PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. TRSD. PRELIMINAR. CUSTAS RECOLHIDAS EM DOBRO. VÍCIO SANADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ENTIDADES EDUCACIONAIS CONFESSIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, “B” E “C”, DA CF. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. TEMA 336/STF. FINALIDADE ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA ABSOLUTA. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). ISENÇÃO DA TRSD (ART. 163, VI, CTRMS). PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO (TEMA 1.059/STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Intimada para regularizar o preparo recursal, a parte apelante procedeu ao recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme ID 94130226, estando sanado o vício formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. No mérito, ressalto que as entidades apelantes desenvolvem atividades educacionais confessionais e assistenciais sem finalidade lucrativa, com destinação integral de suas receitas operacionais às finalidades essenciais. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b” e “c”, da Constituição Federal deve ser interpretada teleologicamente, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 336, que reconhece a possibilidade de entidades religiosas serem enquadradas como instituições de assistência social, alcançando inclusive tributos cuja cobrança possa inviabilizar o exercício de suas atividades essenciais.

3. A sentença adotou interpretação restritiva do art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador ao exigir prova negativa absoluta de inexistência de contraprestação, o que não se coaduna com a finalidade da norma. Compete ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual desvio de finalidade ou natureza lucrativa da entidade, ônus do qual não se desincumbiu.

4. No mais, a jurisprudência desta Segunda Câmara, inclusive em casos análogos, reconhece que a isenção da TRSD é extensível às entidades educacionais ou assistenciais sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais, não podendo a simples existência de receitas institucionais — como mensalidades escolares — ser interpretada como contraprestação lucrativa.

5. Logo, a exigência da TRSD relativa aos exercícios de 2022 e 2023 merece ser afastada, impondo-se declarar a nulidade dos lançamentos vinculados às inscrições municipais nº 051.268-0 e nº 618.213-5.

 6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões não encontra respaldo nos autos, inexistindo conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual. A decisão não se fundamenta em parecer administrativo, mas na interpretação jurídica adequada e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte.

 7. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus de sucumbência, deixando-se, contudo, de majorar os honorários recursais, ante a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059, segundo o qual o acréscimo previsto no art. 85, §11, do CPC somente é aplicável quando o recurso é integralmente desprovido.

 8. Sentença reformada. Recurso provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052151-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora – Liceu Salesiano do Salvador e Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora – Salesiano Dom Bosco contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito fiscal referente à cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, relativa aos exercícios de 2022 e 2023, atinentes às inscrições imobiliárias nº 51.268-0 e 618.213-5 e proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial.

Nesse sentido, o Juízo “a quo” concluiu que não restaram comprovados os requisitos legais para a isenção prevista no art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, especialmente quanto à ausência de contraprestação pelos serviços prestados e à demonstração de que os valores percebidos seriam integralmente revertidos às finalidades essenciais da entidade. Com esse fundamento, afastou a alegada isenção e reconheceu a validade dos lançamentos tributários.

Irresignados, os autores interpuseram apelação alegando, em síntese, que a sentença incorreu em error “in judicando” ao interpretar de forma restritiva o art. 163, VI, do CTMS e ao deixar de apreciar a imunidade constitucional do art. 150, VI, “b” e “c”, da CF/88.

Sustentam que são entidades religiosas e assistenciais sem fins lucrativos, devidamente certificadas, e que todo o resultado operacional é reinvestido na manutenção de suas atividades essenciais, não havendo finalidade lucrativa.

Argumentam, ainda, que a cobrança de mensalidades escolares não configura contraprestação apta a afastar o benefício fiscal, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, que já reconheceu a isenção e a imunidade em casos análogos.

Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam declarados nulos os lançamentos da TRSD dos exercícios de 2022 e 2023.

Regularmente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões no ID 92325800, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, defende a inexistência de isenção legal, a ausência de procedimento administrativo válido para concessão do benefício e, ainda, sustenta que houve distorção de trechos de parecer administrativo por parte da apelante, razão pela qual requer a condenação por litigância de má-fé.

Posteriormente, já em grau recursal, foi proferido despacho no ID 93337639 determinando a intimação da apelante para regularizar o preparo, diante da constatação de que não fora comprovado no momento da interposição do recurso, concedendo-lhe prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Em atenção à ordem, a parte apelante juntou comprovante de recolhimento das custas recursais, em dobro, no ID 93337740.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, registra-se que a parte apelante, após intimada para regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, procedeu ao recolhimento das custas devidas, em dobro, conforme comprovação juntada no ID 94130226. Assim, sanado o vício formal identificado, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se os apelantes fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b” e “c”, da Constituição Federal, ou à isenção da TRSD prevista no art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, afastando-se, ou não, a conclusão da sentença quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais.

A discussão exige, inicialmente, a adequada compreensão da natureza jurídica das entidades apelantes, que atuam como instituições educacionais confessionais, vinculadas a organização religiosa tradicional, desenvolvendo atividades de assistência, formação humana e educação, sem finalidade lucrativa e com destinação integral de suas receitas operacionais às atividades essenciais.

Nesse sentido, a Constituição Federal, ao instituir a imunidade prevista no art. 150, VI, “b” e “c”, busca proteger justamente organizações dessa natureza, cuja atuação, em colaboração com o Estado, integra a rede de salvaguarda de direitos fundamentais, dentre os quais se inserem a liberdade religiosa, o acesso à educação e a promoção da dignidade humana, sobretudo diante das inovações engrenadas pela Emenda Constituinal n. 132/2023. Veja-se:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Essa proteção constitucional não exige gratuidade absoluta das atividades exercidas, mas apenas a ausência de finalidade lucrativa, sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recebimento de remuneração pelos serviços educacionais não descaracteriza a imunidade, desde que não haja distribuição de resultados e que a receita obtida seja reinvestida nas finalidades institucionais, consoante firmado pela Corte Constitucional no Tema 336. Confira-se:

Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar” . Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art . 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art . 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5 . Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. (STF - RE: 630790 SP 0013730-41.2004.4 .03.6104, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022).

Mais do que isso, a tese firmada no Tema 336 deixa claro que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, abrange não apenas impostos incidentes diretamente sobre patrimônio, renda e serviços, mas também outros tributos cuja cobrança, por sua natureza ou intensidade, possa comprometer a realização das finalidades essenciais da instituição, alcançando inclusive impostos sobre importação de bens destinados às atividades essenciais. A “ratio decidendi” é inequívoca: a imunidade não protege bens isolados, mas sim a atividade institucional, e deve ser interpretada de modo a evitar que a carga tributária inviabilize sua função social. Esse entendimento reforça a necessidade de leitura teleológica e finalística das normas imunizantes, impedindo interpretações restritivas que acabem por esvaziar a proteção constitucional.

Esse precedente tem profunda relevância para o deslinde da presente controvérsia, pois evidencia que a análise da atividade institucional deve prevalecer sobre a forma jurídica ou sobre classificações estritas, importando verificar se a entidade atua, de fato, em favor da coletividade, sem finalidade lucrativa, com escrituração regular e com destinação de suas receitas às suas finalidades essenciais.

Logo, a interpretação conferida pela sentença — ao exigir prova negativa absoluta de inexistência de qualquer contraprestação e ao desconsiderar a finalidade social e educacional das entidades apelantes — destoa frontalmente da compreensão ampliativa e protetiva firmada pelo STF, que reconhece o papel social dessas instituições como parte integrante da rede de proteção constitucional.

De todo modo, ainda que superada a análise constitucional, impõe-se examinar o benefício fiscal previsto no art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, in verbis:

Art. 163 Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

(…)

VI – entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados. (Redação acrescida pela Lei nº 8723/2014)

O dispositivo prevê isenção da taxa para entidades de assistência social e educacionais sem fins lucrativos, desde que não recebam contraprestação pelos serviços prestados. A sentença, contudo, conferiu ao requisito legal interpretação literal e restritiva, exigindo prova negativa absoluta de ausência de qualquer forma de receita, o que não se coaduna com a finalidade da norma. A expressão “não receber contraprestação” não pode ser compreendida como vedação à existência de receitas institucionais, sob pena de impedir que entidades educacionais se sustentem e desempenhem sua função social. O que se exige é a inexistência de finalidade lucrativa e a destinação integral dos valores cobrados às atividades essenciais, o que se verifica no caso concreto, conforme entendimento do Supremo colacionado anteriormente.

Além disso, não se pode desconsiderar que o Município, por longos anos, reconheceu a não incidência da taxa relativamente à mesma entidade e aos mesmos imóveis, sem qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a mudança de entendimento. O comportamento administrativo pretérito, reiterado por décadas, gera legítima expectativa de estabilidade, devendo eventual alteração ser devidamente motivada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, todos positivados no art. 23 da LINDB. A sentença, ao desconsiderar esse contexto sem exigir do Município demonstração concreta de fato novo ou desvio de finalidade da entidade, inverteu indevidamente o ônus probatório, impondo à apelante o dever de comprovar fato negativo – ausência de contraprestação –, o que se mostra incompatível com a lógica processual e com o art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara, inclusive em autos de minha Relatoria, nos quais se reconheceu que entidades educacionais, religiosas ou assistenciais sem fins lucrativos fazem jus à proteção tributária quando demonstrado o regular exercício de suas atividades institucionais, cabendo ao Município — e não à entidade — o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou utilização indevida de receitas que descaracterize a natureza essencialmente assistencial ou educacional da instituição:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS (ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO. PREVISÃO DE ISENÇÃO NO CÓDIGO DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR . INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 83, V. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL RENDA NÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ART . 373, II, DO CPC. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. PEDIDO EXPRESSO NO EXÓRDIO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART . 163, VI, DO CRMS. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUANTO À CONCESSÃO DAS REFERIDAS ISENÇÕES APENAS NA PARTE EDIFICADA DO IMÓVEL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO PARA DETERMINAR A ISENÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM CEDIDO EM COMODATO . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu isenção tributária a parcela do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 664372-8, com 6 .247,79 m² de área, localizado na Rua da Gratidão, sem número, Bairro Piatã, Salvador/BA, tendo em vista que fora este cedido, em comodato, para entidade de assistência social (INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL RENOVAÇÃO – ISAR), subsumindo-se, a hipótese, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. 2. Aplicando o suporte jurídico ao suporte fático processual dos autos, vislumbra-se que o Município de Salvador não questiona a legitimidade do ao INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL RENOVAÇÃO – ISAR, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.747 .23/0001-29, para ser beneficiário da imunidade prevista na Constituição, mas tão somente o fato de que não houve requerimento administrativo prévio. 3. Sucede que a imunidade tributária pretendida é aquela decorrente diretamente da Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c, dependente apenas do atendimento aos requisitos legais, os quais estão dispostos nos arts . 9º e 14 do CTN e arts. 83, V, c/c 163, VI, do Código de Rendas do Município de Salvador. Nota-se, portanto, que se trata de hipótese de exclusão do fato gerador, anteriormente à própria incidência e ao lançamento tributário. 4 . No mais, das cláusulas do contrato de comodato de ID 28460741, verifica-se que o próprio Município de Salvador, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEDHAM, participou do processo de cessão do imóvel, como interveniente anuente, ficando acordado, na Cláusula Segunda, a finalidade da avença, a demonstrar seu caráter social. 5. Neste contexto, é de se concluir que a entidade cumpre os requisitos para a fruição da imunidade tributária, tal como previsto no mencionado art. 14 do Código Tributário Nacional . Por outro lado, caberia ainda à Fazenda Municipal apelante, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, o que não aconteceu. 6. Outrossim, quanto à alegação de que o pedido para isenção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares não faz parte desta ação, vislumbro, na exordial (ID 28460740), que o pleito para isenção da TRSD, dos exercícios de 2015 a 2018, referentes ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 664 .372-8, foi expressamente previsto, pelo que aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 163, VI, do Código de Rendas do Município com redação dada pela Lei nº 8.723/2014. 7 . Inexiste, na legislação de regência, qualquer restrição quanto à concessão das isenções debatidas tão somente a parte edificada do imóvel. Não bastasse isso, observa-se, tanto do contrato de comodato (ID 28460741), como do Termo de Devolução (ID 28460742), que fora cedido a totalidade do imóvel, com área de 6.247,79 m² e Inscrição Imobiliária nº 664.372-8, não havendo comprovação nos autos que o bem – ou parte dele –, ao longo dos anos de 2011 a 2018, teve outra destinação que não àquela instituída pelos fins sociais da associação comodatária . 8. Logo, é de se acolher o apelo da parte autora, modificando-se a sentença no ponto para determinar que o direito à isenções de IPTU, dos exercícios de 2011 a 2018, e de TRSD, exercícios de 2015 a 2018, deve se estender à integralidade do imóvel de 6.247,79 m², com Inscrição Imobiliária nº 664.372-8 e não apenas a parte edificada . 9. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0542776-13.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e outros e como apelada PRIMA PARTICIPACOES LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 05427761320188050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL . IPTU/ TRSD. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA . INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, DA CF/88. REQUISITOS DO ART . 14, DO CTN. PREENCHIDOS.PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. COMPROVADA. TRSD . ISENÇÃO. PERMISSIVO LEGAL. (ART. 163, VI, DA LEI Nº 7 .186/2006). PEDIDO CONTRARRECURSAL DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OBSERVÂNCIA DO ART. 85, DO CPC. 1. É perfeitamente cabível, na estreita via da exceção de pré-executividade, a arguição de imunidade tributária, desde que essa seja aferível de plano e, portanto, não demande dilação probatória, para aferição do direito que subsidia essa tese . 2.No caso em tela, os documentos constantes nos eventos nºs 15045675 ao 15045679, são suficientes para comprovar que a apelada é instituição de assistência social, voltada para promover atividades cientificas, culturais e sociais, sendo, inclusive, revalidado o reconhecimento de utilidade pública da referida Associação pela Assembleia Legislativa Do Estado da Bahia, consoante verifica-se no documento de Id nº 35762038; assim como o próprio ente fazendário reconhece que a apelada/excipiente é entidade sem fins lucrativos, constituída para promover a união da classe médica nos setores cultural, ético, social e econômico. (Id nº 35761807). 3 . No que concerne à cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares – TRSD, a apelada goza de isenção tributária, nos termos do artigo 163, inciso VI, da Lei 7.186/06, tendo em vista que referida lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007 (art. 334), sendo, possível, portanto, a aplicação aos fatos geradores da presente execução fiscal que se referem aos créditos tributários dos exercícios de 2016 e 2017.4 .SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024250-79 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ACOLHER O PEDIDO CONTRARRECURSAL DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO; REJEITAR A PRELIMIAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80242507920198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ISENÇÃO REQUERIDA COM RELAÇÃO À TAXA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR . LEI MUNICIPAL Nº 7.186, ART. 163, INCISO VI. AGRAVANTE ENQUADRADA COMO ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS . PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que não reconheceu isenção tributária em favor da agravante, mantendo o prosseguimento da execução fiscal de piso no que tange à cobrança da TRSD . II - As previsões legais e do exame dos fólios, constata-se que os requisitos para a isenção tributária foram devidamente cumpridos pela entidade religiosa agravante, merecendo reforma a decisão agravada. III - Com efeito, a parte agravante na qualidade de entidade de Entidade Religiosa sem fins lucrativos (SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA), vem a cumprir atividades assistenciais para formação do clero arquidiocesano, conforme o estatuto essa entidade, acostado ao ID 7179441. IV - A agravante enquadra-se no quanto previsto no inciso VI, do art. 163, da Lei Municipal 7 .186/2006, compreendendo como uma “entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados”. V - A decisão agravada cabe ser reformada, para que seja extinguida a Execução Fiscal originária, porquanto restou comprovado, na espécie, a existência de lei específica que assegure a isenção requerida pela agravante. VI - Vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento n . 8011956-61.2020.8.05 .0000, em que figuram como agravante SEMINÁRIO CENTRAL DA BAHIA e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119566120208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

Nesse contexto, e à luz da orientação constitucional fixada pelo STF, a proteção prevista no art. 150, VI, “c”, da CF — e o regime jurídico dela decorrente — projeta-se também sobre a TRSD, evitando que essa taxa imponha ônus que inviabilizem ou dificultem a execução das atividades essenciais.

Do mesmo modo, a isenção prevista no art. 163, VI, do CTRMS deve ser interpretada em harmonia com tais diretrizes constitucionais, reconhecendo-se que a entidade que comprove a ausência de finalidade lucrativa e a aplicação integral de suas receitas na consecução de suas finalidades essenciais faz jus ao afastamento da cobrança da TRSD, não podendo a existência de receitas institucionais — como mensalidades escolares — ser confundida com contraprestação lucrativa nos termos restritos adotados pela sentença.

Diante desse panorama normativo, jurisprudencial e probatório, não subsistem os fundamentos adotados pela sentença, impondo-se reconhecer o direito dos apelantes ao afastamento da cobrança da TRSD relativa aos exercícios de 2022 e 2023, com a consequente nulidade dos lançamentos correspondentes.

Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo Município nas contrarrazões, no sentido de condenar a apelante por litigância de má-fé, não se vislumbra, nos autos, qualquer conduta que se amolde às hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A insurgência recursal limita-se a refutar os fundamentos da sentença, exercendo a parte, de forma legítima, o seu direito constitucional de recorrer, sem que se identifique alteração consciente da verdade, intenção de manipular o processo ou prática de ato temerário.

Ressalte-se, ademais, que a presente decisão não se fundamenta no parecer administrativo mencionado pelo Município, o qual não constitui elemento determinante para a reforma da sentença. A revisão do julgado decorre de interpretação jurídica conferida a partir do conjunto normativo aplicável e, sobretudo, da orientação firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, não havendo que se falar em tentativa da apelante de indução em erro ou extrapolação argumentativa capaz de caracterizar má-fé processual.

No mais, tratando-se de pedido deduzido pelo apelado, o simples afastamento da penalidade não configura decisão surpresa, mostrando-se desnecessária a prévia oitiva da parte apelante. Assim, rejeita-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé.

Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC somente é aplicável quando o recurso interposto é integralmente desprovido. Como, no caso, a apelação foi provida, não há falar em incidência do referido acréscimo.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação, a fim de declarar nulo o débito fiscal referente à cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativo aos exercícios de 2022 e 2023, vinculado às inscrições municipais nº 051.268-0 e nº 618.213-5, determinando-se o cancelamento dos respectivos lançamentos e a adoção das providências administrativas cabíveis pelo Município, invertendo-se, via de consequência, os ônus de sucumbência, sem a majoração do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o disposto no Tema 1.059 do STJ.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 6 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator