TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CORIBÉ

PROCESSO DE 1º GRAU: 0000450-64.2013.8.05.0068

PACIENTE: DEUSDETE DA SILVA RIBEIRO

IMPETRANTES: LAYSLLA DA SILVA PEREIRA E GLEYDON SILVA CARVALHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EXAMINADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS. INVIÁVEL O PRSSEGUIMENTO DO FEITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Deusdete da Silva Ribeiro, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade, desnecessidade da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já apreciado e decidido por órgão colegiado, sem a apresentação de fato novo; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva capaz de justificar a superação do óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus reproduz integralmente teses já analisadas e rejeitadas em impetração anterior julgada pelo mesmo órgão colegiado, o que impede o reexame da matéria.

4. A ausência de fato novo ou modificação relevante no quadro fático-processual afasta a possibilidade de rediscussão da legalidade da prisão preventiva.

5. A jurisprudência consolidada impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida.

6. A decisão anterior reconhece a presença de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, especialmente o risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, evidenciado pela conduta evasiva do paciente.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos que a justificam, vinculados ao comportamento processual do réu, e não à data do fato delituoso.

8. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice ao conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado por órgão colegiado, sem a indicação de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade dos fundamentos que a justificam, especialmente ao comportamento processual do réu.

3. A ausência de ilegalidade manifesta impede a rediscussão de matéria já decidida em habeas corpus anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.008/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026.

 

 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025476-78.2026.8.05.0000, da comarca de Coribe, em que figura como paciente Deusdete da Silva Ribeiro e impetrantes os advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o habeas corpus impetrado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe.


Narra a Impetração, que o Paciente responde à ação penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio, encontrando-se atualmente preso cautelarmente em cumprimento de prisão preventiva.


Relata que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2025, o Paciente não compareceu, embora estivesse assistido por advogado constituído, que compareceu ao ato.

 

Aduz, ainda, que, na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva sob alegação de evasão da aplicação da lei penal, tendo o Juízo acolhido o pleito com fundamento na ausência do acusado, na alegada dificuldade de intimação e na necessidade de garantir a instrução criminal e a ordem pública, conforme decisão indicada pela defesa; acrescenta que o mandado prisional foi posteriormente cumprido no próprio município de Coribe.


Alega que a ausência à audiência, por si só, não justificaria a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque o Paciente estava assistido por defesa técnica, inexistindo, em tese, prejuízo à marcha processual, sendo suficiente a decretação de revelia.


Aduz que inexiste contemporaneidade apta a sustentar a custódia cautelar, ao argumento de que o fato imputado remontaria ao ano de 2009 e de que a ausência ao ato processual não supriria a exigência de atualidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.


Assevera que não houve fuga e que o Paciente foi preso no distrito da culpa, no município de Coribe, o que, a seu ver, afastaria a tese de evasão da aplicação da lei penal.


Defende que a decisão combatida estaria assentada em fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública, histórico na comarca e dificuldade de intimação, sem indicação de elementos concretos, atuais e individualizados aptos a justificar a segregação cautelar.


Expõe que a prisão foi decretada em fase adiantada da instrução processual, quando já havia defesa técnica constituída e a produção probatória estaria praticamente encerrada, inexistindo risco efetivo à instrução criminal.


Sustenta, por fim, que o Juízo de origem não teria examinado adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.


Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.

 

O writ foi distribuído, por prevenção, em 13/04/2026 (id. 103510097).

 

O pedido liminar foi indeferido, com dispensa de informações, no id. 103563015.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 103766781).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Layslla da Silva Pereira e Gleydon Silva Carvalho, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe.

 

Suscitam os Impetrantes que a ausência do Paciente à audiência, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva; que inexiste contemporaneidade apta a sustentar a custódia cautelar, ao argumento de que o fato imputado remonta ao ano de 2009; que não houve fuga do Paciente do distrito da culpa; que a decisão combatida estaria assentada em fundamentos genéricos; que a prisão foi decretada em fase adiantada da instrução processual, quando já havia defesa técnica constituída e a produção probatória estaria praticamente encerrada, inexistindo risco efetivo à instrução criminal; e que o Juízo de origem não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

 

Firme-se, entretanto, que a higidez do cárcere cautelar e as matérias supracitadas já foram apreciadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do precedente Habeas Corpus n.º 8001386-06.2026.8.05.0000, no qual decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela denegação da Ordem, conforme expresso na respectiva Ementa:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CADASTRADO. CONDUTA PROCESSUAL EVASIVA. NÃO COMPARECIMENTO A ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SUPORTE À SAÚDE DO PACIENTE NO CÁRCERE. AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRISÃO HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."

 

Destarte, a legalidade da prisão preventiva, bem como a demonstração de sua necessidade concreta e a inadequação das medidas cautelares diversas, já foram examinadas no writ anteriormente impetrado, cuja ementa evidencia, de forma clara, o enfrentamento exauriente das teses ora novamente suscitadas. Naquela oportunidade, restou assentado que a custódia cautelar se encontra devidamente lastreada em elementos concretos e contemporâneos, notadamente no risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, evidenciado pela conduta processual evasiva do Paciente, consubstanciada em sua ausência injustificada a ato processual relevante, circunstância apta a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.

 

Outrossim, consignou-se expressamente que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato delituoso, mas à atualidade dos fundamentos que a legitimam, especialmente aqueles relacionados ao comportamento processual do réu, afastando-se, assim, a alegação de lapso temporal como fator de ilegalidade da custódia. Ademais, a Turma reconheceu que a existência de outra ação penal em curso pela prática de crime idêntico, em tese, praticado pelo Paciente, com modus operandi similar, reforça o periculum libertatis, tornando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

 

No mesmo sentido, foram afastadas as alegações relativas à necessidade de substituição da prisão por medida domiciliar ou humanitária, diante da ausência de comprovação idônea de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o ambiente prisional, bem como se firmou o entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou eventual enfermidade, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

 

Nesse cenário, vê-se que a presente impetração se limita, em essência, à reprodução de argumentos já enfrentados e rejeitados por este órgão colegiado, sem a indicação de qualquer fato novo ou alteração relevante no quadro fático-processual apta a ensejar a revisão do entendimento anteriormente consolidado.

 

Sobre o tema, aduz o Superior Tribunal de Justiça: “A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus (...)” (AgRg no RHC n. 231.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026).

 

Desta forma, ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou superveniência de circunstância apta a modificar o juízo anteriormente firmado, mostra-se inviável a reanálise dos temas já decididos por esta Segunda Turma Julgadora, bem como o conhecimento da impetração, devendo, portanto, ser integralmente preservada a decisão que reconheceu a adequação e necessidade da prisão preventiva no caso concreto.

 

Ante o exposto, não conheço o writ.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8025476-78.2026.8.05.0000