TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CORIBÉ PROCESSO DE 1º GRAU: 0000450-64.2013.8.05.0068 PACIENTE: DEUSDETE DA SILVA RIBEIRO IMPETRANTES: LAYSLLA DA SILVA PEREIRA E GLEYDON SILVA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EXAMINADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS. INVIÁVEL O PRSSEGUIMENTO DO FEITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Deusdete da Silva Ribeiro, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade, desnecessidade da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já apreciado e decidido por órgão colegiado, sem a apresentação de fato novo; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva capaz de justificar a superação do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus reproduz integralmente teses já analisadas e rejeitadas em impetração anterior julgada pelo mesmo órgão colegiado, o que impede o reexame da matéria. 4. A ausência de fato novo ou modificação relevante no quadro fático-processual afasta a possibilidade de rediscussão da legalidade da prisão preventiva. 5. A jurisprudência consolidada impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida. 6. A decisão anterior reconhece a presença de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, especialmente o risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, evidenciado pela conduta evasiva do paciente. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos que a justificam, vinculados ao comportamento processual do réu, e não à data do fato delituoso. 8. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice ao conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado por órgão colegiado, sem a indicação de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade dos fundamentos que a justificam, especialmente ao comportamento processual do réu. 3. A ausência de ilegalidade manifesta impede a rediscussão de matéria já decidida em habeas corpus anterior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.008/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025476-78.2026.8.05.0000, da comarca de Coribe, em que figura como paciente Deusdete da Silva Ribeiro e impetrantes os advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o habeas corpus impetrado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe. Aduz, ainda, que, na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva sob alegação de evasão da aplicação da lei penal, tendo o Juízo acolhido o pleito com fundamento na ausência do acusado, na alegada dificuldade de intimação e na necessidade de garantir a instrução criminal e a ordem pública, conforme decisão indicada pela defesa; acrescenta que o mandado prisional foi posteriormente cumprido no próprio município de Coribe. O writ foi distribuído, por prevenção, em 13/04/2026 (id. 103510097). O pedido liminar foi indeferido, com dispensa de informações, no id. 103563015. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 103766781). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000
Narra a Impetração, que o Paciente responde à ação penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio, encontrando-se atualmente preso cautelarmente em cumprimento de prisão preventiva.
Relata que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2025, o Paciente não compareceu, embora estivesse assistido por advogado constituído, que compareceu ao ato.
Alega que a ausência à audiência, por si só, não justificaria a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque o Paciente estava assistido por defesa técnica, inexistindo, em tese, prejuízo à marcha processual, sendo suficiente a decretação de revelia.
Aduz que inexiste contemporaneidade apta a sustentar a custódia cautelar, ao argumento de que o fato imputado remontaria ao ano de 2009 e de que a ausência ao ato processual não supriria a exigência de atualidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que não houve fuga e que o Paciente foi preso no distrito da culpa, no município de Coribe, o que, a seu ver, afastaria a tese de evasão da aplicação da lei penal.
Defende que a decisão combatida estaria assentada em fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública, histórico na comarca e dificuldade de intimação, sem indicação de elementos concretos, atuais e individualizados aptos a justificar a segregação cautelar.
Expõe que a prisão foi decretada em fase adiantada da instrução processual, quando já havia defesa técnica constituída e a produção probatória estaria praticamente encerrada, inexistindo risco efetivo à instrução criminal.
Sustenta, por fim, que o Juízo de origem não teria examinado adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe. Suscitam os Impetrantes que a ausência do Paciente à audiência, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva; que inexiste contemporaneidade apta a sustentar a custódia cautelar, ao argumento de que o fato imputado remonta ao ano de 2009; que não houve fuga do Paciente do distrito da culpa; que a decisão combatida estaria assentada em fundamentos genéricos; que a prisão foi decretada em fase adiantada da instrução processual, quando já havia defesa técnica constituída e a produção probatória estaria praticamente encerrada, inexistindo risco efetivo à instrução criminal; e que o Juízo de origem não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Firme-se, entretanto, que a higidez do cárcere cautelar e as matérias supracitadas já foram apreciadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do precedente Habeas Corpus n.º 8001386-06.2026.8.05.0000, no qual decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela denegação da Ordem, conforme expresso na respectiva Ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CADASTRADO. CONDUTA PROCESSUAL EVASIVA. NÃO COMPARECIMENTO A ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SUPORTE À SAÚDE DO PACIENTE NO CÁRCERE. AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRISÃO HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Destarte, a legalidade da prisão preventiva, bem como a demonstração de sua necessidade concreta e a inadequação das medidas cautelares diversas, já foram examinadas no writ anteriormente impetrado, cuja ementa evidencia, de forma clara, o enfrentamento exauriente das teses ora novamente suscitadas. Naquela oportunidade, restou assentado que a custódia cautelar se encontra devidamente lastreada em elementos concretos e contemporâneos, notadamente no risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, evidenciado pela conduta processual evasiva do Paciente, consubstanciada em sua ausência injustificada a ato processual relevante, circunstância apta a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Outrossim, consignou-se expressamente que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato delituoso, mas à atualidade dos fundamentos que a legitimam, especialmente aqueles relacionados ao comportamento processual do réu, afastando-se, assim, a alegação de lapso temporal como fator de ilegalidade da custódia. Ademais, a Turma reconheceu que a existência de outra ação penal em curso pela prática de crime idêntico, em tese, praticado pelo Paciente, com modus operandi similar, reforça o periculum libertatis, tornando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. No mesmo sentido, foram afastadas as alegações relativas à necessidade de substituição da prisão por medida domiciliar ou humanitária, diante da ausência de comprovação idônea de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o ambiente prisional, bem como se firmou o entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou eventual enfermidade, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Nesse cenário, vê-se que a presente impetração se limita, em essência, à reprodução de argumentos já enfrentados e rejeitados por este órgão colegiado, sem a indicação de qualquer fato novo ou alteração relevante no quadro fático-processual apta a ensejar a revisão do entendimento anteriormente consolidado. Sobre o tema, aduz o Superior Tribunal de Justiça: “A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus (...)” (AgRg no RHC n. 231.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026). Desta forma, ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou superveniência de circunstância apta a modificar o juízo anteriormente firmado, mostra-se inviável a reanálise dos temas já decididos por esta Segunda Turma Julgadora, bem como o conhecimento da impetração, devendo, portanto, ser integralmente preservada a decisão que reconheceu a adequação e necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Ante o exposto, não conheço o writ. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000