PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501599-35.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA e outros
Advogado(s):JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, LAIS LIMA BARRETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR ÚNICO SÓCIO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO DO AUTOR E PREJUDICADO DA PARTE ACIONADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0501599-35-2016-805-0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, sendo apelantes SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA/URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA e Apeladas URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA/ SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA ACIONADA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 


A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao recurso do autor e julgado prejudicado o recurso da acionada.

Salvador, 15 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501599-35.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, LAIS LIMA BARRETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 37985262), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA contra SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado com a sentença a quo, a acionado interpôs recurso de apelação (id n.37985268), alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, sustentando a tese que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é irrisório, valor este que não representa 1% (um por cento) do valor da causa.

Assevera que “para melhor compreensão deste Douto Tribunal, imperioso delimitar que o art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido que os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, além de levar em consideração o zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza e importância da causa além das complexidades apresentadas no processo e todo o tempo exigido para o seu cumprimento.”

Sustenta, ainda, que “na hipótese em testilha, nítida a violação à Lei nº 13.105/15, que considera o arbitramento dos honorários em porcentagem já fixada no Novo Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, de modo que nada justifica o arbitramento em medida tão inferior à prevista no mencionado dispositivo legal”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Também inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso e apelação (id n. 37985275), alegando, em síntese, a validade do contrato de confissão de dívida apresentado, sustentando a tese de prevalência da teoria da aparência, bem como mera irregularidade na ausência de assinatura na última folha do contrato.

Relata que “não pode o Poder Judiciário sancionar que empresas se furtem de suas obrigações em razão de uma mera formalidade de assinatura dos dois sócios APENAS NA ÚLTIMA FOLHA do contrato”.

Assevera que “não pode o Poder Judiciário sancionar que empresas se furtem de suas obrigações em razão de uma mera formalidade de assinatura dos dois sócios APENAS NA ÚLTIMA FOLHA do contrato.”

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Instado a se manifestar, os apelados apresentaram contrarrazões (id n. 37985287 e 37985288), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de março de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501599-35.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, LAIS LIMA BARRETO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Como visto, tratam-se de apelações cíveis contra sentença (id n. 37985262), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA contra SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem.

No presente caso, analisando detidamente os autos, verifico que não há dúvida acerca da possibilidade de se buscar a constituição e reconhecimento de crédito vertido em documento desprovido de executividade por meio de ação monitória.

Tal pretensão encontra respaldo no artigo 700, CPC/15 que prescreve que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

Neste sentido, a orientação do artigo referido (700 CPC/15)é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória.

Em momento algum a lei processual exige que o documento seja dotado de certeza, liquidez ou exigibilidade para o ajuizamento da ação monitória, haja vista que o próprio fundamento desta via é atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, por meio de um pronunciamento judicial, que servirá de instrumento para persegui-lo por meio de ação de execução.

Ademais, a jurisprudência afirma que "o procedimento monitório, pelas suas características e seu objetivo, merece ser prestigiado como instrumento desburocratizante de efetiva entrega da tutela jurisdicional" (STJ. RESp 296.044/MG. 4ª Turma. Dj 02.04.2001).

Tecidas estas breves considerações e reportando-se à análise dos autos, extrai-se que o apelante comprovou a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento, bem como o montante da dívida.

Conforme se depreende das provas produzidas (id n. 1907098011), a pretensão autoral baseia-se no contrato de confissão de dívida (id. 1907098011), assinada apenas pelo sócio George Rosa Nogueira, cujo débito originou-se do não pagamento das notas fiscais de compra e venda de mercadorias.

Neste contexto, em que pese o contrato social mencionar a necessidade da assinatura de ambos os sócios para gerir os negócios, o fato de apenas um sócio ter assinado o termo de confissão de dívida, não desnatura a possibilidade do ajuizamento da ação monitória, a qual tem como objeto documentos escritos desprovido de força executiva.

Assim, as provas trazidas pelo autor são suficientes, a meu ver, para atestar a relação jurídica entre os litigantes, o compromisso de pagamento, bem como o descumprimento deste pela devedora. Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CDC - NÃO INCIDÊNCIA - NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. Não há que incidir o CDC ao presente caso, já que a embargante é pessoa jurídica, que realizou o negócio jurídico para incremento de sua atividade empresarial e não como destinatária final. Ainda que as notas fiscais não estejam assinadas pelo devedor, elas constituem prova escrita a embasar a ação monitória acaso demonstrem, de maneira crível, a existência da obrigação discutida nos autos. (TJMG: Ap Cível: 5016733-42.2017.8.0027. Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini. Data Publicação: 02/07/2020).

De se verificar, portanto, que os documentos que instruíram a peça de ingresso são suficientes para comprovar fato constitutivo do direito monitório, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Demonstrados os requisitos necessários para atribuir força executiva ao documento que instrui a via monitória, deve ser acolhida a pretensão posta em juízo, convertendo o mandado inicial em título executivo.

Por último, julgo prejudicado o recurso da parte acionada, uma vez que seu objeto refere-se apenas a majoração dos honorários advocatícios, o qual terá seu ônus redistribuído em face do resultado do julgamento.

Pelo exposto,   o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença impugnada, convertendo o mandado injuntivo em título executivo. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da causa em favor do autor, ora apelante. Por derradeiro, julgo prejudicado o recurso da acionada.

 

Salvador/BA, 28 de março de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1