PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-62.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):JULIANA CARDOSO CASALI

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Adson Oliveira Santos e outros, condenando a apelante ao fornecimento de energia elétrica no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de multa diária de duzentos reais limitada a cem mil reais, além do pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores beneficiados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar isoladamente no polo passivo de demanda envolvendo o Programa Luz para Todos; e (ii) verificar se a privação prolongada do acesso à energia elétrica configura dano moral indenizável e se o quantum fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva exclusiva para responder por demandas relacionadas ao Programa Luz para Todos, por ser a responsável direta pela execução material das obras e efetiva prestação do serviço na área de concessão.
  2. A responsabilidade pela execução da Universalização Rural está expressamente definida como obrigação da concessionária no contrato de concessão, nos termos do Decreto 4.873/2003, da Lei 10.438/2002 e da Resolução 223/2003 da ANEEL, inexistindo litisconsórcio necessário com outros entes públicos ou estatais.
  3. A distribuição de energia elétrica configura atividade privativamente atribuída às concessionárias do serviço público, não se tratando de competência compartilhada ou subsidiária que justifique a presença de outros entes na lide.
  4. Restou demonstrado que os autores foram notificados pela concessionária sobre sua inclusão no Programa Luz para Todos, com prazo de execução previsto até dezembro de 2008, e que realizaram diversos protocolos administrativos sem obtenção de solução.
  5. A privação prolongada de acesso à energia elétrica, reconhecida como serviço essencial pelo artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/1989, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência.
  6. O valor fixado a título de danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor mostra-se adequado e proporcional, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, a prolongada omissão da concessionária e a essencialidade do serviço negado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

       9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei 7.783/1989, art. 10, I; Lei 10.438/2002; Decreto 4.873/2003; Resolução ANEEL 223/2003, art. 2º; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000869-24.2016.8.05.0041, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2019, pub. 21.08.2024; TJ-BA, Apelação 8001600-20.2016.8.05.0041, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 21.11.2023; TJ-BA, Apelação 0306090-95.2014.8.05.0146, Rel. Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 30.11.2016; TJ-BA, Apelação 8000243-28.2022.8.05.0224, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2023, pub. 05.08.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000742-62.2019.8.05.0112, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelados ADSON OLIVEIRA SANTOS e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-62.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por ADSON OLIVEIRA SANTOS e outros, julgou  parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos :


[...]  

Face o exposto, com base no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO para:

a)    determinar que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural dos autores ZEZITO DA CRUZ OLIVEIRA e ADSON OLIVEIRA SANTOS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$100.000,00;

b)    condenar a ré a pagar indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em favor das partes autoras ZEZITO DA CRUZ OLIVEIRA e ADSON OLIVEIRA SANTOS, acrescida, a partir do arbitramento, de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora com parâmetro na taxa SELIC na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil.

Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% da condenação.

Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para o E. TJBA.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas devidas. 

[...] , Id 91629534


Acrescento que embargos de declaração opostos pela Ré foram rejeitados. Id 91629539.


Em suas razões recursais, a apelante reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a responsabilidade pela execução do Programa Luz para Todos não seria exclusivamente sua, mas envolveria diversos órgãos públicos e entidades que compõem o conselho gestor do programa, de modo que eventual descumprimento de prazos ou cronogramas não poderia ser atribuído unilateralmente à concessionária. Argumentou que o momento de realização das obras não poderia ser determinado isoladamente pela empresa, pois estaria submetida a diretrizes e aprovações do referido conselho gestor, que incluiria a ANEEL, órgãos governamentais e outras entidades. Aduziu que o ano de universalização para o município de Itaberaba, por ato de prorrogação da ANEEL, estaria previsto até 2021, de modo que não haveria mora imputável à concessionária antes do transcurso desse prazo regulamentar. Reporta-se ao cumprimento de suas obrigações dentro do cronograma estabelecido pelo programa, tendo realizado obras na região e efetivado ligações para outros beneficiários, conforme documentação apresentada. No mérito, afirma a inexistência de fato ilícito praticado pela concessionária, afirmando que os autores já teriam tido fornecimento de energia elétrica efetivado dentro do cronograma do 'Programa Luz para Todos', conforme demonstrariam as telas internas do sistema e as notas de obra juntadas. Quanto aos danos morais, entende não estar configurado o requisito essencial para sua caracterização, argumentando que eventual atraso no cumprimento da obrigação não poderia ser automaticamente considerado como ato ilícito gerador de dano moral, especialmente porque o cronograma de execução das obras dependeria de fatores externos e da aprovação de múltiplos órgãos. Defendeu que os dissabores decorrentes da espera pela ligação de energia elétrica, por si sós, não configurariam dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano que não alcançaria a intensidade necessária para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Conclui que os valores fixados a título de indenização por danos morais seriam excessivos e desproporcionais. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, reduzir os valores fixados a título de danos morais e excluir a multa cominatória estabelecida.


Devidamente intimados, os autores ADSON OLIVEIRA SANTOS, ALDO PEREIRA SANTOS e NATAILTON CARVALHO DOS SANTOS apresentaram contrarrazões no Id 501952995, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. Id 91629537.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-62.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Adson Oliveira Santos e outros, condenando a apelante ao fornecimento de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Zezito da Cruz Oliveira e Adson Oliveira Santos.


A sentença determinou o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de multa diária de duzentos reais limitada a cem mil reais, além de condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores beneficiados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com parâmetro na taxa SELIC, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.


A apelante insurge-se contra o julgado, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a inexistência de danos morais indenizáveis.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.


A apelante sustenta que a execução do Programa Luz para Todos não seria de sua exclusiva responsabilidade, argumentando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com outros entes da Administração Pública envolvidos na gestão do programa.


A preliminar não merece acolhimento.


A distribuição de energia elétrica configura atividade privativamente atribuída às concessionárias do serviço público, não se tratando de competência compartilhada ou subsidiária. Quando o Poder Público institui programas de universalização do acesso à energia, como ocorre com o Luz para Todos, a execução material das obras e a efetiva prestação do serviço permanecem como atribuição exclusiva da empresa que detém a concessão na área geográfica correspondente.

 

Conforme bem pontuado na sentença, a responsabilidade pela execução da Universalização Rural está expressamente definida como obrigação da concessionária no contrato de concessão, configurando inequívoco dever da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto 4.873 de 2003, da Lei 10.438 de 2002 e da Resolução 223 de 2003 da Agência Nacional de Energia Elétrica. O artigo 2º, da referida Resolução estabelece que a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica é o agente titular de concessão ou permissão a quem incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Trata-se de responsabilidade direta e própria da concessionária, que detém o monopólio da prestação de serviços na área de concessão.


Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a matéria e já decidiu que a execução do Programa Luz para Todos é de responsabilidade da empresa concessionária, que deve efetivar a implementação de energia, inexistindo litisconsórcio necessário com qualquer ente público ou estatal,

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA . REJEITADA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA . EMPRESA ENCARREGADA DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO . APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000869-24.2016 .8.05.0041, em que é apelante ARISMARIO SOUSA DE ARAUJO e apelada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80008692420168050041, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 09/12/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS . MORADORA DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. DECRETO Nº 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2 .285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Ação que versa sobre o direito da Apelada de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço. 2. Competência da Justiça Estadual que se impõe, porquanto à COELBA é atribuída a execução do mencionado programa, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário entre a Companhia de eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e, tampouco, em legitimidade passiva da União para figurar na lide. 3. Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL que estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região. 4 . Violação ao direito essencial da Apelada de ter energia em sua casa, sendo dever da Apelante, portanto, fazer a imediata instalação. Danos morais arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso que se nega provimento . 

(TJ-BA - Apelação: 80016002020168050041, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.


A apelante sustenta inexistir falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização, alegando que teria cumprido o cronograma estabelecido pelo programa governamental e que eventuais atrasos decorreriam de circunstâncias alheias à sua vontade.


A argumentação não se sustenta diante das provas produzidas nos autos.


Restou amplamente demonstrado que os apelados foram notificados pela própria concessionária sobre sua inclusão no Programa Luz para Todos, conforme documentação acostada aos autos. O Plano de Universalização dos Serviços de Energia Elétrica da ré, previsto na Resolução 223 de 2003 da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelecia prazo de execução até dezembro de 2008.


A análise dos autos revela que os apelados efetuaram diversos protocolos administrativos buscando a solução da questão, especificamente os protocolos 8099271500 em 19 de abril de 2018, NG036 em 21 de setembro de 2018 e 8105723228 em 23 de novembro de 2018, demonstrando a persistente negativa da concessionária em cumprir sua obrigação.


O lapso temporal entre a previsão inicial de conclusão do programa em dezembro de 2008 e a persistência da omissão da concessionária em promover a ligação de energia elétrica ultrapassa qualquer limite razoável de espera, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço público essencial.

 

Consoante asseverado pelo juiz a quo, "até o presente momento, não fora juntada qualquer comprovação de alteração do quadro fático, tendo a parte acionada manifestado desinteresse em produção de provas, o que leva a concluir pela indevida falha na prestação do serviço, inexistindo comprovação de providências efetivas por parte da empresa para instalação/execução do serviço."


O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E a energia elétrica constitui serviço essencial nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 7.783 de 1989.


Quanto aos danos morais, a sentença recorrida também merece ser mantida.


A privação do acesso à energia elétrica por período superior a seis anos ultrapassa amplamente o conceito de mero aborrecimento cotidiano. Isso porque a Lei 7.783 de 1989, em seu artigo 10, inciso I, reconhece expressamente a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial, justamente pela impossibilidade de vida digna sem tal recurso. 


Nesse contexto, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos, dispensando prova de sua ocorrência. Na espécie, a privação prolongada de serviço público essencial por si só demonstra a lesão aos direitos da personalidade dos apelados, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.

 

De relação ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando excesso que cause enriquecimento desmotivado por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Recomenda-se que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socio-econômico do autor e ao porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.


Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, a prolongada omissão da concessionária, a essencialidade do serviço negado e os danos a serem indenizados, o valor fixado na instância ordinária a título de danos morais, de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional, não reclamando alteração.


Nesse sentido, a jurisprudência pacificada:


APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". DECRETO N.º 4.873/03. RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA PARA FIGURAR NA LIDE. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL. O art. 2 da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Presente o interesse de agir do autor na ação de obrigação de fazer face à não instalação de energia elétrica em seu imóvel rural beneficiado pelo Programa "Luz Para Todos", nos termos do Decreto nº 4.873/2000, tendo sido comprovada a solicitação de fornecimento de energia elétrica. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré/Apelante - COELBA -, porquanto a esta é atribuída a execução do mencionado programa, não havendo, no caso vertente, litisconsórcio necessário entre a Companhia de eletricidade do Estado da Bahia ¿ COELBA e a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e, tampouco, legitimidade passiva da União para figurar na lide, o que ensejaria mudança de competência. A privação da energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, implica em configuração de danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si. Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência. O conceito de dano moral, em perspectiva negativa, abrange todos os prejuízos sem conteúdo econômico ou patrimonial oriundos de um evento danoso. Em concepção substantiva, para sua caracterização é necessária ofensa a um bem jurídico de relevância, principalmente se relacionado a direito da personalidade, como na espécie. Para o atendimento da dúplice finalidade da indenização por danos morais, no caso em exame, tenho como correto o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequadamente estabelecido pelo magistrado a quo, consideradas as circunstâncias incidentes no caso, mostrando-se suficiente para aplacar o dano a que foi submetida a parte apelada. (TJ-BA - APL: 03060909520148050146, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016).


 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA . IMÓVEL RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". DECRETO N.º 7 .520/11. RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 7.520/11 e da Resolução n .223/03 da ANEEL. 2. A privação da energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, implica em configuração de danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si . Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência. 3. A importância fixada na sentença, a título de danos morais, se afigura inexpressivo, o que impõe a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, valor este em conformidade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade . 4. Apelo da ré desprovido e apelo do autor provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-28 .2022.8.05.0224, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros e como apelada MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 80002432820228050224, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2023)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, a totalizar 12% (doze por cento) do valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora