PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503119-54.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SANTOS SOARES
Advogado(s): 
APELADO: CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DO TRANSITO LTDA e outros
Advogado(s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, THIAGO NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME PSICOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA. AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em razão de reprovação em exame psicológico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. A recorrente alegou nulidade da decisão por ausência de apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação dos requerimentos de inversão do ônus probatório e de produção de prova testemunhal formulados pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 370 do CPC estabelece que o juiz, como destinatário da prova, pode determinar, de ofício ou a requerimento, a produção dos meios probatórios necessários, bem como indeferir, fundamentadamente, os que considerar inúteis ou meramente protelatórios.

2. A legislação processual, no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado liberdade na apreciação da prova, impondo-lhe apenas o dever de motivar sua decisão, o que ocorreu no caso concreto.

3. Os documentos juntados aos autos demonstram que a avaliação psicológica foi conduzida por profissional habilitada, psicóloga perita e examinadora de trânsito (IDs 87358673 a 87358682), com observância das normas técnicas e regulamentares, em especial a Resolução CONTRAN nº 927/2022.

4. Após a reprovação em reteste realizado em 27 de outubro de 2014, foi comprovado que a apelante participou de entrevista devolutiva em 03 de novembro de 2014, com duração superior a uma hora, ocasião em que foram detalhados os resultados obtidos, esclarecido o processo avaliativo e prestadas informações à candidata (ID. 87358686).

5. A inaptidão temporária ou definitiva constitui resultado possível e legítimo do processo de habilitação, não configurando, por si só, irregularidade ou dano indenizável.

6. A suficiência da prova documental constante dos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa no caso concreto.

DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, §11; CONTRAN, Resolução nº 927/2022, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80030933520198050103, Relator.: Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10029920420198260566 São Carlos, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0503119-54.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante MARILEIDE SANTOS SOARES e como apelados CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRÂNSITO LTDA. e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA)

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/239/M

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503119-54.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SANTOS SOARES
Advogado(s): 
APELADO: CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DO TRANSITO LTDA e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, THIAGO NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por MARILEIDE SANTOS SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação indenizatória nº 0503119-54.2015.8.05.0103, ajuizada em face da CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRÂNSITO LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA).

 

Adoto o relatório da sentença (ID. 87358773), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial nos seguintes termos:

 

“(…)

 

É o que me cabe relatar. DECIDO.

 

Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Da análise dos autos, nenhuma preliminar foi suscitada pelas partes.

 

A princípio, é importante destacar que o dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resultando, no caso concreto, ofensa aos direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem. Assim, quem pratica tal violação comete ato ilícito, bem como deve ser obrigado a reparar o dano, consoante os art. 186 e 927 do Código Civil pátrio.

 

Compulsando os autos, verifico que a autora foi submetida a teste psicológico, a fim de auferir a carteira de habilitação para conduzir veículos automotores. Nesse contexto, nota-se que a demandante não logrou êxito em suas tentativas, notícia que se caracteriza por um fato comum da vida cotidiana, não havendo que se falar em causa de ofensa moral à autora, uma vez que todos os indivíduos estão sujeitos à reprovação em exames desse fim. Ademais, percebo que a autora não buscou os meios disponíveis para tentar a reforma da decisão do teste psicológico, submetendo-se a realizar os procedimentos para conseguir a habilitação em outro Município. Logo, não resta caracterizado o dano moral no presente caso.

 

A definição de dano material, por sua vez, é muito clara: é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico – também chamado de dano patrimonial. Assim, na presente demanda, o dano material não é cabível, tendo em vista que, quando se trata de um exame psicológico, o resultado pode ser tanto positivo quanto negativo, sendo certo que o resultado desfavorável não tem como consequência o dano patrimonial.

 

No mérito, o autor, por meio dos documentos acostados aos autos ID 249191787, não foi capaz de comprovar a ilegalidade cometida pela empresa e autarquia rés, sendo definido que:

 

a) os resultados dos exames e os comprovantes de pagamento juntados não são meios de provas adequados a configurar o dano moral, tampouco o dano material;

 

b) o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) trata-se de exame clínico de pretensão diversa ao exame psicológico exigido pelos órgãos competentes para habilitação de condução de veículos.

 

É importante ressaltar, também, o que versa a redação do caput do art. 147 e inciso I da lei 9.503/97:

 

Art. 147: “O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran”;

 

Art. 147, I: “de aptidão física e mental”

 

Nota-se, por fim, que a conduta das rés está de acordo com a legalidade, bem como houve a disponibilização dos relatórios dos resultados dos exames psicológicos no ID 249192213, trazendo à baila os fatos ocorridos e os momentos em que a autora obteve resultados negativos nas avaliações realizadas.

 

Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito.

