzido o percentual de honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 76196400), defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: a) intempestividade dos embargos, com base na citação válida da empresa em 30/01/2020; b) existência de erro grosseiro pela protocolização dos embargos no bojo dos autos de execução; c) ausência de hipossuficiência da empresa apelante para fins de gratuidade da justiça.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


VOTO



Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação interposta por TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da tempestividade dos referidos embargos à execução e, por conseguinte, da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito.

Extrai-se dos autos que a empresa embargante, TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, foi citada nos autos da ação de execução em 30 de janeiro de 2020, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Egídio Alves dos Santos Neto (ID 288671273).

Contudo, os demais coexecutados, ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, foram citados por hora certa somente em 14 de setembro de 2021, como atestado na certidão subscrita pelo Oficial, com juntada do respectivo AR aos autos apenas em 15 de setembro de 2022 (ID 288672371 – autos da execução). Tais circunstâncias revelam, com clareza, a pluralidade de executados no polo passivo da demanda executiva.

Ocorre que os embargos à execução foram ajuizados em 22 de setembro de 2022, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da juntada do último comprovante de citação — especificamente quanto aos coexecutados citados por hora certa.

Nos termos do art. 915, §1º, do CPC:


Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.



Trata-se de norma processual de observância obrigatória, que prestigia o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois reconhece a individualização do prazo de resposta para cada executado, salvo nos casos de comunhão de interesses decorrentes de relação conjugal.

Na hipótese em deliberação, restou incontroverso que os coexecutados não mantêm vínculo conjugal entre si, sendo pessoas físicas distintas e independentes da pessoa jurídica TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, aplica-se a regra da contagem individualizada, segundo a qual o prazo dos executados ELIA e CARLOS ANTONIO se iniciou somente em 15/09/2022, data em que foi juntado aos autos documentos de comprovação referente à citação por hora certa.

Os embargos à execução foram protocolados em 22/09/2022, sendo, pois, inequívoca a sua tempestividade, razão pela qual a rejeição liminar imposta na sentença mostra-se descabida e afronta, inclusive, o próprio texto da lei processual civil.

Cabe ainda destacar que os embargos à execução foram manejados conjuntamente pelos três executados, caracterizando-se a formação de litisconsórcio ativo unitário na ação incidental. Assim, mesmo que o prazo da empresa TERPLAC estivesse, em tese, exaurido, a tempestividade de qualquer dos litisconsortes aproveita aos demais, como decorrência da lógica do sistema processual e da necessidade de tratamento isonômico no exercício da defesa.

Admitir o contrário implicaria em fragmentação da relação processual, violando a segurança jurídica e o tratamento equitativo entre os litisconsortes.

De mais a mais, conforme bem assentado na apelação, os embargos versam sobre alegações relevantes de ordem material, tais como: inexigibilidade do título, ausência de contrato original, excesso de execução, cláusulas abusivas e capitalização de juros, questões que demandam a devida instrução processual, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil.

O indeferimento liminar do processamento dos embargos impediu a análise do mérito e cerceou a defesa dos embargantes. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento no primeiro grau, com apreciação ampla das alegações deduzidas.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002762-86.2021.8 .05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONSÓRCIO OESTE LESTE BARREIRAS Advogado (s): RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA, JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT APELADO: ELETRO HIDRO LTDA Advogado (s):PAULO EDUARDO BRITO LIRA, EDER MENDONCA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COM MAIS DE UM EXECUTADO . INÍCIO DO PRAZO DA PEÇA DE DEFESA DEVE SER CONTADO DA RESPECTIVA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. REGRA DISPOSTA NO ART. 915, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . EMBARGOS A EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA . NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80027628620218050231, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/09/2024).



Dado o provimento do recurso, não há falar em majoração de honorários recursais nem em aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto não configurada conduta protelatória nem decisão contrária ao conteúdo recursal.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, I, do CPC), restando reconhecida a tempestividade dos embargos à execução, com base no art. 915, §1º, do CPC.

Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga regularmente no processamento e julgamento do feito, com abertura da fase de instrução, inclusive para eventual produção de prova pericial, se requerida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.




Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora