PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504991-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: THIAGO DA SILVA CALAZANS
Advogado(s):LUCILEIA DOS SANTOS COUTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por fabricante de automóveis contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por vício oculto em veículo novo modelo Peugeot 308 Hatch Flex, FELINE 2.0, adquirido pelo autor, consumidor final. A parte autora alegou vício redibitório e pleiteou reparação por danos materiais e morais. A ré impugnou a responsabilidade solidária, a configuração de vício de fabricação, a existência de dano moral e o dever de indenizar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se houve vício de fabricação no veículo; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, em razão de se tratar de relação de consumo entre consumidor final e fornecedores de produto. 

4. A jurisprudência pacífica reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricante, concessionária e autorizada — por vícios e defeitos no produto, conforme a Súmula 568/STJ. 

5. A documentação apresentada pelo autor comprova que o veículo novo apresentou defeitos recorrentes e foi submetido diversas vezes a reparos em concessionária autorizada, revelando vício de fabricação. 

6. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC, independe de culpa, bastando a demonstração do vício no produto, do dano e do nexo causal. 

7. O dano moral resta caracterizado quando o consumidor adquire um veículo zero quilômetro e enfrenta reiterados problemas mecânicos, o que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos e compromete a legítima expectativa de qualidade. 

8. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e os transtornos enfrentados pelo autor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre fabricante, concessionária e consumidor final na aquisição de veículo automotor. 

2. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto. 

3. A reiteração de defeitos em veículo novo enseja indenização por danos morais, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944 e 955; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18, 20, 23 e 26. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2326927/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2039750/SP, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0504991-70.2016.8.05.0103, figurando como Apelantes PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como Apelado THIAGO DA SILVA CALAZANS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504991-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: THIAGO DA SILVA CALAZANS
Advogado(s): LUCILEIA DOS SANTOS COUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Ilheus que, nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer n. 0504991-70.2016.8.05.0103, ajuizada por THIAGO DA SILVA CALAZANS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 74185589, proferida com o seguinte dispositivo:

 

A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, homologava a desistência do pedido de abatimento do preço ou da substituição do bem, ao tempo em que inacolhia a preliminar de ilegitimidade de parte e julgava procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar, como condeno a Peugeot-Citroen Do Brasil Automóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$10.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros 1% mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e nos honorários do Advogado da parte autora, ora fixado em 20% do valor da condenação. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 18:40 , fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Maria Eduarda Menezes Pacheco, o digitei.

 

Destaca-se ainda que a parte ora apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando contradição por ausência de prova técnica do alegado vício (ID. 74185593), os quais foram conhecidos, mas desprovidos, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença (ID. 74185595).

Em suas razões recursais, a recorrente suscitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da montadora e a ausência de responsabilidade solidariedade entre montadora e concessionária.

No mérito, a apelante sustentou: (i) ausência de vício de fabricação, inexistindo, portanto, fato ensejador da responsabilidade civil; (ii) que os defeitos apontados decorrem de serviços executados por concessionárias independentes, sendo descabida a responsabilização da fabricante pelos danos supostamente sofridos; (iii) a inexistência de nexo causal entre os alegados vícios e a conduta da fabricante; (iv) que a condenação por danos morais foi fixada sem a realização de prova técnica que demonstrasse a existência dos vícios alegado.

Com isso, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões apresentadas, o recorrido sustentou: (i) a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária por vícios de fabricação, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que as diversas ordens de serviço emitidas por concessionárias autorizadas comprovam os vícios persistentes no veículo 0 km, sendo desnecessária prova pericial complementar; (iii) que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.

Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso de apelação.

A parte apelante foi intimada para apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo, cumprindo a determinação no ID. 79267657.

É o que importa relatar.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504991-70.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: THIAGO DA SILVA CALAZANS
Advogado(s): LUCILEIA DOS SANTOS COUTO

 

VOTO

 

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o presente recurso. Custas recolhidas no ID. 70631388 e 70631389.

Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o produto comercializado e o serviço prestado inserem-se no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Conforme observa-se da exordial, a parte autora afirmou que adquiriu veículo modelo Peugeot, modelo 308 Hatch FLEX, FELINE 2.0 e que faria jus a indenização em decorrência de vício oculto/redibitório.

A apelante/réu submeteu ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC: a ausência de responsabilidade solidária; a inexistência de responsabilidade civil por fato de terceiro; a inexistência de vício de fabricação e; a inexistência do dever de indenizar no caso concreto e razão da ausência de dano moral.

Quanto a responsabilidade solidária da Apelante, tem-se é entendimento pacífico na nossa jurisprudência que todos os integrantes da cadeia de fornecimento possuem responsabilidade solidária para responder aos danos provocados em desfavor dos consumidores.

Assim, a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício/defeito do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2. A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Súmula 568/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)

 

Além disso, o problema questionado nos autos foi defeito de fabricação do veículo, de responsabilidade direta da fabricante e não da concessionária.

Portanto, não há falar em responsabilidade de terceiro ou ausência de responsabilidade solidária por parte da fabricante no presente caso concreto.

No mérito, a despeito de tratar-se de relação regida pelas regras consumeristas, com possibilidade, inclusive, de inversão do ônus da prova, tal benefício não retira do consumidor a obrigação da comprovação do fato alegado.

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao Réu, cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pleiteante.

Quanto ao dano no veículo, a parte autora apresentou farta documentação indicando a submissão do automóvel a procedimentos de repara, conforme ordens de serviço e recibos constantes nos IDs. 74183267, fl. 4, a 74185418, fl. 17.

Inclusive, muitos dos documentos foram expedidos pela autorizada da concessionária, quando dos requerimentos de reparo do automóvel adquirido na qualidade de veículo novo – Zero KM (ID. 74183267).

Caberia à apelante comprovar fatos que obstaculizassem o direito da parte autora, diante das provas coligidas aos autos, o que não foi feito, sendo evidente o vício de fabricação do veículo e os transtornos sofridos pelo autor.

No que tange à condenação por danos morais, melhor sorte não assiste ao Apelante.

Quanto à responsabilidade civil da apelada, cediço que, para sua configuração, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: i) conduta lesiva; ii) dano e iii) nexo causal entre um e outro.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, por conseguinte prescinde de demonstração de culpa.

Conforme consta do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pode decorrer de vício (arts. 18, 19, 20, 23 e 26), que é a impropriedade ou inadequação que recai sobre o próprio produto ou serviço, ou de fato (arts. 12, 13, 14 e 27), que decorre do defeito do produto, quando este não oferece a segurança que se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança (acidente de consumo).

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina.

A partir dos documentos anexados aos autos, ficou evidente as várias tentativas de solucionar a contenda, mas sem êxito, razão pela qual os transtornos vivenciados ultrapassam meros dissabores da vida cotidiana.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DE AIRBAG . DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRECEDENTES . REVISÃO DE VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO . CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3 . Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Para a aplicação da multa do art . 1021, § 4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326927 SP 2023/0101847-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)

 

No tocante ao valor da indenização, a doutrina recomenda que o Magistrado avalie o caso com cautela, a fim de evitar a proliferação da indústria de indenizações, pois não se pode esquecer que a interpretação excessivamente liberal poderá propiciar o enriquecimento indevido da parte ofendida.

Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo.

No caso em concreto, tem-se que o valor fixado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e compatível com os danos vivenciados pelos autores.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS . ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2039750 SP 2021/0389607-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume o julgado de origem, nos seus exatos termos.

Deixo de majorar os honorários, porquanto fixados no percentual legal máximo.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6