PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89176136) opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão (ID 88086920) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO.

A decisão colegiada manteve a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros de mora e sobre a alegada desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. Prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 89512679), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e afirmando o caráter meramente protelatório do recurso. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI (OAB:BA42626-A)

 

DECISÃO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante de qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

No caso em análise, o Embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como em relação à proporcionalidade dos honorários advocatícios.

Contudo, da análise do voto condutor do acórdão embargado (ID 75564527), verifica-se que as matérias foram expressamente enfrentadas por este Colegiado.

No que tange aos juros de mora e à nova legislação, o voto foi claro ao assentar:

“No que tange à alegação de erro na aplicação dos juros moratórios em face da Lei 14.905/2024, não procede a irresignação. A sentença determinou correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 em setembro de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, aplicando-se a nova sistemática ao período posterior à vigência da lei.”

Como se vê, a questão foi devidamente apreciada, estabelecendo-se a aplicação prospectiva da nova lei, o que afasta por completo a alegada omissão. O acórdão delineou como os encargos devem ser calculados, considerando a sucessão de leis no tempo, não havendo ponto omisso a ser aclarado.

Da mesma forma, a questão relativa aos honorários advocatícios também foi objeto de análise expressa no julgado, que concluiu pela adequação do percentual fixado em primeira instância. Consta do voto:

“Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido considerados a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.”

A decisão colegiada, portanto, confirmou que o percentual de 20% está em conformidade com os limites e critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em omissão. O que se percebe é a nítida intenção do Embargante de obter um novo julgamento sobre a matéria, buscando a redução da verba honorária, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração.

Resta evidente que o recurso não aponta vícios de integração, mas sim um descontentamento com a tese jurídica adotada, o que não autoriza a interposição dos aclaratórios.

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade.

 

 Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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