PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão de origem declarou a inexistência de débito oriundo de contratação fraudulenta de cartão de crédito e condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão O Embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros de mora; e b) ausência de análise quanto à alegada desproporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A pretensão de reexame da matéria, por mero inconformismo com o resultado, é incabível nesta via. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pelo Embargante. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi devidamente abordada no voto condutor, que consignou sua incidência prospectiva, sem retroagir para alterar os critérios de juros e correção monetária relativos a períodos anteriores à sua vigência. Igualmente, a matéria referente aos honorários advocatícios foi examinada, tendo o colegiado concluído que a fixação no patamar de 20% sobre o valor da condenação observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. IV. Dispositivo Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 2º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8011263-60.2022.8.05.0274, em que figuram como Embargante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargada CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8011263-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI (OAB:BA42626-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89176136) opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão (ID 88086920) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO. A decisão colegiada manteve a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros de mora e sobre a alegada desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. Prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 89512679), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e afirmando o caráter meramente protelatório do recurso. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 21 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011263-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI (OAB:BA42626-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante de qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, o Embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como em relação à proporcionalidade dos honorários advocatícios. Contudo, da análise do voto condutor do acórdão embargado (ID 75564527), verifica-se que as matérias foram expressamente enfrentadas por este Colegiado. No que tange aos juros de mora e à nova legislação, o voto foi claro ao assentar: “No que tange à alegação de erro na aplicação dos juros moratórios em face da Lei 14.905/2024, não procede a irresignação. A sentença determinou correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 em setembro de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, aplicando-se a nova sistemática ao período posterior à vigência da lei.” Como se vê, a questão foi devidamente apreciada, estabelecendo-se a aplicação prospectiva da nova lei, o que afasta por completo a alegada omissão. O acórdão delineou como os encargos devem ser calculados, considerando a sucessão de leis no tempo, não havendo ponto omisso a ser aclarado. Da mesma forma, a questão relativa aos honorários advocatícios também foi objeto de análise expressa no julgado, que concluiu pela adequação do percentual fixado em primeira instância. Consta do voto: “Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido considerados a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.” A decisão colegiada, portanto, confirmou que o percentual de 20% está em conformidade com os limites e critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em omissão. O que se percebe é a nítida intenção do Embargante de obter um novo julgamento sobre a matéria, buscando a redução da verba honorária, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. Resta evidente que o recurso não aponta vícios de integração, mas sim um descontentamento com a tese jurídica adotada, o que não autoriza a interposição dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI (OAB:BA42626-A)
DECISÃO