PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004663-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, LETICIA NASCIMENTO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO APELANTE. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.  DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E  RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O autor/apelado ajuizou a presente demanda, objetivando indenização pelos danos morais experimentados em razão dessa cobrança indevida modo automático em seu benefício previdenciário.

2. O juízo sentenciante constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços e reconheceu o dever de indenizar.  

3. A parte ré defende a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária da autora ocorreram em virtude da celebração de 01 (um) contrato de empréstimo consignado.

4. A parte autora, logo em seguida à contestação, apresentou réplica refutando a assinatura presente no contrato juntado pela ré, afirmando não reconhecê-la como sua. Nesse contexto, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

5. O réu não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual em destaque, quando poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial.

6. Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços que não promoveu a certificação da legitimidade da contratação, sendo que, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

7. Danos morais mantidos em R$10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto.

8. Os descontos indevidos, revela-se consequência lógica do reconhecimento das irregularidades praticadas pela instituição financeira, pois não há elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, tampouco comprovação de engano justificável do banco réu.

9. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8004663-80.2024.8.05.0103 em que figuram, como Apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como Apelado,  JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Letícia Nascimento Silva.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004663-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, LETICIA NASCIMENTO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, contra sentença de ID 79311031, prolatada pelo MM. Juízo da  4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS/Bahia  que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pelos réus e acolho o pedido formulado na ação para:a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (…) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso no mês de julho do ano de 2022; b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.

 CPC. (...)”. 


Em suas razões (ID 79311032), o Apelante/réu alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o contrato impugnado pela parte recorrida foi cedido sem coobrigação de direitos, pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao BANCO BRADESCO S.A ( réu).

 No mérito, defende a inexistência de qualquer ato ilegal por ele cometido e afirma ter havido, por parte da autora, legítima pactuação de relação jurídica entre as partes, o que se faz  reconhecer as cobranças.    

Prosseguindo, requer o afastamento das condenações em dano moral, eis que ausentes a demonstração de ato ilícito que gera danos de natureza moral e material, visto que o réu agiu no exercício regular de um direito seu, diante da relação jurídica que fora devidamente estabelecida e a obrigação pactuada.

 Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na exordial. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório.

Com preparo, consoante comprovantes de pagamento de ID 79311034 e 79311035. 

A apelada ofertou contrarrazões de (ID 79311037), e no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença. 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004663-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, LETICIA NASCIMENTO SILVA

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal já verificada, conforme decisão de ID 79403305.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, pois a cessão de crédito que a parte ré alega ter havido sem coobrigação de direitos entre si e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, não foi comprovada por meio da juntada de termo público de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato aqui impugnado, ônus da parte Recorrente.  

Sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não resta justificada a restrição, pois não ficou demonstrada a legitimidade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e cessionário.

Logo, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S.A, para figurar no polo passivo da demanda.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, envolvendo a negativa de contrato de empréstimo entre as partes.

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade das cobranças de débitos inexistentes, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese em testilha, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário.

Conforme se depreende dos autos, após a apresentação da contestação (ID 79310413), na qual a parte ré, ora apelante, sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado juntado, a parte autora apresentou réplica (ID 79311019), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no referido instrumento, requerendo, de forma inequívoca, a realização de prova pericial grafotécnica.

Regularmente intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial, conforme certificado no ID 79311023, a parte ré quedou-se absolutamente inerte, não manifestando interesse na realização da referida prova técnica, imprescindível para a comprovação da autenticidade do contrato impugnado.

Posteriormente, durante a audiência de conciliação (ID 79311018), nova oportunidade foi conferida à parte ré para que se manifestasse acerca da produção da prova pericial, o que, mais uma vez, não ocorreu, persistindo sua postura omissiva.

 Ressalte-se que a inércia processual da parte apelante em momento oportuno traduz inequívoca afronta aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em litígios consumeristas.

Assim, evidenciada a impugnação específica da assinatura constante no contrato apresentado e a recalcitrância da instituição financeira em comprovar sua autenticidade mediante o meio de prova adequado, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade quando contestada sua autenticidade.

Tal quadro de inércia, além de comprometer a pretensão defensiva da parte ré, ratifica a fragilidade probatória do instrumento apresentado, reforçando a conclusão de inexistência de relação jurídica válida e eficaz apta a legitimar as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

Assim, também à luz da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual em destaque, quando deveria apresentar, em tempo hábil e nos termos estabelecidos, a via física do contrato original impugnado nos autos. 

Não bastasse, também o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.

Pois bem, diante do que se produziu nos autos, não há como se garantir que, efetivamente, a apelada tenha se beneficiado economicamente do mútuo, haja vista que, se houve incongruências na contratação, não há como se reputar como legítimo o contrato apresentado, pois não há como se certificar, em grau de certeza, tenha sido, de fato, a parte autora, a efetiva titular das operações.

Nesta senda, a conduta da instituição financeira se ajusta, perfeitamente, ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito, relativamente ao que foi irregularmente descontado no benefício previdenciário da parte.

Dessa forma, correta fora a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, que declarou a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, aqui reputados como ilegítimos, devendo tais valores serem devolvidos.

Assim se compreende, considerando a cobrança indevida apurada, diante da consequência lógica do reconhecimento das irregularidades praticadas pela instituição financeira, pois não há elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, tampouco comprovação de engano justificável do banco réu.

Ademais, em igual acerto trilhou o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois esta não cuidou de promover a certificação da legitimidade de tal contratação, e, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, de modo a se aplicar, ao caso, o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Pois bem, em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, em valor proporcional e razoável, também a fim de impedir a repetição da conduta por parte da instituição financeira, inibindo-a em relação a eventos futuros. 

Por isso mesmo, consideradas as circunstâncias do caso em concreto, o valor arbitrado pelo Juízo primevo em R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima, ao passo em que se revela proporcional à magnitude financeira da instituição financeira envolvida, motivos pelos quais deve ser mantida respectiva fixação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma definida neste voto.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.  

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora