PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM VEÍCULO NOVO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO PRESUMIDO EM PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelas empresas rés em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, julgou procedente a pretensão autoral para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao veículo incendiado (perda total) durante o período da garantia contratual de um ano. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a correção da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio de veículo automotor novo, o que demanda analisar, preliminarmente, se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial de engenharia mecânica sobre o bem completamente carbonizado, caracterizou cerceamento de defesa, bem como se a decisão recorrida padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e, no mérito, verificar se restou configurada a responsabilidade civil objetiva e solidária da fabricante e da concessionária pela falha que ensejou a queima total do automóvel durante o período de garantia contratual, cabendo avaliar se as rés se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade relacionada à suposta culpa exclusiva do autor por modificações no produto, bem como analisar eventual cabimento da redução do valor da indenização por dano material. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não merece prosperar quando a prova pericial de engenharia mecânica pretendida pelas rés se revela absolutamente impossível de ser realizada. A total destruição do automóvel por incêndio, restando apenas ferragens carbonizadas, inviabiliza de forma absoluta a perícia técnica direta. Nessas circunstâncias, impor a realização de perícia em carcaça inutilizada equivaleria a exigir prova impossível ou inócua, legitimando o indeferimento de diligências inúteis pelo magistrado, destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida atende a todos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 489 do CPC, contendo relatório objetivo, fundamentação clara, e dispositivo resolutivo. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de manifestação detalhada sobre todos os pontos ou argumentos levantados pela defesa não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, desde que o julgador decline motivos suficientes para respaldar o seu convencimento e decida integralmente a lide. 5. No mérito, aplica-se a responsabilidade civil contratual objetiva da fabricante e da concessionária pelo vício do produto. A ocorrência de incêndio repentino que consome integralmente veículo novo (zero quilômetro), dentro do prazo de garantia contratual de um ano, gera a presunção de vício ou defeito de fabricação do automóvel. Cabe aos réus a comprovação de fato impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), mediante demonstração de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual os réus não se desincumbiram. 6. A alegação de culpa exclusiva do autor decorrente de instalação de pedais de duplo comando para atividade de autoescola foi amparada em parecer técnico produzido de forma unilateral e extrajudicial pelas prepostas da própria fabricante, sem o crivo do contraditório. Referido documento técnico é inconclusivo ao sugerir causas hipotéticas com base em registros fotográficos. Em contrapartida, o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, aponta que o incêndio teria decorrido de pane elétrica, fato presenciado no local. Desse modo, mantendo-se hígida a presunção de defeito do produto e configurada a falha de segurança que resultou na perda total do automóvel, impõe-se a manutenção da condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora. 7. O valor da indenização por dano material será fixado considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cabendo considerar que o veículo em uso há quase um ano tem valor inferior a um novo (zero quilômetro). IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de Apelação conhecidos, negar provimento ao de Porto Seguro Veículos Ltda, e dar provimento parcial ao de Stellantis Automóveis Brasil Ltda, sem majorar os honorários advocatícios em atenção ao Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A inviabilidade de realização de perícia mecânica direta em veículo automotor, totalmente consumido pelas chamas e reduzido a ferragens carbonizadas, afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, cabendo ao julgador apreciar o litígio com fundamento nas demais provas produzidas nos autos. 2. A ocorrência de incêndio repentino de automóvel novo, no curso do prazo de garantia contratual, gera a presunção de vício de fabricação do produto, transferindo aos fornecedores o ônus de demonstrar de maneira robusta eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), não se revelando suficiente para tanto a apresentação de parecer técnico elaborado de forma unilateral e sem o crivo do contraditório. 3. Cabe o uso da tabela FIPE para fixar indenização de veículo automotivo usado que foi destruído, neste caso, por incêndio. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: arts. 85, § 11, 370 , 373, II, e 489 do CPC; art. 944 do Código Civil; Recurso Especial n. 1.168.775/RS (STJ); Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.651.103/DF (STJ); e Apelação Cível n. 8014124-28.2021.8.05.0250 (TJBA). ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0500419-80.2015.8.05.0079, no qual figura como Apelantes STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA, e Apelado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES COLONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer dos recursos, e NEGAR PROVIMENTO ao interposto por Porto Seguro Veículos Ltda, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500419-80.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COLONIAL LTDA - ME
Advogado(s):WANDERSON ALVES DE BARROS registrado(a) civilmente como WANDERSON ALVES DE BARROS, WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA, MARIA OLIVIA STOCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (integrante do grupo STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) e PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA em face de sentença (ID 9919951), proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES COLONIAL LTDA – ME. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 9919951). Acrescento que o feito foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.611,20 (vinte e seis mil seiscentos e onze reais e vinte centavos), sendo julgados improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e dano moral. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As partes Rés opuseram os embargos de declaração de ID 9919953 e ID 9919954 que, após serem contrarrazoados (ID 9919957), foram rejeitados pelas decisões de ID 9919961 e ID 18313048. Inconformadas, as partes Rés interpuseram recursos de apelação (IDs 9919963 e 9919968), posteriormente ratificados pelos petitórios de IDs 18313054 e 18313052. A apelante PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA alegou o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial (ID 9919963). No mérito, reiterou a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento à própria apelada, em razão das adaptações feitas no automóvel. Pediu, ao final, anulação da sentença, ou o sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, e a inversão dos ônus sucumbenciais, pois a parte autora teria sido vencida na maior parte dos pedidos. A apelante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (integrante do grupo STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) arguiu (ID 9919968), preliminarmente, a necessidade de julgamento de embargos de declaração opostos pela corré, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, que a impediu de produzir prova pericial para apurar a causa do incêndio, e a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo era insumo da atividade empresarial da apelada. Defendeu sua irresponsabilidade quanto ao pedido de rescisão contratual, a falta de prova que ampare o pleito inicial, bem como a culpa exclusiva da consumidora, que teria realizado modificações não homologadas no veículo e o utilizado de forma inadequada. Requereu, em ordem sucessiva, a anulação da sentença, ou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, ou reduzido o valor da indenização. Finalmente “que se imponha ao Apelado a obrigação de transferir o veículo objeto da lide à Apelante, livre de quaisquer ônus e embaraços, bem como que seja consignada a responsabilidade do Apelado quanto às taxas e tributos decorrentes da propriedade do veículo durante todo o período em que esteve em sua posse”. Foram apresentadas as contrarrazões de ID 9919971, nas quais a parte apelada arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA). O eminente Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, então Relator, determinou a baixa dos autos em diligência a fim de que fossem julgados embargos de declaração (ID 10481843), o que foi cumprido com a sua rejeição (ID 18313048). No mérito, pugnou pelo improvimento de ambos os recursos, reafirmando a existência de vício oculto no produto e a responsabilidade solidária das rés, e requerendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar (ID 104839167), FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA sustentou a tempestividade do seu recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500419-80.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COLONIAL LTDA - ME
Advogado(s): WANDERSON ALVES DE BARROS registrado(a) civilmente como WANDERSON ALVES DE BARROS, WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA, MARIA OLIVIA STOCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE De início, cumpre rejeitar de plano a preliminar de intempestividade do recurso de ID 9919968, suscitada em contrarrazões de ID 9919971, tendo em vista que os segundos embargos de declaração, que possuem efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026 do CPC), foram julgados em 24/04/2021, e a apelação foi interposta muito antes (17/07/2020). Observo que o questionamento sobre a necessidade de julgamento dos segundos embargos de declaração, feito no recurso de ID 9919968, perdeu o objeto, eis que efetivamente foram apreciados, conforme acima referido. Portanto, devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. II. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA As empresas Apelantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de prova pericial de engenharia mecânica, essencial para a comprovação de que o incêndio decorreu de agente externo. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. O magistrado é o destinatário das provas e, segundo o sistema de persuasão racional, adotado pelo ordenamento processual civil, tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), julgando o processo quando as provas documentais se mostrarem suficientes para o seu convencimento. No caso em apreço, o veículo foi completamente consumido pelas chamas, restando apenas ferragens carbonizadas, conforme atesta o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que classificou o sinistro como dano de grande monta com perda total do bem (IDs 9919896, e 9919927). A total destruição do automóvel inviabiliza de forma absoluta a realização de perícia técnica direta sobre o motor ou sobre os sistemas elétricos do veículo. Impor a realização de perícia em carcaça inutilizada equivaleria a exigir a produção de prova impossível ou inócua, incapaz de extrair elementos úteis sobre o funcionamento elétrico prévio ao incêndio. A inviabilidade física da prova técnica afasta a ocorrência de cerceamento de defesa, restando ao magistrado decidir a controvérsia com base nos demais elementos informativos constantes dos autos. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impossibilidade de realização de perícia direta em veículo, sinistrado por incêndio, afasta a alegação de cerceamento de defesa, v.g.: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. 1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do art. 12 do CDC. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.168.775/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 16/4/2012, Grifei.) No mesmo sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a desnecessidade de determinação de realização de perícia, quando há perda total do automóvel em razão de incêndio: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DEMONSTRANDO CURTO-CIRCUITO NA PARTE ELÉTRICA COMO CAUSA PROVÁVEL. VEÍCULO SEMINOVO COM REVISÕES EM DIA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). GRAVIDADE DOS FATOS. INCÊNDIO QUE SE PROPAGOU PARA A RESIDÊNCIA. CONSUMIDORA TAXISTA IMPEDIDA DE TRABALHAR. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RENDA HABITUAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL DETERIORADO. RECURSO DA GENERAL MOTORS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., e de outro, por REGINA DE OLIVEIRA SANTOS, em ação indenizatória ajuizada por consumidora em face da fabricante e da concessionária Retirauto, em virtude de incêndio ocorrido em veículo seminovo adquirido pela autora. O sinistro teria se iniciado por curto-circuito na parte elétrica do automóvel, resultando em perda total do bem e danos à residência da demandante. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das rés, fixou indenização por danos materiais em R$ 91.355,67 e danos morais em R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica e a responsabilidade civil da fabricante pelo sinistro; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos danos morais e de condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. A ausência de perícia técnica no veículo sinistrado não configura cerceamento de defesa, uma vez que o bem foi completamente destruído, tornando inviável exame técnico. Há nos autos laudo pericial criminal oficial que aponta como causa provável do incêndio um curto-circuito no sistema elétrico, sendo desnecessária nova perícia. 4. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fabricante prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, e estando demonstrado o defeito do produto, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da fabricante. 5. O valor de R$ 91.355,67 arbitrado a título de danos materiais está devidamente fundamentado na documentação constante dos autos, que comprova tanto a perda total do veículo quanto os prejuízos causados à residência da autora. A recorrente não impugnou os valores de forma específica. 6. Configura-se o dano moral in re ipsa, decorrente da gravidade dos fatos — incêndio repentino de veículo seminovo, propagação das chamas à residência da autora, impedimento do exercício profissional e exposição a risco à integridade física. A indenização inicialmente fixada em R$ 5.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do abalo experimentado. 7. A majoração para R$ 20.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação por danos morais. 8. Estando demonstrado que a autora exercia atividade de taxista e que o veículo sinistrado era seu instrumento de trabalho, é devida a indenização por lucros cessantes, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com dedução de 40% a título de custos operacionais. 9. O pedido subsidiário de restituição do veículo incendiado é descabido, por ausência de utilidade e pelo fato de o bem ter sido totalmente destruído. 10. RECURSO DA GENERAL MOTORS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJBA - Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação,Número do Processo: 8014124-28.2021.8.05.0250, Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 04/12/2025, Grifei) Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO Da simples leitura da sentença de ID 9919951, conclui-se que o eminente Juiz precedente prolatou sentença com todos os elementos essenciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.” Em suas razões, dentro outros pontos, a parte Apelante afirma que o Juiz fixou indenização por dano material fazendo uso de argumentação que “não é suficiente para impor uma condenação a suposta presunção de veracidade (não prevista em lei”) - ID 9919968, pág. 13. Entretanto, a sentença foi prolatada, repita-se, à vista de fatos e fundamentos jurídicos, não devendo se confundir falta de fundamentação com fundamentação equivocada, sendo a segunda hipótese questão de mérito, que com ele será apreciada. Nestes termos, tem-se que a sentença, sob exame, está devidamente fundamentada, valendo pontuar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, “A inexistência de manifestação ponto a ponto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta razões suficientes e resolve integralmente a controvérsia no modelo constitucional de fundamentação” (EDcl no AREsp n. 2.651.103/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. IV. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o incêndio, que destruiu o automóvel, decorreu de defeito de fabricação ou de causa externa associada à conduta do proprietário ou de terceiros. Do exame dos autos, verifica-se que a autoescola Autora adquiriu, em 06/11/2013, o veículo FIAT/Uno Mille Way (ID 9919899), realizando revisões na revendedora Fiat Portovel (Porto Seguros). Ficou comprovado que o veículo adquirido pela parte autora era novo (zero quilômetro), e que ocorreu um incêndio repentino no dia 10/10/2014 (IDs 9919896, 9919894, e 9919927), ou seja, enquanto esse se encontrava no período de garantia contratual de um ano conferida pela fabricante. Cumpre pontuar que a existência da garantia de um ano, por vícios e defeitos de fabricação, é fato e direito incontroversos, não havendo necessidade de comprovação (art. 374, II, do CPC). O quê os Réus/Apelantes sustentam é que essa garantia não seria exigível em razão de o incêndio ter sido causado por modificações feitas no veículo pela parte Autora, ou seja, o incêndio não teria sido causado por vício ou defeito de fabricação. Nestes termos, verifica-se que a tese defensiva está pautada