 

Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”

  

Em suas razões recursais (ID. 87358790), a apelante, MARILEIDE SANTOS SOARES, alega que, “(…) em 19/04/2024, a parte autora peticiou nos autos por intermédio da Defensoria Pública (ID 249192349), postulando pela inversão do ônus da prova, a fim de que os Apelados comprovassem a informação de encaminhamento da autora para realização de Reteste. Ademais, pleiteou pela produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral causado à Apelante pelos Apelados.”.

 

Defende que “O processo ficou sem decisão por anos, tendo a Defensoria Pública protocolado petição em ID 280955212 pedindo o prosseguimento do feito, em 07/11/2022 (…) Ocorre que, surpreendentemente, o feito foi concluso para julgamento, tendo o Juízo proferido sentença de improcedência, ignorando os requerimentos formulados em ID 249192349, inclusive o expresso requerimento de produção de prova testemunhal.”.

 

Argumenta que “(…) o processo padece de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e alguns dispositivos do CPC.”.

 

Pontua que “(…) uma vez requerida prova testemunhal, deve o Juízo fixar prazo para que a parte indique testemunhas, à luz do art. 357, § 4º, do CPC. Uma vez indicadas as testemunhas pela parte assistida pela Defensoria Pública, deve o juiz promover a intimação pessoal para oitiva, à luz do art. 455, §4º,IV, do CPC. ”.

 

Aduz que “Quando ao pedido de inversão do ônus da prova para para comprovação pelas demandadas de que houve encaminhamento da Autora para reteste(reexame), há também expressa previsão legal (art. 373, § 1º, do CPC), não tendo o Juízo se manifestado sobre o Requerimento.”.

 

Sustenta que “(…) com a decisão surpresa proferida contra a Apelante, o MM Juízo de piso violou o disposto no art. 9º, CAPUT, do CPC, norma fundamental do processo civil. Ademais, restou violado o pleno exercício do contraditório, insculpido noart.5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 93, IX, do CPC, haja vista que o Juízo não se manifestou sobre os pedidos de inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal e, portanto, não trouxe fundamento para o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte Autora.”.

 

Consigna que “Para fins de enfrentamento da matéria nas instâncias superiores, prequestiona os seguintes dispositivos citados ao longo do presente Apelo: 1) Para fins de Recurso Especial: art. 9º, CAPUT; art. 357, § 4º c/c455, §4º,IV; art. 373, § 1º; todos do CPC. 2) Art. 5º, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.”.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença “porquanto violou os dispositivos citados ao longo da presente petição, determinando-se o retorno dos autosà1ªinstância, para que o Magistrado se manifeste sobre os pedidos formulados na petição de ID 249192349 e determine a produção da prova testemunhal requerida.”.

 

A apelada, CLINICA MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRANSITO LTDA., apresentou contrarrazões no ID. 87358808, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

A apelada, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 87358809.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503119-54.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SANTOS SOARES
Advogado(s): 
APELADO: CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DO TRANSITO LTDA e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, THIAGO NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em despacho de ID. 87358315.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposta por MARILEIDE SANTOS SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação indenizatória nº 0503119-54.2015.8.05.0103, ajuizada em face da CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRÂNSITO LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA).

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, por parte do juízo de primeiro grau, dos pedidos formulados pela autora de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal.

 

Conforme se extrai dos autos, a apelante, com o intuito de obter a carteira de habilitação na categoria AB, submeteu-se a exame oftalmológico e psicotécnico na clínica apelada, IlhéusClin. Em 09 de setembro de 2014, ao realizar o exame psicológico, foi considerada inapta temporariamente, motivo pelo qual se submeteu novamente ao teste em 27 de outubro do mesmo ano, ocasião em que foi novamente considerada inapta.

 

Diante desse resultado, em 29 de dezembro de 2014, a apelante solicitou o cancelamento do laudo anterior e efetuou o pagamento para realização de novo exame na cidade de Itabuna/BA, sendo aprovada em 09 de janeiro de 2015, já na primeira tentativa, vindo a concluir, assim, todo o processo para obtenção da sua carteira de habilitação.

  

A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que, quando considerada inapta no exame psicológico, não lhe foi entregue o laudo técnico, também conhecido como “entrevista devolutiva”, procedimento individual no qual deveriam ser prestadas informações sobre o seu resultado, o que teria culminado em afronta ao dever de informação.

 

Aduz, ainda, que houve omissão dos apelados quanto ao devido encaminhamento para solicitação de reteste. Em razão disso, afirma ter suportado despesas adicionais com a aquisição de novo laudo e realização de exames na cidade de Itabuna/BA.

 

No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória (ID. 87358701) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A clínica apelada manifestou interesse na produção de prova testemunhal no ID. 87358705. A apelante, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que fosse determinado que os réus comprovassem a realização da entrevista devolutiva e o encaminhamento para reteste, além da produção de prova testemunhal destinada a demonstrar os danos morais alegados (ID. 87358709).

 

Não obstante, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem apreciação dos requerimentos probatórios apresentados, conforme verifica-se no ID. 87358773. Assim, a apelante sustenta a nulidade da decisão, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para manifestação expressa do juízo acerca dos pedidos de produção de provas, em especial a testemunhal.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção dos meios probatórios necessários ao deslinde da controvérsia. Vejamos:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.

 

Dessa forma, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus probatório, é atribuição do magistrado avaliar a pertinência, utilidade e necessidade da dilação probatória, de modo a garantir não apenas a celeridade processual, mas também a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Ademais, conforme estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz deve apreciar livremente as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, desde que indique, de forma fundamentada, os motivos que formaram o seu convencimento.

 

Assim, a legislação processual confere ao julgador ampla liberdade na formação de seu juízo de valor, impondo-lhe, contudo, o dever de motivar a decisão. No caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau procedeu à análise criteriosa dos elementos probatórios constantes dos autos, valendo-se das informações prestadas e dos documentos juntados para fundamentar sua decisão.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.

1 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova desnecessária. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Apelação da ré a que se nega provimento.” (TJ-BA - Apelação: 80030933520198050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (g.n.)

 

“APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art . 370, do CPC). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral.4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento.(TJ-SP - Apelação Cível: 10029920420198260566 São Carlos, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) (g.n.)

 

Destaque-se que a Resolução CONTRAN n.º 927/2022 disciplina o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades autorizadas a realizá-los.

 

Nos termos da norma, a avaliação psicológica constitui etapa obrigatória, eliminatória e complementar do processo de habilitação, renovação ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, sendo destinada a aferir, por meio de instrumentos psicométricos, as características cognitivas e comportamentais do candidato, consideradas indispensáveis para a condução de veículos automotores.

 

No que tange aos resultados possíveis, o Capítulo II da Resolução elenca 03 (três) hipóteses, a saber:

 

“Art. 9º. Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I – apto, quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II – inapto temporário, quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; ou

III – inapto, quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.”

  

Nesse contexto, verifica-se que a apelante foi submetida ao exame psicotécnico por profissional regularmente habilitada, a Dra. Maria de Lourdes dos Santos Albagli de Almeida, psicóloga perita (CRP 03/6397) e examinadora de trânsito, cuja qualificação técnica está comprovada nos documentos juntados aos autos (IDs 87358673 a 87358682).

 

Tais documentos evidenciam a capacitação da profissional, que detém certificados expedidos por diversas instituições qualificadas, confirmando sua aptidão para realizar avaliações psicológicas no processo de habilitação.

 

Assim, conforme o relatório constante no ID. 87358686, a autora realizou a primeira avaliação em 08 de setembro de 2014, composta por 05 (cinco) testes, obtendo resultado desfavorável em 03 (três) deles, o que motivou a conclusão de inaptidão temporária por 45 (quarenta e cinco) dias. O exame foi conduzido com base em instrumentos validados pelo Conselho Federal de Psicologia e recomendados pelo DETRAN/BA, em estrita observância às normas técnicas aplicáveis.

 

Posteriormente, em 27 de outubro de 2014, a apelante foi submetida a reteste, precedido de entrevista individual na qual foi devidamente informada acerca das etapas a serem realizadas. O resultado, contudo, confirmou a inaptidão, uma vez que a candidata apresentou desempenho desfavorável em 02 (dois) dos 03 (três) instrumentos aplicados.

 

Importa destacar que, segundo o mesmo relatório, a entrevista devolutiva ocorreu em 03 de novembro de 2014, com duração de 01h06min. Consta, inclusive, a descrição do procedimento, no qual houve a explicitação do processo avaliativo, a apresentação detalhada dos resultados, bem como o esclarecimento das dúvidas levantadas pela candidata.

 

Assim, no caso em análise, verifica-se que o acervo probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o exame do mérito, demonstrando que a autora foi devidamente submetida aos testes exigidos pelos órgãos competentes para aferição da aptidão psicológica para conduzir veículos automotores, sendo avaliada por profissional habilitada para tanto.

 

A inaptidão constatada em avaliação psicológica configura resultado possível e inerente ao próprio processo de habilitação, não constituindo, por si só, irregularidade ou conduta que gere dever de indenizar.

 

Nesse contexto, o magistrado, na condição de destinatário da prova, concluiu pela desnecessidade de inversão do ônus probatório, bem como do deferimento da prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados foram suficientes para formar sua convicção quanto à improcedência dos pedidos.

 

Desse modo, não há que se falar em nulidade processual, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o trâmite processual observou as garantias constitucionais e assegurou à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos produzidos.

 

Portanto, inexiste cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução, haja vista que a prova documental constante nos autos é clara, idônea e suficiente para a solução da controvérsia, afastando qualquer alegação de prejuízo processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

01/239/M