PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA | ||
| Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA | ||
| APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VEÍCULO ANUNCIADO COMO AUTOMÁTICO E ENTREGUE COM CÂMBIO MANUAL. VÍCIO OCULTO SUBSTANCIAL. SEVERO DEFEITO NA PARTE ELÉTRICA COM AUSÊNCIA DE MÓDULOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LEILOEIRA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva da leiloeira deve ser rejeitada, uma vez que a empresa integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por falhas na prestação, especialmente quando o anúncio veiculado contém informações equivocadas sobre as características essenciais do bem, induzindo o consumidor a erro.
2. O atraso na entrega ou a entrega de produto com características diversas das anunciadas (câmbio manual em vez de automático) configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1.º, do CDC. A existência de severo defeito na parte elétrica, com ausência de módulos indispensáveis ao funcionamento do motor, cujo reparo supera o valor de mercado, caracteriza vício redibitório que compromete a utilidade do bem.
3. Os danos materiais restaram comprovados pelas notas fiscais de reparos infrutíferos e pelo valor despendido na arrematação, devendo haver a restituição integral do montante para retorno ao status quo ante, mediante a devolução do veículo à ré.
4. O dano moral é inequívoco, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquiriu veículo imprestável ao uso, enfrentando longo período de resistência administrativa da ré em solucionar o problema. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000466-88.2021.8.05.0038, em que figuram como apelante VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e como apelada JOSÉ ADEMARILDO NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA | |
| Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA | |
| APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan/BA que, nos autos da Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico c/c Indenização (Processo n.º 8000466-88.2021.8.05.0038), julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ADEMARILDO NASCIMENTO.
Na exordial, o autor narrou ter arrematado em leilão eletrônico o veículo Volkswagen Golf, ano 2014/2015, pelo valor total de R$ 40.950,00. Sustentou que o anúncio descrevia o bem com "câmbio automático" e "pequena monta". Todavia, ao receber o veículo via guincho, constatou que o câmbio era manual e que o automóvel possuía graves defeitos elétricos, inclusive com a ausência de dois módulos eletrônicos essenciais, cujo orçamento de reposição superava R$ 11.000,00. Pleiteou a rescisão, restituição dos valores e danos morais.
O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a falha no dever de informação e a publicidade enganosa. Declarou a rescisão do contrato, condenando a ré à restituição de R$ 43.300,00 (valor da compra, transporte e reparos iniciais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Deferiu, ainda, a tutela de urgência determinando o depósito judicial dos valores.
Em suas razões recursais, a Apelante VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera mandatária do comitente vendedor. No mérito, alegou inexistência de relação de consumo, validade das cláusulas do edital ("venda no estado"), ausência de vício oculto e inexistência de danos morais, pugnando pela reforma total da sentença.
O Apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA | ||
| Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA | ||
| APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente sustenta ser parte ilegítima por figurar como mera mandatária. Sem razão. A jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento de que o leiloeiro oficial e a empresa organizadora do certame respondem solidariamente por vícios na prestação do serviço, especificamente quando há falha no dever de informação ou veiculação de publicidade enganosa no catálogo/site de leilões. Assim, rejeito a preliminar.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela entrega de veículo com características divergentes do anunciado e com graves defeitos elétricos ocultos.
Compulsando os autos, verifica-se que o anúncio do leilão (ID 95411608) descrevia expressamente o veículo com "Câmbio: Automático". Contudo, as fotografias posteriores e a própria admissão da ré em sede administrativa confirmam que o bem entregue possuía transmissão manual. Tal fato configura inequívoca publicidade enganosa por comissão (art. 37, § 1.º, do CDC), ferindo a boa-fé objetiva e induzindo o comprador em erro sobre qualidade essencial do produto.
Quanto ao vício oculto, restou sobejamente comprovado pelo orçamento de concessionária autorizada (ID 95411611) que o veículo apresentava severo defeito em sua parte elétrica, estando desprovido de módulos eletrônicos vitais para o funcionamento. A tese de que o bem foi vendido "no estado em que se encontra" não autoriza a entrega de um produto imprestável e cujos componentes essenciais foram suprimidos sem aviso prévio no edital, transformando a "pequena monta" anunciada em um prejuízo material superior ao valor de mercado do bem.
No que tange aos danos materiais, a sentença agiu com acerto ao determinar a restituição do valor da arrematação e das despesas acessórias comprovadas (R$43.300,00), garantindo o retorno das partes ao estado anterior.
Relativamente aos danos morais, a conduta da ré ultrapassa o mero descumprimento contratual. O autor utilizou suas economias para adquirir um bem que se revelou "sucata" maquiada por anúncio falso, tendo sido submetido a um calvário de reclamações administrativas ignoradas. A frustração da legítima expectativa e o transtorno de possuir um veículo inutilizável na garagem por anos justificam a indenização fixada em R$ 10.000,00, valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, DO CPC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela IMPERIAL MOTORES LTDA., na medida que, atuante como concessionária de veículos da marca HONDA, a ré foi responsável por proceder a alienação do carro 0km ao autor. 2 - Afasta-se, ainda, a prejudicial de decadência, pois, os documentos encartados aos fólios permitem concluir que o consumidor, tão longo tomou conhecimento dos vícios no veículo, procurou a concessionária. 3 - Acertadamente, como concluiu a magistrada de Primeiro Grau, o caso concreto comporta a aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores e comerciantes bens duráveis ou não duráveis a responsabilidade civil decorrente de vício no produto, in casu, o veículo. 4 - Nos termos do art . 499, do CPC, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, ante a possibilidade de obtenção de resultado prático equivalente. 5 - A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo é insuficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com precedentes desta Corte em casos análogos.
6 - APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05342840320168050001, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/08/2024).
Por fim, a manutenção da tutela de urgência se impõe, cabendo ao autor, conforme já consignado, disponibilizar o bem para retirada pela ré após o depósito dos valores.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença fustigada.
Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13