em fato impeditivo do direito do autor, portanto, cabia aos Réus/Apelantes o ônus probatório, nos termos previstos no artigo 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Bem, como afirmado, ao examinar as preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas, foi impossível determinar a perícia do veículo incendiado para determinar a causa do incêndio. Em casos tais, a ocorrência de pane elétrica seguida de queima completa de automóvel novo gera presunção de vício ou defeito de fabricação, cabendo, repita-se, aos Réus a comprovação cabal de qualquer causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. A alegação dos Apelantes de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de intervenção de terceiros baseia-se exclusivamente no parecer técnico de engenharia mecânica automotiva apresentado pela fabricante (ID 9919917). Ocorre que o referido parecer técnico, de ID 9919917, foi produzido de forma extrajudicial e inteiramente unilateral pelas próprias prepostas da fabricante, sem a participação da parte Autora, em que pese dizer, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não possui força probatória suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou elidir a presunção de vício do produto. Cumpre frisar que o engenheiro mecânico, que elaborou o referido documento, emitiu parecer não conclusivo, tendo em vista que examinou fotos que instruíram o boletim de ocorrência feito pela Policia Rodoviária Federal, afirmando o seguinte: “Diante das constatações na análise do veículo, em estado de queima total e dos flagrantes fotográficos do local do sinistro torna-se plausível asseverar que o incêndio pode ter relação com a queima da vegetação no entorno do veículo e/ou a perda de fluido proveniente das adaptações do sistema hidráulico de freio (pedais lado direito) sobre partes quentes, devido à radiação/condução de calor proveniente do sistema de escapamento regimado pelo uso em trânsito de rodovia e/ou influências por uso indevido do produto em ambiente propício a ignição e propagação de incêndio.” Por outro lado, consta do boletim da Polícia Rodoviária Federal, que o incêndio no veículo teria sido causado por pane elétrica, vejamos (ID 9919927, pág. 02): “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no município de Eunápolis/BA, no km 75 da BR 367, constatei através dos vestígios e declaração do condutor, que o V1, FIAT/Uno, placa OUT7414/BA, deslocava-se de Eunápolis/BA em direção a Faculdade Unisul em Porto Seguro/BA quando o veículo apresentou uma pane elétrica. O condutor parou o carro no acostamento, quando começou a pegar fogo. Na tentativa de apagar o incêndio ainda foi utilizado o extintor, sem sucesso. O fogo atingiu todo o veiculo.” A afirmação da Polícia Federal Rodoviária de o incêndio ter sido ocasionado por “pane elétrica”, apesar de também não poder ser admitida como conclusiva, tem uma força probante maior do que o referido parecer, uma vez que conclusão decorreu de averiguações presenciais e imediatas feitas por servidor público acostumado a esse tipo de ocorrência, com conhecimento específico e fé-pública. Destarte, não restou comprovado que a suposta adaptação de pedais de duplo comando no veículo, para fins de utilização em atividade de autoescola, teria causado o incêndio do automóvel. Ademais, todas as revisões periódicas foram realizadas na concessionária credenciada, que nunca opôs qualquer ressalva ou indicou riscos à segurança do veículo. Sendo assim, configurada a falha na segurança do produto que ensejou a queima completa e a perda total do automóvel, resta caracterizada a responsabilidade civil das partes Rés/Apelantes e, consequente o dever de indenizar o prejuízo material sofrido pela parte Autora. No entanto, cabe pequena reforma na sentença, uma vez que a indenização foi fixada no valor do carro no (zero quilômetro). Ora, considerando que o artigo 944 do Código Civil, dispõe no sentido de que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, o valor indenizatório deve ter em vista que o veículo já estava em uso há quase um ano, eis que comprado em novembro de 2013, e sinistrado em outubro de 2014. Destarte, cumpre dar provimento ao pedido de fixação da indenização considerando “o valor do veículo constante na tabela FIPE na época do incidente para fins de estipulação do montante indenizatório” (ID 9919968, pág. 29), em que pese dizer R$ 23.005,00 (vinte e três mil e cinco reais), conforme pesquisa na tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/). Finalmente, nego conhecimento ao pedido de “que se imponha ao Apelado a obrigação de transferir o veículo objeto da lide à Apelante, livre de quaisquer ônus e embaraços, bem como que seja consignada a responsabilidade do Apelado quanto às taxas e tributos decorrentes da propriedade do veículo durante todo o período em que esteve em sua posse”, formulado na apelação de ID 9919968, eis que configura inovação à lide. V. CONCLUSÃO Dessa forma, a sentença recorrida merece pequeno retoque apenas para reduzir o valor da indenização por dano material, fixando-o em R$ 23.005,00 (vinte e três mil e cinco reais), restando mantidos todos os seus demais termos. Considerando o parcial provimento recursal, a solidariedade das condenações impostas nesta demanda, bem como entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, descabe majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios imposta aos Réus/Apelantes, que deve ser mantida, inclusive, tendo em conta a sucumbência mínima imposta em grau de recurso (art. 86, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao de ID 9919963 interposto por Porto Seguro Veículos Ltda, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao de ID 9919968 interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500419-80.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COLONIAL LTDA - ME
Advogado(s): WANDERSON ALVES DE BARROS registrado(a) civilmente como WANDERSON ALVES DE BARROS, WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA, MARIA OLIVIA STOCO
VOTO