PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.” AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INICIAL E DESÍDIA PROCESSUAL NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, diante do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial designada. Sustenta o apelante que a ausência da prova pericial impediria o julgamento de mérito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial autoriza o julgamento de improcedência do pedido previdenciário; e (ii) saber se, na hipótese, é aplicável o entendimento firmado no Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho, a perícia médica judicial constitui prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora diligenciar para sua realização, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial regularmente designado configura descumprimento do ônus probatório, inviabilizando a comprovação da redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. O entendimento firmado no Tema 629 do STJ não se aplica indistintamente às hipóteses em que a própria parte inviabiliza a produção da prova técnica necessária ao julgamento da causa, sendo cabível distinguir situações de insuficiência probatória originária daquelas decorrentes de desídia processual na fase instrutória. 6. Regularmente instaurado o contraditório e oportunizada a produção da prova técnica, a ausência injustificada da parte autora não constitui vício processual apto a ensejar extinção sem resolução do mérito, mas hipótese de julgamento desfavorável em razão do não atendimento do ônus da prova. 7. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC não afasta o dever da parte de produzir a prova necessária ao reconhecimento do direito alegado, tampouco impõe reabertura da instrução diante de inércia processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial em ação previdenciária de auxílio-acidente configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, autorizando o julgamento de improcedência do pedido; 2. O Tema 629 do STJ não se aplica às hipóteses em que a insuficiência probatória decorre da inércia da própria parte durante a fase instrutória regularmente instaurada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I , 370, 373, I, 485, IV, 487, I, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629 dos recursos repetitivos; TRF-3 - ApCiv: 50009936920244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025; TRF-5 - Recurso Inominado: 05100067020204058103, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma-JFCE, Data de Publicação: Creta 05/08/2021 PP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8008840-57.2024.8.05.0113, sendo apelante Adevan Santana Santos e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Adevan Santana Santos contra a sentença, de id 106458107, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente” ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária movida por ADEVAN SANTANA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação de benefício previdenciário e que o pedido administrativo foi indeferido. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a concessão/restabelecimento e/ou a sua conversão em outro benefício previdenciário. Com a petição inicial vieram documentos. Despacho ID 473707187, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Contestação ID 486871630 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de inépcia da petição inicial, de carência da ação por ausência de interesse. Réplica ID 490822598. Decisão Interlocutória ID 490838243, determinando perícia judicial. Certidão IDs 543801998 e 543801999. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que o benefício que percebia foi prorrogado e que preenche os requisitos necessários para concessão de nova prorrogação, mas o pedido administrativo foi indeferido pela parte ré. Em sua defesa, o INSS alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário requerido. A controvérsia no presente caso está assentada no preenchimento dos requisitos necessários ao(s) benefício(s) requerido(s). Os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/1991, dispõem que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, tem-se que para o gozo do benefício de auxílio-doença é necessária a demonstração: a) da qualidade de segurado; e b) da comprovação de incapacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual, atestado por profissional capacitado via laudo (perícia) médico(a). Em relação ao benefício auxílio-acidente, assim dispõe a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Portanto, para a obtenção do benefício auxílio-acidente é necessária a demonstração: a) da qualidade de segurado; b) da ocorrência de acidente que acarrete lesão; e c) da redução da capacidade para a atividade laborativa usualmente desenvolvida em decorrência da lesão. Por fim, a respeito da aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez exige, dentre outros requisitos legais: a) a incapacidade total e definitiva para o trabalho; e b) a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do beneficiário. O caso dos autos versa sobre concessão/manutenção de auxílio-acidente. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ação previdenciária, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para concessão do benefício pleiteado (art. 373, I, CPC). No caso em apreço, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial. Entretanto, a parte autora não compareceu à perícia determinada, conforme certidão IDs 543801998 e 543801999. Não obstante tenham sido designados dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame de forma injustificada, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Dessa forma, a ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do benefício previdenciário, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar a moléstia que leva à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção do benefício. O exame pericial não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia. Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários de Advogado, os quais, atendendo as diretrizes da norma prevista no art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois não houve proveito econômico (art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil). Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte ré, para levantamento dos valores depositados judicialmente para a realização da perícia. Considerando a decisão favorável à Fazenda Pública, não submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força de regra entabulada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.” Narrou o autor, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho e preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, havendo o pedido administrativo sido indeferido pelo INSS. Requereu a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso. O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica judicial, a qual foi redesignada a pedido do autor — que alegou estar trabalhando na colheita de café na data originalmente fixada —, e, após certificar-se de que o autor tampouco compareceu à perícia remarcada, proferiu sentença de improcedência, ao fundamento de que a ausência injustificada à perícia judicial inviabilizava a comprovação dos pressupostos do benefício pleiteado, cujo ônus incumbe ao autor por força do art. 373, inciso I, do CPC. Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que a perícia médica judicial constitui prova essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia, sem a qual não haveria elementos fáticos suficientes para o julgamento do mérito, e que a hipótese atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e no Tema repetitivo 629 do STJ, preservando-se ao autor a possibilidade de propor novamente a ação. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 106458110. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido. Razão não assiste à parte apelante. Senão vejamos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, merece anulação ou reforma. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Nas ações previdenciárias em que se discute incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho, a perícia médica judicial constitui prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora diligenciar para sua efetiva realização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O ônus da prova atribuído à parte não é mera faculdade processual, mas o encargo cujo descumprimento poderá conduzir a julgamento desfavorável, o que significa dizer que a ausência da prova necessária à demonstração do fato constitutivo impede o acolhimento da pretensão do autor deduzida em juízo. No caso concreto, a sentença reconheceu precisamente a impossibilidade de comprovação do alegado direito em razão da ausência injustificada da parte autora à perícia designada, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Igualmente não merece acolhida a tese subsidiária de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça para extinguir o processo sem resolução do mérito. Embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 admita, em determinadas hipóteses de insuficiência probatória em demandas previdenciárias, a extinção do processo sem resolução do mérito, tal orientação não se aplica indistintamente às situações em que a própria parte inviabiliza a produção da prova técnica em processo regularmente constituído. A ratio desse entendimento é a de que a ausência da prova não equivale à prova da inexistência do direito material, de modo que seria tecnicamente inadequado resolver o mérito contra o autor com base na simples constatação de que ele não produziu a prova a seu cargo. Essa orientação revela maior pertinência nas hipóteses de insuficiência probatória inicial ou de deficiência instrutória capaz de impedir a formação de juízo seguro acerca do mérito da pretensão previdenciária. Ocorre que a hipótese dos autos é substancialmente distinta. O processo foi regularmente constituído, o contraditório foi plenamente instaurado e a perícia foi designada como instrução de causa já validamente formada. Nesse contexto, a ausência injustificada do autor ao ato pericial não configura vício que comprometa a regularidade do processo — o processo era válido e regular, e assim permanecia. O que ocorreu foi simples inércia da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distinção é juridicamente relevante. A ratio do Tema 629 está relacionada à impossibilidade de formação de juízo seguro de mérito diante de deficiência probatória relevante, e não à proteção da parte que, já em fase instrutória regularmente instaurada, deixa de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. Quando, porém, o processo já está em estágio avançado de instrução e a ausência é simplesmente o descumprimento do ônus da prova em processo hígido, a consequência natural é a aplicação do art. 373, inciso I, do CPC, com o julgamento contrário aos interesses de quem não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito. Aplicar o Tema 629 indistintamente, sem atentar para esse elemento diferenciador, seria transformar o precedente em instrumento de proteção à inércia processual, o que não corresponde à sua finalidade. A tese do Tema 629 não é absoluta e comporta distinções conforme as circunstâncias do caso. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se de requisito aferível exclusivamente por meio de prova técnica, insubstituível por documentos unilaterais ou declarações da própria parte. Ao não comparecer à perícia designada, sem justificativa hábil, o apelante deixou de produzir a única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, atraindo a consequência prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, no presente caso, não se está diante de ausência originária de pressuposto de constituição válida do processo ou de insuficiência probatória inicial, mas sim de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito por desídia processual da parte autora, situação que autoriza o julgamento de improcedência do pedido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APURADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, I, CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, após regular instrução probatória, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por insuficiência de provas. O apelante requer a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629/STJ. II . Questão em discussão Definir a consequência jurídica da insuficiência de provas para a concessão de benefício rural quando há regular instrução processual: julgamento de improcedência (art. 487, I, CPC) ou extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). III . Razões de decidir A tese firmada no Tema 629/STJ, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, aplica-se às hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a falta de início de prova material que viabilize a instrução da causa. Realizado o distinguishing, verifica-se que o referido precedente não se amolda ao caso concreto, no qual houve a apresentação de início de prova material e a devida instrução processual, com produção de prova testemunhal. A insuficiência do conjunto probatório, apurada após o exaurimento da fase instrutória, conduz ao julgamento de mérito pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não à extinção terminativa do processo . IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50009936920244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).” “APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E ESCASSO. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AFASTADO TEMA 629 DO STJ. DISTINGUISHING . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - Recurso Inominado: 05100067020204058103, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma-JFCE, Data de Publicação: Creta 05/08/2021 PP-)” Com efeito, admitir a extinção sem resolução do mérito em hipóteses como a presente implicaria esvaziar o ônus processual atribuído à parte autora e permitir a repropositura indefinida de demandas cuja instrução restou frustrada exclusivamente por sua própria inércia. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que a ausência da prova pericial — decorrente do não comparecimento injustificado do autor — impediu a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a improcedência do pedido. Ademais, o art. 370 do CPC, ao conferir poderes instrutórios ao magistrado, não impõe o dever de suprir a inércia da parte, especialmente quando esta foi regularmente intimada para se manifestar. O poder instrutório do juiz não afasta o ônus probatório das partes (art. 373 do CPC), tampouco autoriza a reabertura da instrução em razão de desídia processual. No caso, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório existente, notadamente na ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo vício processual e tendo a parte autora deixado de exercer oportunamente seu direito de produzir prova, não há fundamento para anulação ou reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso concreto, e seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008840-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO