PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074020-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALVA COSTA LOMANTO e outros
Advogado(s): JAIR ANTONIO DE ABREU FARIAS, JOAO FELISBERTO LIMA DE ABREU FARIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM NEOPLASIA PULMONAR AVANÇADA. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO EM UTI COM SUPORTE ONCOLÓGICO. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO DE LEITO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MITIGAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por paciente idosa de 61 anos, portadora de neoplasia pulmonar avançada, internada em estado gravíssimo e necessitando de transferência urgente para leito de UTI em hospital com suporte oncológico, diante da demora do sistema de regulação estadual em providenciar a vaga solicitada. A liminar foi deferida para determinar a imediata regulação e transferência da paciente, sob pena de custeio da internação em unidade privada. O Estado da Bahia suscitou preliminares de perda superveniente do objeto, ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita, alegando, ainda, respeito à fila do sistema de regulação. A transferência da paciente foi efetivada após a decisão liminar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência da paciente realizada em cumprimento à decisão liminar acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se os relatórios médicos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado; e (iii) determinar se a demora do Estado em providenciar leito de UTI especializado viola o direito fundamental à saúde, ainda que existente sistema de regulação e fila de espera.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O cumprimento da medida liminar pela Administração Pública não gera perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois o julgamento de mérito é necessário para verificar a legalidade da omissão estatal e consolidar os efeitos da tutela de urgência concedida.

4. Relatórios médicos emitidos por profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente constituem prova pré-constituída apta a demonstrar a gravidade do quadro clínico, a urgência da transferência e a necessidade de internação em UTI especializada, tornando adequada a via do mandado de segurança.

5. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

6. A condição de pessoa idosa da paciente impõe prioridade na efetivação do direito à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso, reforçando o dever estatal de atendimento célere e adequado.

7. A existência de sistema de regulação e fila de espera não pode prevalecer sobre situações de urgência ou risco à vida, devendo ser mitigada quando necessário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.

8. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial em matéria de saúde, especialmente em casos de urgência que envolvem risco de morte.

9. A medida liminar concedida demonstrou-se adequada diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo ser confirmada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Segurança concedida.

Tese de julgamento: O cumprimento de medida liminar pela Administração Pública não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sendo necessário o julgamento de mérito para consolidar a tutela jurisdicional; Relatórios médicos que atestam a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo em mandado de segurança na área da saúde; O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento médico urgente, podendo ser mitigada a ordem da fila de regulação quando houver risco concreto à vida ou à integridade do paciente; A alegação genérica de reserva do possível não afasta a obrigação estatal de garantir o mínimo existencial em matéria de saúde, especialmente em situações de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196. CPC, art. 487, I. Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3º e 15. Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074020-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALVA COSTA LOMANTO e outros
Advogado(s): JAIR ANTONIO DE ABREU FARIAS, JOAO FELISBERTO LIMA DE ABREU FARIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por DINALVA COSTA LOMANTO, devidamente representada nos autos, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO - CER/DIREG/SUREGS/SESAB e ao ESTADO DA BAHIA.

 

A Impetrante, pessoa idosa de 61 anos com Neoplasia de Pulmão Avançada, informou estar internada em estado gravíssimo no Hospital da Bahia, necessitando ser transferida para UTI em hospital oncológico (ID 74475503). 

 

Ato contínuo, revela que transferência foi solicitada ao sistema de regulação estadual nº 4271463, mas sem solução efetiva.

 

Requereu a concessão de medida liminar para que os Impetrados providenciassem sua imediata internação em leito de UTI em hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital da rede particular às expensas do Estado, sob pena de multa diária. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita.

 

No mérito, requereu a confirmação da liminar.

 

A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 74495617, para determinar que a autoridade coatora providenciasse, com urgência e no prazo máximo de 24 horas, a regulação e transferência da Impetrante para um leito de UTI que atendesse às suas necessidades, nos termos do relatório médico, sob pena de arcar com os custos do internamento na unidade privada.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 74911559), apresentando informações e sua defesa.

 

Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, informando que a transferência da paciente para o Hospital Santo Antônio foi efetivada em 09 de dezembro de 2024, conforme comunicação da Secretaria da Saúde (ID 74911560), o que tornaria a tutela jurisdicional desnecessária.

 

Suscitou a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, defendendo que os relatórios médicos particulares não seriam suficientes para comprovar o direito líquido e certo e que a matéria demandaria dilação probatória.

 

No mérito, alegou que não houve recusa, mas uma demora justificada pela necessidade de seguir a fila do sistema de regulação, em respeito ao princípio da isonomia.

 

Defendeu que uma decisão favorável à Impetrante representaria uma subversão da ordem e um privilégio indevido sobre outros pacientes em situação similar ou mais grave. Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela denegação da segurança.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 80866903, opinou pelo acolhimento da preliminar de perda do objeto, uma vez que a transferência requerida foi realizada. Contudo, em caráter subsidiário, caso a preliminar fosse superada, manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que o direito à saúde deve prevalecer e que a necessidade da medida foi devidamente comprovada no momento da impetração.

 

Mediante despacho de ID 86755548, foi oportunizado à parte Impetrante que se manifestasse acerca das preliminares arguidas pelo ente estatal. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no documento de ID 97683292.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074020-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALVA COSTA LOMANTO e outros
Advogado(s): JAIR ANTONIO DE ABREU FARIAS, JOAO FELISBERTO LIMA DE ABREU FARIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar à Impetrante, pessoa idosa e em estado grave de saúde, a transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte oncológico, diante da omissão do Poder Público em atender à solicitação médica com a urgência que o caso demandava.

 

Passo à análise das preliminares.

 

A decisão de ID 74495617 já havia deferido o pleito com base nos elementos apresentados na inicial, os quais indicavam a hipossuficiência da Impetrante, notadamente por ser pessoa dependente de familiares.

 

O Impetrado, em sua manifestação, não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de infirmar os fatos narrados.

 

Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a capacidade da Impetrante de arcar com as despesas processuais, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

 

O Impetrado sustenta, ainda, que o Mandado de Segurança seria a via inadequada por ausência de prova pré-constituída, afirmando que os relatórios médicos seriam documentos unilaterais e insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo, o que exigiria dilação probatória. Esta preliminar também deve ser afastada.

 

 

O direito líquido e certo, requisito essencial para o cabimento do Mandado de Segurança, é aquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, por meio de prova documental, sem a necessidade de uma fase instrutória complexa.

 

No presente caso, a prova pré-constituída materializa-se de forma inequívoca nos relatórios médicos juntados aos autos de ID 74475503 e de ID 74475510.

 

Tais documentos, emitidos por profissionais habilitados que acompanhavam diretamente a paciente, atestam com clareza e precisão a gravidade de seu estado de saúde (neoplasia avançada, choque séptico, insuficiência respiratória), a necessidade imperiosa de tratamento em UTI e a urgência da transferência para uma unidade especializada.

 

Exigir qualquer outra forma de prova em uma situação de tamanha emergência seria impor um obstáculo desproporcional e incompatível com a própria finalidade do remédio constitucional, que é a de proteger direitos de forma célere e eficaz.

 

A controvérsia dos autos não reside em uma complexa questão de fato que demande perícia ou oitiva de testemunhas, mas sim na análise de um direito (à saúde) em face de uma omissão estatal, com base em fatos (a condição médica da paciente) devidamente documentados.

 

 

A via do Mandado de Segurança mostra-se, portanto, perfeitamente adequada para a tutela do direito invocado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Ato contínuo, o Estado da Bahia argumentou, através de petição, que a efetivação da transferência da Impetrante para o Hospital Santo Antônio em 09 de dezembro de 2024, em cumprimento à ordem liminar, teria esgotado o objeto da presente ação, levando à perda superveniente do interesse processual. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

 

É fundamental destacar que a satisfação da pretensão da Impetrante não decorreu de um ato espontâneo da administração pública, mas sim do cumprimento de uma determinação judicial proferida em caráter de urgência.

 

A atuação do Poder Judiciário foi, portanto, o fator determinante para a garantia do direito à saúde da paciente, que se encontrava em situação de risco iminente.

 

O julgamento de mérito permanece necessário e indispensável para conferir um provimento jurisdicional definitivo sobre a legalidade do ato impugnado — no caso, a omissão estatal inicial — e para consolidar os efeitos da tutela de urgência.

 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração, que se cinge a verificar a existência do direito líquido e certo da Impetrante à transferência e ao tratamento médico especializado, confirmando, por consequência, a correção da medida liminar concedida.

 

A pretensão da Impetrante encontra amparo direto nos mais basilares princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece de forma categórica que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", garantido por meio de políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Este dispositivo não é uma mera recomendação programática, mas uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impõe aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) uma obrigação solidária e inafastável.

 

Este dever estatal é a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento da República, e do próprio direito à vida, pois de nada adiantaria garantir a existência física sem assegurar as condições mínimas para uma vida digna, o que inclui, indiscutivelmente, o acesso à saúde.

 

A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça esse mandamento constitucional, ao dispor, em seu artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

No caso em análise, a Impetrante é, ademais, pessoa idosa, o que atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O referido diploma legal, em seus artigos 3º e 15, assegura ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde, garantindo-lhe atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde.

 

A omissão do Estado em prover, com a celeridade necessária, o tratamento adequado a uma paciente idosa em estado grave, representa uma violação direta não apenas de seu direito como cidadã, mas também de sua prerrogativa de prioridade.

 

Conforme já abordado na análise das preliminares, a urgência e a necessidade do tratamento pleiteado estão robustamente comprovadas nos autos.

 

Os relatórios médicos (ID 74475503 e ID 74475510) são explícitos ao descrever um quadro clínico de extrema gravidade: neoplasia pulmonar avançada com metástases, que evoluiu para choque séptico e insuficiência respiratória aguda, demandando internação em UTI.

 

Os profissionais de saúde foram claros ao prescrever a necessidade de "transferência em UTI AVANÇADA, para hospital com especialidade oncológica".

 

A recusa ou a demora do Poder Público em atender a uma prescrição médica tão clara e urgente, sob a justificativa de seguir trâmites burocráticos, equivale a negar o próprio direito à saúde. A responsabilidade pela avaliação da necessidade e adequação do tratamento é, primordialmente, do profissional médico que assiste o paciente.

 

Ao Poder Público não cabe questionar o mérito da indicação clínica, mas sim viabilizar os meios para sua concretização, especialmente quando a vida do paciente está em risco.

 

A omissão estatal, ao deixar a paciente aguardando sem uma solução imediata enquanto seu quadro se agravava, configurou o ato coator que legitimou a impetração.

 

O principal argumento de mérito do Estado da Bahia reside na tese de que a concessão da segurança representaria uma quebra do princípio da isonomia e uma violação da fila de espera do sistema de regulação, além de esbarrar nas limitações orçamentárias (reserva do possível).

 

Embora a existência de um sistema de regulação seja um instrumento legítimo e necessário para organizar o acesso aos serviços de saúde e garantir a isonomia, ele não pode ser interpretado como um fim em si mesmo ou como um escudo para justificar a ineficiência do Estado em situações de emergência.

 

A fila de espera não é um dogma absoluto e intransponível. Ela deve ceder quando confrontada com um direito fundamental em iminente perigo, como o direito à vida.

 

A intervenção do Poder Judiciário, em casos como o presente, não tem o objetivo de desorganizar a administração ou conceder privilégios, mas sim de corrigir uma omissão ilegal e garantir a efetividade de um comando constitucional.

 

A verdadeira isonomia não consiste em tratar todos de forma idêntica, mas em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Uma paciente em estado gravíssimo, com risco de morte, não se encontra em pé de igualdade com outros que aguardam por procedimentos eletivos ou menos urgentes.

 

Da mesma forma, a alegação genérica de "reserva do possível" não pode ser utilizada para aniquilar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, conhecido como "mínimo existencial".

 

O dever de prestar assistência à saúde, em casos de urgência e emergência que ameacem a vida, integra esse mínimo existencial, não podendo ser negado sob o pretexto de limitações financeiras ou estruturais, as quais, em última análise, decorrem de falhas no planejamento e na gestão das políticas públicas.

 

Diante de todo o exposto, resta evidente que a decisão liminar (ID 74495617) foi proferida em total conformidade com o direito.

 

A concessão definitiva da segurança é a medida que se impõe, para confirmar a tutela de urgência que, em boa hora, garantiu a preservação da vida e da saúde da paciente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar integralmente a medida liminar deferida na decisão de ID 74495617.

 

Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em custas, em razão da isenção legal do Impetrado. Deixo de fixar honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA