PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS E ARRESTO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMPRESA EMBARGANTE. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS E IRRESTRITOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA GARANTIA. CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., contra sentença que reconheceu a regularidade da garantia prestada e do arresto incidente sobre suas quotas societárias, mantendo a averbação nos assentamentos empresariais. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso apresenta argumentação suficiente para impugnar a decisão recorrida, permitindo o pleno exercício do contraditório. 3. A preliminar de inovação recursal é acolhida em parte, pois a Apelante não suscitou no primeiro grau a suposta violação aos artigos 219 e 220 do Código Civil em razão da ausência de sua assinatura no acordo, configurando inovação vedada pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC. 4. O ex-sócio da Apelante detinha procuração pública com poderes amplos e irrestritos para gerir e administrar a empresa, incluindo a celebração de negócios jurídicos vinculantes. 5. Ainda que a penhora das quotas societárias não tenha sido formalmente registrada, a Apelante ratificou a garantia ao aceitar a condição de liberação do arresto apenas após o pagamento da dívida. 6. O instituto da conversão substancial do negócio jurídico, nos termos dos artigos 112, 113 e 172 do Código Civil, permite que um ato inicialmente inválido seja mantido sob outra qualificação jurídica, desde que preservada a vontade presumível das partes. 7. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, não sendo razoável alegar desconhecimento de obrigações assumidas por procurador com poderes irrestritos. 8. Eventual prejuízo da Apelante deve ser discutido em ação própria contra o ex-sócio e procurador, não cabendo a anulação da garantia perante o Apelado. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8038504-57.2019.8.05.0001 sendo Apelante São FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e Apelado SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s):GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Márcus Renato Cáribe.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SÃO FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., contra sentença Id.55662884 integrada pela dos embargos declaratórios do Id. 55662895, da lavra do Juízo da 1ª Vara Empresarial desta capital, que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de SÍLVIO PEDRA CRUZ JÚNIOR, reconheceu a regularidade da garantia prestada, bem como do arresto incidente sobre as quotas da sociedade comercial do Embargante/Apelante, inscrita no CNPJ sob o n° 07.817.189/0001-59, tornando sem efeito a determinação de cancelamento da averbação constante de seus assentamentos. Em razão da sucumbência total no objeto da demanda, condenou a parte embargada/autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários na forma já determinada, ao passo que deve ser tolido qualquer ônus sucumbencial imposto ao embargante/acionado. Em suas razões Id.55662899, o Apelante informa que os Embargos de Terceiro foram apresentados em razão de ter sido determinada a penhora de créditos da Apelante no montante de R$1.3000.000,00, referentes à venda de combustíveis à Empresa Gol Linhas Aéreas, bem como determinado o arresto de suas quotas societárias, nos autos da ação de execução na qual são partes Sílvio Pedra Cruz Júnior (exequente) e Marcus Augusto Guedes (executado), antigo sócio da Empresa Embargante, com o fim de garantir dívida que este último possui com o primeiro, constituída no ano de 2016; que no ano de 2017, após ter vendido suas cotas, supostamente celebrou acordo pelo qual se comprometeu com o pagamento de R$ 900.000,00 para fins de quitação da sua dívida pessoal com o ora Apelado. Afirma, ainda, que restou expresso no acordo que São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA., como interveniente pagadora, seria responsável pelo pagamento da dívida. Defende a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: “que o juízo de primeiro grau se equivocou ao julgar com base no acordo, visto que deixou de observar que no mesmo não consta a assinatura da São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA., e, portanto, não houve sua anuência quanto às obrigações ali contidas; que o error in procedendo acabou gerando um grave error in judicando, qual seja violação aos arts. 219 e 220 e 622 do Código Civil.” Ressalta, que a ausência do aval torna o acordo nulo em sua totalidade no que tange à Apelante, não há que se falar em responsabilidade da São Francisco Comércio com qualquer obrigação advinda do acordo executado. Afirma, que “ao tempo do segundo acordo, o qual ora se discute, a São Francisco Comércio de Combustíveis já pertencia ao Sr. Pedro Miguel.” Advoga, que “independente da procuração outorgada a Marcus Guedes, não houve disposição expressa acerca das quotas societárias como garantia da dívida, de modo que sua penhora, ao tempo do descumprimento do primeiro acordo, só se deu em razão da sua vinculação à Santa Clara Patrimonial e a Marcus Guedes.” Salienta, que para uma garantia ser oponível em face de terceiros, a mesma deve ser registrada, o que não ocorreu, conforme inteligência da súmula 92, do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro apresentados, a fim de afastar, em definitivo, a penhora dos créditos junto à Gol Linhas Aéreas, bem como o arresto das quotas societárias da Apelante. Em contrarrazões Id. 55662894 o Apelado requer o não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a regularidade da garantia prestada, bem como do arresto incidente sobre as quotas da sociedade comercial do Embargante/Apelante, tornando sem efeito a determinação de cancelamento da averbação constante de seus assentamentos. Condenou a embargada/autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários na forma já determinada, ao passo que deve ser tolido qualquer ônus sucumbencial imposto ao embargante/acionado. Cumpre-me, inicialmente, analisar as preliminares de violação ao principio da dialeticidade e inovação recursal, arguídas pelo Apelado em sede contrarrazões. Preliminar Dialeticidade Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Pelo princípio da dialeticidade deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida. Nesse diapasão, impende afastar a alegação de ausência de impugnação ao conteúdo decisório, já que o recurso, atendeu ao quanto exigido pelo referido princípio, tanto que o Apelado não demonstrou nenhuma dificuldade na elaboração das suas razões de contrariedade. Preliminar de Inovação Recursal Defende o Apelante em suas razões recursais violação aos artigos 219 e 220 do Código Civil em razão da ausência de assinatura da Apelante como anuente pagadora no acordo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da preclusão, pelo qual a parte deve apresentar todos os fundamentos de fato e de direito no momento oportuno, sob pena de não poder suscitá-los posteriormente. Tal entendimento está consagrado no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada Ocorre que, a Embargante/Apelante em sua inicial e demais peças acostadas aos autos se limitou a defender em síntese, que o Sr. Marcus Guedes não era mais sócio da Empresa Apelante tendo vendido suas quotas para o Sr. Pedro Miguel Silva Oliveira em janeiro de 2017, bem como que, quando da aquisição da Empresa, não existia nenhum tipo de registro ou gravame nas quotas, perante a Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos. É dizer, a ora Apelante não suscitou em momento algum durante todo o trâmite processual no primeiro grau, a suposta violação aos artigos supra citados em razão da ausência de assinatura como anuente pagadora no acordo, de modo que o recurso nesse tópico não pode ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que é inadmissível a inovação recursal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme se verifica no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AVALISTA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. DÉBITO COMPROVADO EM OPERAÇÃO DE FACTORING, COM CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I- Configurada se mostra a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, quando, em sede recursal, a parte discute tese não apresentada na origem e sobre a qual não houve contraditório no curso da lide. II- Resta prejudicado o agravo inadequadamente interposto na forma retida, com intuito de impedir o deferimento da prova pericial postulada pela ex adversa, se já ocorrido o ato com a consequente produção da perícia. III- Conforme exigência do art. 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489, do CPC, a sentença deve conter fundamentação suficiente a demonstrar a análise dos temas controvertidos. Atendidos tais requisitos, deve ser afastada a apontada nulidade. IV- Se, na sentença, foi reconhecida a nulidade do título executado, evidente a prejudicialidade da análise dos demais argumentos de defesa apresentados pela credora, situação que afasta o vício citra petita que ensejaria sua nulidade. V- A nota promissória vinculada ao negócio jurídico que a originou deixa de ser autônoma e abstrata e, no entendimento do STJ, o avalista pode discutir a causa debendi, nos casos em que o título ainda não tenha circulado. VII- Comprovado que a nota promissória exequenda foi emitida como garantia de operação de factoring com cláusula de recompra, deve ser reconhecida sua nulidade, levando à extinção da execução. VIII- Agravo retido prejudicado. Recurso parc ialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminares rejeitadas e mérito não provido. (TJ-MG - AC: 11945608820158130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)” Portanto, diante da ausência de debate na fase instrutória acerca da falta de assinatura no acordo, a insurgência recursal da Apelante representa manifesta inovação, o que inviabiliza seu conhecimento por este Tribunal. Ultrapassadas tais premissas, passa-se a análise do mérito recursal na parte conhecida. A celeuma recursal cinge-se a perquirir a legalidade do acordo celebrado nos autos da ação de execução pelo antigo sócio da Empresa Apelante o qual se comprometeu com o pagamento de R$ 900.000,00 para fins de quitação da sua dívida com o ora Apelado. A apelante alega que foi indevidamente incluída como interveniente pagadora em um acordo judicial celebrado no bojo da ação n.º 0554569-17.2016.8.05.0001, sem que tivesse autorizado expressamente tal obrigação. Extrai-se dos autos que a Apelante é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI –, e foi adquirida pelo sócio Pedro Miguel Silva Oliveira, em 13/02/2017, contudo, o seu ex sócio Marcus Augusto Guedes foi constituído procurador da Apelante com amplos e ilimitados poderes, como se infere da Procuração Pública acostada no Id. 55662700. Verbis: […] a quem confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar a Outorgante, exercendo todos os atos de gestão e administração […] “enfim, confere plenos e ilimitados poderes, inclusive aqueles de que dependam de delegação especial e que não estejam expressamente aqui mencionados, para o bom e fiel desempenho deste mandato, podendo o Outorgado, tudo mais promover, requerer, praticar e assinar, inclusive substabelecer, com o que dará a Outorgante tudo por bom, firme e valioso.[...]” Vale salientar que a referida Procuração Pública a qual lhe dava plenos poderes, permaneceu válida até 06.12.2019 quando foi revogada por meio da Escritura Pública de Revogação. (Id. 55662710), após o ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro. Como se infere do excerto acima, o ex sócio detinha amplos e irrestritos poderes, de modo que não há falar em nulidade de ato. Outro ponto levantado pela Apelante refere-se à alegação de que, ao tempo do segundo acordo, a empresa São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., já havia sido transferida ao Sr. Pedro Miguel, de modo que suas quotas societárias não poderiam ser utilizadas como garantia de dívida anterior. De fato, conforme documentação acostada aos autos, a aquisição das quotas sociais pelo novo sócio ocorreu em 13/02/2017, com a devida formalização na Junta Comercial. Assim, no momento da celebração do segundo acordo, em 2019, as quotas já não pertenciam ao Sr. Marcus Guedes. Nesse contexto, a utilização das quotas como garantia de obrigação assumida por terceiros revela-se-ia indevida, pois, conforme entendimento consolidado, um bem só pode ser oferecido em garantia por quem efetivamente detém sua titularidade. Da mesma forma, não se olvida o disposto na Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça que "terceiros de boa-fé não podem ser atingidos por restrições não registradas nos assentamentos próprios". O magistrado assim se pronunciou acerca da citada questão: […] “Em que pese a garantia prestada antes do trespasse da empresa e não registrada nos seus assentamentos, em regra, não possa ser oponível ao terceiro adquirente, extrai-se do acordo firmado em 31/10/2016, que após a realização do negócio jurídico, a mesma concordou que o arresto incidente sobre suas quotas somente seria liberado após o pagamento da primeira parcela da obrigação entabulada, havendo, portanto, ratificação da vontade da parte em prestar a garantia, suprindo o vício outrora evidenciado pela ausência de registro, ocorrendo a conversão substancial do negócio jurídico, a teor dos artigos 112, 113 e 172, do CCB/2002. Sobre a conversão substancial do negócio jurídico, leciona Oliveira (2023)¹: "No caso da conversão substancial, a ideia é, no caso de invalidade de um negócio, manter o acordo de vontades sob um outro negócio jurídico presumível. Preserva-se, assim, o efeito prático do negócio, vinculando as partes de acordo com a vontade presumível delas (...)". [...]” Como bem decidido pelo magistrado a quo a empresa ratificou a garantia posteriormente, ao aceitar a condição de liberação do arresto apenas após o pagamento da dívida, conforme acordo firmado em 31/10/2016. O magistrado acertadamente fundamentou suas razões de decidir na conversão substancial do negócio jurídico, prevista nos artigos 112, 113 e 172 do Código Civil. O artigo 112 dispõe que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O artigo 113 estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Já o artigo 172 trata da conversão substancial, permitindo que um negócio jurídico nulo possa ser convertido em outro válido, desde que preserve seus elementos essenciais. Dessa forma, embora a ausência de registro da penhora impedisse sua oponibilidade imediata ao novo adquirente, a conduta posterior da empresa demonstrou anuência tácita à manutenção da garantia, sanando eventual irregularidade formal. Ademais, ao revés do alegado, que “independente da procuração outorgada a Marcus Guedes, não houve disposição expressa acerca das quotas societárias como garantia da dívida, de modo que sua penhora, ao tempo do descumprimento do primeiro acordo, só se deu em razão da sua vinculação à Santa Clara Patrimonial e a Marcus Guedes.”. A Apelante por certo, ao atribuir ao Sr. Marcus poderes amplos e irrestritos, logo após assumir a titularidade da Empresa em fevereiro de 2017 e somente revogá-la em dezembro de 2019, após o ajuizamento da presente ação deixa antever que detinha no mesmo confiança irrestrita, além de uma relação muito próxima, até porque na procuração não restrição expressa quanto à celebração de acordos dessa natureza. Da mesma forma, não é crível que o Sr. Pedro, não tivesse conhecimento de que a Empresa São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., fazia parte do grupo de empresas ligadas à pessoa do Sr. Marcus, bem como da rescisão do contrato celebrado entre as partes com a intenção de compra pelo ora Apelado da São Francisco, que resultou na dívida ora discutida. É dizer, o princípio da boa-fé objetiva constitui um dos pilares fundamentais das relações obrigacionais, impondo às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, conforme disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil Brasileiro. Assim, deverá a Apelante acaso se sinta prejudicada, adotar as providências cabíveis para resguardar os seus direitos junto ao Sr. Marcus, que na qualidade de ex-sócio e procurador legal, não agiu dentro dos padrões de boa a fé que se espera nas relações obrigacionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância. Sala das Sessões, 27 de Fevereiro de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO
§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.