PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos de aposentadoria. 2. Os impetrantes alegam que, nos termos da Lei nº 7.990/2001 e demais normativos aplicáveis, possuem direito à incorporação da GCET aos proventos, conforme percebido por policiais da ativa. 3. A autoridade coatora alega que a gratificação tem natureza “pro labore faciendo” e só é devida a policiais em efetiva atividade, requerendo a denegação da segurança e apresentando como óbice o art. 169 da CF e o art. 22 da Lei nº 12.016/2009. 4. Decisão liminar foi indeferida, e o Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça e a própria admissibilidade da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se os policiais militares inativos têm direito à percepção da GCET no percentual de 125%, equiparando-se aos militares da ativa em razão da regra de paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 102, II, e o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 estabelecem que a remuneração de policiais militares inativos deve considerar as gratificações incorporáveis e assegurar o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, caso atinjam trinta anos de serviço. 7. Jurisprudência do STJ, fundamentada na Súmula nº 85, reforça que o não pagamento de verbas de trato sucessivo apenas prescreve as parcelas anteriores ao quinquênio, sem prejudicar o direito pleiteado. 8. A GCET, embora classificada como gratificação de função, é comprovadamente percebida por todos os policiais da ativa, conforme certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, o que confirma seu caráter geral e incorpora a gratificação nos termos do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 9. A alegação de violação ao art. 169 da CF não prospera, visto que a concessão não implica aumento, mas sim a extensão de verba já prevista em orçamento, aplicável aos servidores inativos em razão do princípio constitucional da paridade. 10. Súmulas 269 e 271 do STF limitam os efeitos patrimoniais ao período posterior à impetração, restringindo a retroatividade do pagamento das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida, determinando-se que a autoridade coatora realinhe os proventos dos impetrantes com a inclusão da GCET no percentual de 125%, observada a data da impetração como termo inicial das diferenças, com atualização pela taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021. 12. Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é extensível aos policiais militares inativos, equiparando-se aos policiais da ativa, em razão de seu caráter geral e do princípio da paridade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 8041274-50.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS (06) e impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041274-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS (06) contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%. Afirmam os impetrantes que são policiais militares reformados e por possuírem patentes de 1º Sargento, 1º Tenente e Capitão, alegam ter direito aos proventos de 1º Tenente, Capitão e Major, dentro da qual está incluída a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, na porcentagem de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Argumentam que consoante determina a Lei. 7.990/2001, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET incide sobre o soldo recebido pelos impetrantes, de modo que a ausência de pagamento da porcentagem de 125% causa-lhes prejuízos ainda maiores, atingindo diretamente verba de caráter alimentar. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requerem a concessão da medida liminar, “para que a Autoridade Coatora realize a INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 125% DA GCET, com base nos respectivos soldos, nos proventos dos Impetrantes por receberem proventos de oficial, sob pena de aplicação de multa diária (...)” Pediram, ao final, pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar, “para condenar o Estado da Bahia a incorporar e pagar o percentual da GCET para 125% dos respectivos soldos, mês a mês, correspondente aos proventos dos Impetrantes, 1º Tenente, Capitão e Major/PM-BA;” Por meio da decisão de Id n. 64992472, foi indeferido o pedido liminar formulado. Informações prestadas pela Autoridade Coatora ao Id n. 65429598, aduzindo que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Afinal, condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos”. O Estado da Bahia interveio no feito ao Id n. 65429599, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando preliminares de ausência de documentos essenciais e de prova pré constituída, além de prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito. Ademais, argumenta que, diante da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, de nº 8036675-10.2020.8.05.0000, deve ser intimada a parte Impetrante para requerer a desistência do processo, “sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”. No mérito, alega que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação ‘propter laborem’ e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações ‘pro labore faciendo’). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie ‘pro labore faciendo’, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Alega que, “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de acordo com a Resolução COPE nº 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada”. Destaca que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, “mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”. Notifica a impossibilidade da concessão da segurança, nos seguintes termos: “inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”. Afirma que, considerando que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Ao final, pugna pela denegação da segurança. O Impetrante apresentou réplica ao Id n. 66302646. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção ao feito (Id n. 66696471). Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 06 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041274-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS (06) contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, posto que o referido benefício não foi requerido pelos impetrantes, conforme pagamento das custas processuais nos Id’s ns. 64894490, 64894488, 64894489, 64894491e 64894487. Passo, então, ao exame das preliminares suscitadas. O Estado da Bahia afirma preliminarmente que inexiste prova pré-constituída, pelo fato de os impetrantes não terem comprovado o tempo e em qual percentual receberam a CET, bem aduz ausência de documento essencial à impetração, pois não foram anexados os contracheques dos Requerentes. Contudo, além de os impetrantes terem colacionado os seus contracheques com a petição incial, as referidas alegações tratam-se, em verdade, de matérias referentes ao mérito da causa, razão pela qual serão analisadas adiante. Ademais, a parte Impetrada suscita que, por conta da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, devem ser intimados os Impetrantes para requererem a desistência do processo, “sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”. Todavia, dado que inexiste litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este mandado de segurança. Em relação às prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelos Impetrantes refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo Impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação”. Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, avança-se à sua análise. No caso, os Impetrantes, policiais militares da reserva, que nunca perceberam GCET, impetraram o presente Mandado de Segurança objetivando o recebimento, em seus proventos, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa. A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.990/2001). O pleito encontra amparo legal, como afirmado, nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” “Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)” Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução nº 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes: “Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos. Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Classe: Mandado de Segurança, úmero do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Publicado em: 09/02/2023) (g.n.) No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição: “Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)” (g.n.) Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque todos os policiais militares fazem jus ao benefício pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução nº 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, inc. V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, passa a ser induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos: “Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Acresça-se que a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, incs. I e II, da CF) como óbices à implementação. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelos Impetrantes, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade. É oportuno acrescentar que no dia 09/12/2021 houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos dos Impetrantes com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhes, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação de eventuais valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da SELIC. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041274-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALIENO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD