PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s):GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, além de danos materiais a serem liquidados. O evento decorreu de lesões sofridas pela autora após o desprendimento da cobertura de uma barraca de lanches provocado pela passagem de ônibus da empresa ré próximo à rodoviária de Candeias/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão:(i) definir se incide o regime jurídico consumerista e a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC);(ii) estabelecer se há excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar;(iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o evento lesivo.

 5. O art. 17 do CDC amplia a proteção consumerista ao consumidor por equiparação, abrangendo vítimas de acidentes de consumo que não sejam usuárias diretas do serviço (bystanders), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

 6. O deslocamento de ar provocado por veículos de grande porte em áreas urbanas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte coletivo, enquadrando-se na teoria do risco da atividade.

7. A irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo ou força maior, já que a presença de estruturas informais em rodoviárias é fato previsível e inerente ao ambiente de operação.

8. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00) observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões, a dor física, o sofrimento psicológico e a deformidade  advinda de traumatismo nasal.

9. A Súmula 387 do STJ autoriza a cumulação de indenizações por dano moral e estético, por se tratarem de categorias autônomas de danos extrapatrimoniais.

10. Os danos materiais já demonstrados e aqueles dependentes de tratamento futuro justificam a fixação de liquidação por arbitramento, conforme previsão do art. 509, I, do CPC.

11. O pagamento espontâneo parcial realizado pela empresa reforça o vínculo entre sua atividade e o  evento danoso, não podendo ser interpretado como mera benevolência desinteressada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 - O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do transportador coletivo pelos danos decorrentes da atividade, inclusive em relação a terceiros por equiparação (art. 17 do CDC).

- A irregularidade de estruturas urbanas não constitui excludente de responsabilidade quando se insere no risco previsível da atividade.

- É legítima a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ.

- A liquidação por arbitramento é adequada quando os danos materiais dependem de avaliação técnica ou envolvem despesas futuras comprovadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 735; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 509, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, Súmula 387; TJ-GO, Apelação Cível nº 5042399-81.2017.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8007417-46.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e apelado, respectivamente,   OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

    PRESIDENTE

  

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de sentença que, NOS AUTOS DA ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguinte nos termos:.


"[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1.CONDENAR a ré, AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de tratamento decorrentes do acidente, incluindo a cirurgia reparadora no nariz, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante apresentação de documentos comprobatórios, deduzindo-se o montante já pago pela ré (R$ 1.406,71);

2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - 16/11/2022 (Súmula 54 do STJ);

3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - 16/11/2022. 

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

[...] ID 500784348


Em suas razões, (ID 504572055), a empresa apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de acidente de consumo típico, defendendo que deveria incidir o regime de responsabilidade subjetiva do direito civil comum. Alega, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro, considerando que a barraca funcionava irregularmente e o desprendimento da cobertura decorreu de circunstâncias alheias à sua responsabilidade. Questiona o cabimento das indenizações deferidas, tanto em relação aos valores arbitrados quanto à metodologia de liquidação de danos materiais sem perícia médica prévia. Alega a inexistência de danos estéticos indenizáveis, argumentando que as lesões não resultaram em deformidades permanentes ou constrangimento social. Por fim, considera excessivo o valor dos danos morais, sugerindo redução para R$ 5.000,00.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 88321001) pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do CDC, a comprovação da responsabilidade através das provas coletadas e a adequação dos valores indenizatórios.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA


Salvador/BA,  de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 6.000,00 por danos estéticos e danos materiais a serem liquidados.ID 500784348

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 Depreende-se dos autos que a demandante sofreu lesões corporais graves após ser atingida pela cobertura de uma barraca de lanches que se desprendeu durante a passagem de ônibus da empresa ré nas proximidades da rodoviária de Candeias/BA. A empresa recorrente, embora reconheça a dinâmica do evento envolvendo o deslocamento de ar provocado por seu veículo, sustenta a ausência de responsabilidade civil por configuração de excludentes legais e questiona o regime jurídico aplicável ao caso, bem como os valores indenizatórios fixados.


 A controvérsia posta nos autos cinge-se à determinação do regime jurídico aplicável ao caso, à existência de excludentes de responsabilidade e à adequação dos valores indenizatórios fixados.


Analisando detidamente os argumentos expendidos pela recorrente, verifica-se que não há elementos suficientes para reforma do julgamento, proferido com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, senão vejamos.


O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma estende esta proteção através do instituto do consumidor por equiparação, dispondo que "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."


Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente esta equiparação em casos de atropelamento por ônibus de transporte coletivo, não sendo necessário que os consumidores usuários do serviço tenham sido conjuntamente vitimados. A ratio legis desta norma visa ampliar o espectro de proteção consumerista, abrangendo vítimas colaterais de acidentes de consumo.


A proposito, 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2 . Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander) . 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .

(STJ - REsp: 1787318 RJ 2018/0334738-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)


A argumentação da apelante de que seria necessária uma "falha específica" na prestação do serviço não prospera. Isso porque o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços, e a teoria do risco da atividade preconiza que aquele que exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos riscos que essa atividade gera para terceiros. E no caso, o deslocamento de ar provocado pela passagem de veículos de grande porte em locais de circulação de pessoas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte.


Ademais, a prova testemunhal é esclarecedora quanto o desenrolar dos acontecimentos. Conforme a valoração realizada na sentença (ID 500784348), o depoimento da testemunha da autora, Sr. Carlos Alberto dos Santos Marinho, foi assim considerado:


"Conforme depoimento da testemunha Sr. Carlos Alberto dos Santos Marinho, que estava presente no local no momento do fato, o ônibus da empresa ré, ao passar pela entrada da rodoviária de Candeias, atingiu diretamente uma barraca de lanches, a qual foi projetada contra a autora, causando-lhe as lesões descritas na inicial. (...) Este depoimento apresenta-se mais convincente do que o prestado pela testemunha da ré, Sr. Alex do Nascimento, que não estava presente no local no momento exato do acidente e apenas reproduz a versão apresentada pela empresa ré, segundo a qual o deslocamento de ar provocado pela passagem do ônibus teria feito soltar a cobertura da barraca, atingindo indiretamente a autora." - destaquei.


A própria testemunha da ré ratificou elementos essenciais do nexo causal, conforme registrado na decisão recorrida:


"Essa testemunha (Sr. Alex do Nascimento) narra que manteve contato com mototaxistas que estavam presentes no local e no momento do acidente e que estes afirmaram que a barraca 'caiu por cima' da Autora no momento da passagem do ônibus e que este veículo não colidiu com a barraca (6'30" a 6'50")."


A própria defesa admite a relação causal fundamental ao reconhecer nas razões recursais (ID 504572055) que: "O que a prova dos autos demonstra é que o acidente sofrido pela parte Autora decorreu da colisão, contra a sua face e tórax, da cobertura de uma barraca de lanches, instalada inadequadamente nas proximidades da estação rodoviária, que se desprendeu com o deslocamento de ar, provocado pela movimentação do ônibus da Ré."


As excludentes de responsabilidade invocadas pela apelante não se configuram. Isso porque o § 3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não bastando a concorrência de fatores. 

 

No caso, a alegada irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois a empresa deve considerar os riscos do ambiente urbano onde opera. Assim, a presença de estruturas informais no entorno de rodoviárias constitui realidade previsível, não configurando caso fortuito externo.

 

Como bem pontuado na sentença (ID 500784348), "(...) O fato de a barraca de lanches possivelmente não possuir alvará de funcionamento e estar localizada em área imprópria, dentro da pista de rolagem, não constitui causa exclusiva do evento danoso, de modo que não tem o condão de afastar integralmente a responsabilidade da empresa ré. A empresa transportadora, ao desenvolver sua atividade em local onde existem barracas, deve adotar medidas de precaução para evitar acidentes, como reduzir a velocidade ou sinalizar adequadamente, o que não ficou demonstrado nos autos.(...)". Ademais. "a presença dessas barracas no entorno da rodoviária é fato notório e cotidiano, constituindo um risco previsível e inerente à atividade da empresa, não podendo, portanto, ser caracterizado como caso fortuito externo ou força maior. (...)"

 

Por outro lado, os valores das indenizações por danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00) são adequados e proporcionais à extensão dos danos comprovadamente sofridos. A autora experimentou lesões graves que demandaram internação hospitalar e tratamento subsequente, com fraturas no tórax e face que resultaram em dor física, sofrimento psicológico e comprometimento estético.

 

Os parâmetros utilizados estão em consonância com a jurisprudência em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em caso análogo, a jurisprudência pátria, representado na seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS COLETIVO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DANO MORAL E ESTÉTICO. READEQUAÇÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO . 1. No transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é objetiva pelos danos causados em virtude da relação de consumo e do caráter público do serviço prestado, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados, ex vi do art. 37, § 6º da CF. 2 . Não caracteriza uma excludente de responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo ter a queda do autor ocorrido eventualmente por ato de terceiro, visto que ?a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva?, ex vi do art. 735 do CC. 3. Sendo incontroversa a ocorrência da queda do passageiro, uma criança de 10 (dez) anos de idade, pela escada de desembarque do ônibus, e a consequente lesão corporal, a não comprovação de culpa exclusiva do autor, caso fortuito ou força maior, impõe à empresa delegatária do serviço de transporte público a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos . 4. A reparação do dano material eventualmente sofrido pelo autor, na espécie, independe de posterior apuração em fase de liquidação de sentença, visto que todos os gastos porventura existentes poderiam perfeitamente ser apresentados com a petição inicial, já que o tratamento de saúde decorrente do acidente encontrava-se concluído no momento da propositura da ação indenizatória. Assim, deixando o autor de fazer qualquer prova a respeito de gastos desembolsados em razão do acidente, não há se falar em condenação em danos materiais. 5 . O dano estético pode ser compreendido como aquele que afeta a aparência externa da pessoa, refletindo um sentimento de diminuição da beleza exterior, englobando também toda a situação que envolve a aflição decorrente do desenvolvimento de sequela permanente, mesmo que uma simples lesão que, ao causar marcas duradouras, causa ao ofendido constrangimento, embaraço ou depreciação. 6. Considerando-se as nuances do caso concreto, notadamente pela pequena extensão da lesão sofrida na perna esquerda do autor/apelado e pelo fato do dever de indenizar decorrer de responsabilidade objetiva, verifica-se que a verba indenizatória deve ser minorada, afigurando-se razoável e proporcional para compensar os danos morais e estéticos sofridos pelo autor/apelado a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano moral e R$ 6 .000,00 (seis mil reais) para o dano estético. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, decorrente de transporte coletivo de passageiros, no que se refere às indenizações por danos morais e estéticos arbitradas, os juros de mora fluem a partir da citação e não do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .

(TJ-GO 50423998120178090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)


Na causa em exame Os danos morais evidenciam-se pelo trauma físico e psicológico sofrido, com necessidade de internação hospitalar conforme fotografias do ID 88320293. O relatório médico manuscrito (ID 88320297) e a solicitação de exames neurológicos e psiquiátricos (ID 88320298) demonstram o impacto neuropsicológico do evento. As notas fiscais (ID 88320300) comprovam gastos com consulta neurológica (R$ 180,00) e exame neuropsicológico (R$ 470,00), evidenciando a necessidade de acompanhamento especializado para sequelas psíquicas.


Quanto aos danos estéticos, a configuração está demonstrada pela documentação fotográfica dos IDs 88320291 e 88320292, que evidenciam lesões extensas no tórax e deformidade nasal decorrente das fraturas. As imagens revelam alteração anatômica permanente do dorso e asa nasal, com comprometimento da harmonia facial. O laudo médico do Hospital Municipal de Candeias (ID 88320295) confirma "traumatismo nasal com suspeita de fratura", enquanto o exame de ultrassonografia (ID 88320296) identificou "sinais de celulite com formação de duas coleções possivelmente por esteatonecrose traumática no hemitorax esquerdo".


O abalo emocional decorre tanto da dor física quanto do constrangimento pelas deformidades permanentes.


Vale ainda destacar que a Súmula 387 do STJ expressamente permite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, reconhecendo-os como espécies distintas de prejuízo extrapatrimonial.


Quanto aos danos materiais, a determinação de liquidação por arbitramento revela-se adequada ante a impossibilidade de quantificação precisa dos gastos futuros com tratamento médico no momento da sentença. A autora comprovou despesas no valor de R$ 820,00 através dos documentos do ID 339874828, e os documentos médicos (IDs 339874825, 339874824, 339874821) indicam a necessidade de tratamento continuado. 

            

O argumento de que se estaria "deferindo indenização por dano incerto" não procede, pois os danos materiais já se concretizaram parcialmente e a necessidade de tratamento futuro está comprovada pelos documentos médicos. A liquidação por arbitramento é procedimento previsto no art. 509, I, do CPC, justamente para situações em que a determinação do valor depende de avaliação técnica especializada.


Por fim, registro que o pagamento espontâneo de R$ 1.406,71 pela empresa, ainda que alegadamente por "liberalidade", reforça o vínculo entre sua atividade e o evento danoso, não podendo ser interpretado como mera benevolência desinteressada.

 

Mantém-se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, prevalecendo o percentual numérico sobre a grafia por extenso, ("quinze por cento"), constante da sentença.


Ante o exposto, VOTO  no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a conclusão da sentença recorrida. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária  em 2%, a totalizar 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantidos os critérios de rateio definidos no julgamento (70% para a parte vencida e 30% para a parte vencedora).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora