PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística. O autor sustenta que o prazo prescricional foi computado de forma equivocada e requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de três anos para propositura de ação de reparação civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data da violação do direito, ou seja, do evento danoso. 4. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. No caso concreto, a matéria jornalística foi publicada em 19/03/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 20/03/2018, após o decurso do prazo prescricional. 6. A regra do art. 132, § 3º, do Código Civil apenas disciplina a forma de contagem do prazo, mas não altera o dies a quo, que permanece sendo a data do evento lesivo. 7. A tese de que a permanência da publicação na internet prolongaria o prazo prescricional não se sustenta, pois a jurisprudência adota a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição se inicia com a ciência do ato lesivo e de sua extensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, e 132, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (recursos repetitivos); TJ-MG, Apelação Cível 5002807-38.2022.8.13.0570, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000132-96.2018.8.05.0155, em que figuram como apelante GUILHARDE MOURA e como apelado JORGE PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-96.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: JORGE PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUILHARDE MOURA LEITE em face de sentença (ID 473187143) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Em suas razões recursais (ID 76931450), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença ora combatida, para que seja julgado procedente o pedido inicial ou, alternativamente, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para proferimento de nova decisão. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, pois não ocorreu a prescrição da sua pretensão. Argumenta que, nos termos do art. 132, caput e §3º, do Código Civil, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento, e que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Alega que a matéria jornalística foi publicada em 19/03/2015, mas que o prazo prescricional começou a fluir no primeiro dia útil subsequente (20/03/2015), de modo que o prazo final para a propositura da ação teria sido em 20/03/2018, data em que ajuizou a demanda. Portanto, teria sido tempestiva a ação, não estando prescrita a sua pretensão. Acrescenta ainda, que a matéria ofensiva publicada no site do recorrido não foi retirada no mesmo dia da publicação, tendo permanecido por muito mais tempo disponível. Assim, não se poderia considerar como prazo inicial da contagem prescricional a data de 19/03/2015, uma vez que a matéria ofensiva permaneceu publicada por mais tempo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do apelante, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC; OU Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o regular prosseguimento da execução. Não houve contrarrazões à vista da prolação da sentença terminativa antes de angularizada a relação processual. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-96.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: JORGE PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
b) Caso se entenda que o processo não esteja pronto para julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de possa ser proferida nova sentença nos autos."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de reformar a sentença prolatada, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais com a anulação da sentença, e o consequente retorno dos autos ao Primeiro Grau. No entanto, o apelo não merece ser provido. Pois bem: O art. 189, do Código Civil define o momento inicial da prescrição, ou seja, com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí ocorre o início da contagem do prazo prescricional. "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;" No caso concreto, a matéria jornalística que deu ensejo à pretensão do autor foi publicada em 19/03/2015, conforme reconhecido pelo próprio apelante. Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 20/03/2018. Ademais, consoante o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.388.000/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva é contado do seu trânsito em julgado. Embora o apelante argumente que o prazo prescricional teve início em 20/03/2015 (primeiro dia útil subsequente), tal raciocínio não se sustenta. O dispositivo invocado pelo recorrente (art. 132, caput e §3º, do CC) não altera o dies a quo do prazo prescricional, que continua sendo o dia do evento danoso. A regra do §3º do art. 132 do CC apenas estabelece que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. No caso, tendo o evento danoso ocorrido em 19/03/2015, o prazo prescricional findou-se em 19/03/2018. in verbis: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. [...] § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (grifei) Quanto à alegação de que a matéria ofensiva teria permanecido publicada por mais tempo, tal argumento não é suficiente para afastar a prescrição, pois o dies a quo da pretensão reparatória é o dia da ciência do ato ofensivo, e não o da sua cessação. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é pacífica ao adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando a parte interessada tem plena ciência da lesão e de sua extensão. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO LEGAL - CRITÉRIO DE CONTAGEM - ESCOAMENTO INVERIFICADO - A contagem da prescrição orienta-se pelo critério constante do artigo 132 do Código Civil e os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v . À luz do princípio da "actio nata", a pretensão de reparação de danos morais decorrentes, no caso concreto, do falecimento do genitor e cônjuge dos autores em função de acidente automobilístico sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3, V do CC), contado da data do sinistro. Há um dia em que a prescrição começa, e um dia em que ela se opera. O tempo que medeia um e outro é o prazo prescricional. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) (TJ-MG - Apelação Cível: 50028073820228130570, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, tendo o evento danoso ocorrido em 19/03/2015, o prazo prescricional findou-se em 19/03/2018, sendo intempestiva a ação ajuizada em 20/03/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, conforme bem decidido em Primeiro Grau. Diante do exposto, se verificando o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, porquanto não mais subsistente o direito de ação do exequente. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-96.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: JORGE PEREIRA
Advogado(s):
VOTO
Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a pretensão do autor encontra-se prescrita. De acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil: