PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501118-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO DO PRAZO SEM RESPOSTA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.  

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

2. Em primeiro lugar, é possível observar que a discussão a respeito da aplicação do art. 40 da LEF não integrou as razões do recurso de Apelação, o que configura inovação recursal em sede de Agravo Interno, razão pela qual se impõe o não conhecimento da referida alegação.

3. Quanto à suposta violação ao art. 25 da LEF, a decisão monocrática fustigada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento adotado pela decisão monocrática combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (PJe) dispensa a carga dos autos ou a entrega de mandado, possuindo natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024).

5. No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi intimada (ID 100360441 e 100360443)  e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 100360449), a evidenciar a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva na medida em que ignorou o chamamento do Judiciário, ao demonstrar completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual.  

6. Ademais, ao considerar que o presente recurso veicula insurgência manifestamente desprovida, deve-se aplicar a norma contida no §4º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2026.


PRESIDENTE




Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501118-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida que negou provimento à Apelação interposta e manteve a sentença impugnada (ID 100439218). 

Em suas razões (ID 105261139), a parte Agravante  sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em erro de julgamento, ao deixar de considerar que o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o CPC, bem assim que “a suposta inércia que fundamentou a sentença de extinção decorreu deexigência incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/80, uma vez que esta não impõe ao exequente o dever de promover diligências complementares para localização do executado além do endereço constante da CDA e do cadastro fiscal”. 

Diante disso, pugna pela retratação da decisão monocrática, para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, “para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal”. 

Sem contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501118-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do Recurso. 

A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Antes de seguir, como se sabe, o Agravo Interno não se presta à ampliação do âmbito do conhecimento do recurso principal, tampouco à introdução de temas novos não submetidos ao crivo da Corte no momento processual oportuno. Em outras palavras, a matéria devolvida ao Tribunal fica adstrita aos limites do recurso originário, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

Nesse sentido, é possível observar que a parte Agravante se insurge em face da decisão ao argumento de ausência de apreciação da alegada incidência do art. 40 da LEF. 

Ocorre que a referida matéria não integrou as razões do recurso de Apelação (ID 100360452), o que configura inovação recursal em sede de Agravo Interno, situação processual vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 

Desta forma, não conheço as alegações referente à aplicação do art. 40 da LEF, por constituírem evidente inovação em sede recursal.

Noutro passo, com relação à questão que consubstancia o mérito da insurgência devolvida pela via recursal, conforme já ressaltado na decisão monocrática que negou provimento ao Apelo (ID 100439218), depreende-se que a sentença que determinou a extinção do processo de origem teve como fundamento a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do CPC. 

Nesse sentido, quanto à suposta violação ao art. 25 da LEF, a decisão monocrática impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento adotado pela decisão monocrática combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (PJe) dispensa a carga dos autos ou a entrega de mandado, possuindo natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. 

(TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi intimada (ID 100360441 e 100360443)  e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 100360449), a evidenciar a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva na medida em que ignorou o chamamento do Judiciário, ao demonstrar completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual. 

Por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelo que condeno a parte recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto desprovimento, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sendo neste sentido o presente voto.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR