PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE ALGODÃO EM PLUMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Ação de embargos de terceiro ajuizada por Bayer S.A., objetivando a restituição de 90.000 arrobas de algodão em pluma sequestradas no contexto de medida cautelar atrelada a execução promovida pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda contra terceiros devedores. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ausência de comprovação da propriedade do bem pela embargante. 3. Apelação interposta pela Bayer S.A., alegando, em síntese: (i) impossibilidade de cessão da posição processual da Syngenta para a Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento sem seu consentimento; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) erro na valoração das provas documentais; (iv) violação ao art. 18 da Lei nº 8.929/94, que veda a penhora de bens vinculados à Cédula de Produto Rural; (v) excesso nos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se a sucessão processual da Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento foi válida sem a anuência da parte contrária; (ii) se a perda superveniente do objeto do processo enseja a extinção da ação sem exame de mérito e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes sem o consentimento da parte contrária, salvo nos casos de execução, em que o cessionário pode prosseguir na ação executiva independentemente de anuência do executado (art. 109, §1º e art. 778, §1º, III do CPC). 7. No caso, os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, e não de execução, de modo que a sucessão processual da Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento deveria ter sido precedida de consentimento da parte adversa, o que não ocorreu. 8. A perda superveniente do objeto do processo inviabiliza a continuidade da ação e impõe sua extinção sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, VI do CPC. 9. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, §10 do CPC). Na hipótese, a Bayer S.A. optou por judicializar a controvérsia e insistiu no julgamento de mérito mesmo após a demonstração da inocuidade do pedido, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais. 10. A decisão que reconhece a perda do objeto do processo não torna inadmissíveis as manifestações apresentadas pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento, que poderia atuar no feito como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no ponto em que deferiu a sucessão processual da ré Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento. 12. De ofício, reforma-se a sentença de improcedência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e do consequente interesse processual do autor. 13. Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo os honorários sucumbenciais ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §10 do CPC, no caso, o próprio terceiro embargante. A sucessão processual em ação de conhecimento depende da anuência da parte adversa, nos termos do art. 109, §1º do CPC".
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s):FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela BAYER S.A contra a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que julgou improcedente esta ação de embargos de terceiro ajuizada pelo ora recorrente contra a SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. Em síntese, a Syngenta Proteção de Cultivos LTDA ajuizou contra Márcio da Cunha e Isabel da Cunha a ação cautelar de sequestro de nº 8000818-96.2015.8.05.0154 com o propósito de apreender 147.040 arrobas de 15 kg de algodão em pluma, TIPO 31.4, em razão do descumprimento da obrigação consignada em Cédula de Produto Rural. No ensejo da referida ação houve o sequestro da 147.040 arrobas de 15 kg de algodão em pluma em 23/11/2015 (ID 1261183 dos autos da medida cautelar), dos quais somente 34.370,6 arrobas foram levantadas pela autora da medida cautelar entre 24/02/2016 e 03/03/2016 pelo fato de o oficial de justiça não ter localizado o restante das 112.669,3 arrobas que haviam sido sequestradas, conforme termo no ID 2089603 dos autos da ação cautelar. Esta ação de embargos de terceiro foi ajuizada pela Bayer com base no argumento de que parte do algodão removido após a apreensão lhe pertencia (90.000 arrobas), porque oriundo da lavoura da fazenda Fronteira (RINCÃO) – TO que lhe foi deda em garantia pignoratícia registrada em Cédula de Produto Rural 9043256/1/2015, e não da produção da Fazenda Relevo – PI, esta sim dada em garantia pignoratícia à Syngenta, que mesmo diante do caráter inconclusivo do laudo que apresentou sobre a origem do algodão e do alerta feito por uma das devedoras de que o algodão removido era da Bayer, insistiu na apreensão no momento da remoção. A ação, portanto, foi ajuizada a fim de que o produto apreendido seja devolvido. A sentença julgou improcedente a demanda, e a Bayer apela insistindo na modificação do resultado. Apresentou os seguintes argumentos, em síntese: Analisando o recurso de apelação, seguem os principais argumentos e teses defendidos pelo recorrente (Bayer S.A.): 1. Impossibilidade de cessão da posição processual: O recorrente argumenta que foi indevida a substituição da Syngenta pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento, pois a ação de embargos de terceiro é de natureza de conhecimento, não sendo execução, e a substituição processual sem consentimento da parte contrária viola o art. 109, §1º do CPC/2015; 2. Cerceamento do direito de defesa: Alega que o julgamento antecipado do feito pelo magistrado de origem configurou cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) nem a juntada de novos documentos, essenciais para comprovar que o algodão sequestrado pertencia à Bayer; 3. Ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado: O magistrado julgou antecipadamente o feito sem anunciar sua decisão, violando o princípio da cooperação e causando decisão surpresa; 4. Erro na avaliação das provas documentais: Sustenta que a sentença não analisou corretamente as provas que demonstravam que o algodão sequestrado na Algodoeira Fronteira era proveniente da Fazenda Rincão, origem do penhor cedular dado em garantia à Bayer; 5. Fundamentação com base em documentos não constantes nos autos: Alega que o magistrado utilizou documentos não acostados aos autos (IDs 2089603, 1261183 e 1040194) para fundamentar a sentença; 6. Violação do art. 18 da Lei 8.929/94: Defende que houve afronta à regra que impede que bens vinculados à CPR (Cédula de Produto Rural) sejam penhorados ou sequestrados por outras dívidas; 7. Excessivo valor de honorários: Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pede a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por considerá-los excessivos. As contrarrazões foram apresentadas no evento de ID 54276718, e veicularam, em síntese, as seguintes teses: 1. Legitimidade da substituição processual: A AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO é legítima sucessora processual da SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, tendo recebido regularmente a cessão do crédito representado pela CPR SYAL 21/2014; 2. Distinção entre as fazendas: Existe clara distinção entre a Fazenda Rincão (local de formação da lavoura garantida à Bayer) e a Fazenda/Algodoeira Fronteira (local onde o sequestro foi realizado), sendo imóveis diferentes com matrículas distintas (338 e 658) e distantes mais de 50 km entre si; 3.Origem do algodão sequestrado: O algodão sequestrado na Algodoeira Fronteira era proveniente da Fazenda Relevo, conforme relatório de monitoramento da empresa KUHLMANN, e não da Fazenda Rincão, como alega a Apelante; 4. Certificação do oficial de justiça: No momento do sequestro, o oficial de justiça exigiu a comprovação da origem do algodão, e a gerência da Algodoeira não comprovou que pertencia a terceiros, o que legitimou a execução da medida; 5. Ausência de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais já eram suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar limites territoriais já demonstrados documentalmente; 6. Direito de preferência da Apelada: O penhor rural registrado em favor da Apelada sobre o algodão oriundo da Fazenda Relevo confere-lhe direito de preferência e direito de sequela sobre o produto rural; 7. Manutenção dos honorários advocatícios: Os honorários sucumbenciais foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não cabendo redução por equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076; 8. Fé pública do oficial de justiça: As certidões emitidas pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e só podem ser desconstituídas mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pela Apelante; 9. Ônus da prova: A Apelante não comprovou que o algodão sequestrado era oriundo da Fazenda Rincão, descumprindo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); 10. Validade da prova emprestada: É válida a utilização de prova produzida em outro processo como fundamento da sentença, conforme art. 372 do CPC, especialmente tratando-se do processo cautelar que originou o sequestro. No evento de ID 68223812 determinei a intimação das partes para falarem sobre a possível perda superveniente do objeto do processo. A apelada afirmou que em caso de reconhecimento da parda do objeto do processo, a autora deve suportar ônus decorrentes da sucumbenciais por ter dado causa ao processo. A apelante, por sua vez, manifestou-se no evento de ID 69535545, reiterando a tese de “impossibilidade de cessão da posição processual” da Sygenta para a AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO, questão que continuaria a ser relevante porque “a procedência de pretensão da ação de embargos de terceiro dará ensejo a responsabilidade patrimonial da cedente, como é o caso de eventual indenização ou até mesmo pelo ônus de sucumbência que deverá suportar”; insistindo na necessidade de julgamento da causa, isso porque a procedência do pedido, ainda que seu objeto possa ter se perdido no curso do feito, é questão determinante para a correta atribuição do ônus de sucumbência; oferecendo proposta de acordo em que ambas as partes estariam exoneradas do pagamento de honorários sucumbenciais no contexto de uma extinção sem exame de mérito. Em resposta à proposta de acordo, a AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS simplesmente reiterou as considerações que já havia apresentado sobre a responsabilidade pelo custeio dos ônus decorrentes da sucumbência, acrescentando, ao final, a recusa à proposta da apelante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Pelo que se viu no relatório, esta ação de embargos de terceiro foi ajuizada pela Bayer S.A com a finalidade de que o produto apreendido no contexto de uma ação cautelar atrelada a uma execução promovida pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda contra Marcio da Cunha e Isabel da Cunha fosse liberado. O argumento da autora é de que parte do algodão removido após a apreensão lhe pertencia (90.000 arrobas), porque oriundo da lavoura da fazenda Fronteira (RINCÃO) – TO que lhe foi dada em garantia pignoratícia registrada em Cédula de Produto Rural 9043256/1/2015, e não da produção da Fazenda Relevo – PI, esta sim dada em garantia pignoratícia à Syngenta, que mesmo diante do caráter inconclusivo do laudo que apresentou sobre a origem do algodão e do alerta feito por uma das devedoras de que o algodão removido era da Bayer, teria insistido na apreensão. Acontece que os devedores comuns da Bayer e da Syngenta, Marcio da Cunha e Isabel da Cunha, pediram recuperação judicial no ano de 2018 (nº 8000937-52.2018.8.05.0154) cujo plano abrangeu os créditos de ambas as partes deste processo1, plano este que foi homologado e cumprido tendo a recuperação judicial já sido inclusive extinta, assim como foram extintas a ação cautelar de sequestro (ID 21716986 daqueles autos) e a ação de execução a ela relacionada nº 8001102-07.2015.8.05.0154. Não fosse isso suficiente, a providência pretendida pela apelante, que é a restituição das 35.745,53 arrobas de algodão levantadas após o sequestro, tornou-se também impossível pelo fato de já em 2016 o juiz que processou a cautelar ter autorizado a venda do produto (ID 2658551 dos autos da cautelar) pelo preço de R$ 1.960,499,02, valor que foi depositado em juízo (ID 2727144 dos autos da cautelar), estando aparentemente pendente a deliberação do juízo sobre a liberação dessa quantia para os próprios executados, considerando que o crédito perseguido na execução a que se relaciona a ação cautelar de sequestro foi abrangido pelo plano de recuperação, assim como foi o crédito da própria Bayer S.A. Nesse contexto, é evidente que o objeto desta ação restou esvaziado, circunstância a ser necessariamente considerada à luz do art. 493 e 933 do CPC porque torna inócua qualquer discussão relacionada ao mérito da controvérsia. É inevitável, portanto, a reforma da sentença para, de ofício, extinguir o feito sem exame de mérito em razão da perda superveniente do objeto que implica o inevitável desaparecimento do interesse processual daquele que propôs a demanda (art. 485, VI do CPC). Convém destacar, oportunamente, que a solução de mérito não é indispensável para a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, como sugere o apelante nas manifestações que apresentou, que evidenciam com clareza a sua nítida intenção de escapar a qualquer custo do pagamento de honorários sucumbenciais. Essa tese específica, aliás, contraria texto expresso da legislação processual que disciplina hipóteses expressas de atribuição de ônus sucumbenciais em casos de extinção do processo sem exame meritório, a exemplo do art. 85, §10 do CPC, que prevê: Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A perda do objeto do processo, entretanto, não inutiliza a discussão sobre a sucessão processual da ré Sygenta Proteção de Cultivos LTDA pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento, que foi por ela requerida na contraminuta que apresentou aos embargos declaratórios opostos contra a sentença pelo autor da ação, e deferida pelo magistrado de primeiro grau ao julgar aquele recurso mesmo sem concordância do autor, o que foi feito com lastro na conclusão de que é faculdade do cessionário de crédito em execução prosseguir na ação executiva (art. 778, §1º, III do CPC). O regramento processual sobre as consequências da alienação da coisa ou direito litigioso é feito pelo CPC de forma expressa e clara, inclusive quanto à possibilidade de sucessão processual decorrente dessa alienação. A alienação da coisa/direito litigioso no curso da demanda não altera a legitimidade das partes para a ação já proposta, e a admissão do adquirente/cessionário enquanto sucessor processual do alienante/cedente só pode ocorrer com o consentimento da parte contrária. Nesse sentido o CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...) Esta lógica, entretanto, apenas vale para os processos de conhecimento, uma vez que quanto aos processos de execução há norma própria que permite o prosseguimento do cessionário no processo de execução independentemente de autorização do executado. É justamente o que prevê o art. 778, §1, III do CPC. Vê-se, portanto, que é facultado ao cessionário suceder o credor originário na execução já ajuizada, não parecendo haver obrigatoriedade de que isto ocorra, faculdade esta que, aliás, se exercida, não depende de concordância do devedor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INCIDENTE DE FALSIDADE EM APENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1634044/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Acontece que esta ação de embargos de terceiro evidentemente não se trata de ação de execução, e sim de uma ação de conhecimento, e foi ajuizada contra a pessoa que a própria legislação aponta como legitima para figurar no polo passivo, isto é, aquele que se beneficiou da contrição, que à época foi a Syngenta Proteção de Cultivos Ltda (art. 677, §4º, primeira parte do CPC). O fato de a constrição combatida pela ação de embargos de terceiro ter sido praticada numa ação de execução não tem o condão de equiparar a natureza dos procedimentos, e consequentemente não abre espaço para que soluções próprias das execuções tenham cabimento em ações de conhecimento. Nesse contexto, embora o cessionário do crédito que era perseguido na ação de execução pudesse suceder o exequente/cedente naquele processo independentemente de concordância do executado por força do art. 778, §1º, III do CPC, não poderia sucedê-lo na condição de réu da ação de embargos de terceiro sem a concordância do autor desta ação por decorrência da previsão do art. 109, §1º daquele mesmo diploma, embora sofra os efeitos da sentença ainda que o autor não concorde com a alteração do polo passivo (art. 109, §3º do CPC). Em razão disso, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença no ponto em que deferiu a sucessão processual no polo passivo, que deve permanecer ocupado pela SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. Esse resultado, entretanto, não enseja a alteração de qualquer ponto da decisão e nem viabiliza a “desconsideração” das manifestações que foram apresentadas pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento, isso porque mesmo diante da inviabilização da sucessão processual, ela poderia continuar a atuar no processo como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º do CPC). Esta providência, entretanto, é inócua, porque quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a autora, ora apelante, que não só decidiu controverter sobre a questão (assumindo os riscos sucumbenciais que existem em qualquer demanda), como inclusive continuou insistir no julgamento de mérito relacionado à regularidade da constrição mesmo após a demonstração de sua inocuidade — em razão da satisfação do seu próprio crédito no âmbito da recuperação judicial dos devedores que têm em comum com a demandada. Como os advogados patrocinavam a ré Syngenta Proteção de Cultivos LTDA são os mesmos que representaram a Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento, não haverá alteração do credor dos honorários de sucumbência a serem pagos pela ora recorrente, cujo percentual continua a ser de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no ponto em que deferiu a sucessão processual da ré Sygenta Proteção de Cultivos Limitada pela Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento; e de ofício, reformá-la para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com lastro no art. 85, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto do processo. É como voto. Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Considerando que a Bayer figura como parte interessada na recuperação judicial assim como os cessionários do crédito da Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-73.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAYER S.A.
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO CANESIN, FLAVIO MERENCIANO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO MERENCIANO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
VOTO