PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA ADPF 165/DF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA AUTOMÁTICA. DISTINGUISHING APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - A ADPF 165/DF, julgada pelo STF em 26/05/2025, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo, mas não determinou a improcedência automática de demandas individuais em curso, especialmente aquelas com direito já reconhecido por decisão transitada em julgado.

III - A aplicação de precedentes vinculantes deve observar o princípio do distinguishing, permitindo ao julgador afastar a incidência quando houver diferenças relevantes de premissas fáticas ou jurídicas, conforme art. 489, §1º, VI, do CPC.

IV - As demandas individuais fundadas em direito adquirido à correção integral dos depósitos de poupança, reconhecido pelos Temas Repetitivos 302 e 303 do STJ, não são automaticamente prejudicadas pela decisão proferida em sede de controle concentrado posterior ao trânsito em julgado.

V - A tentativa de rediscutir questões já definitivamente julgadas, sob pretexto de omissão inexistente, configura uso indevido dos embargos declaratórios com finalidade meramente protelatória.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000216-90.2008.8.05.0219, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A. e como Embargado MARIO PEREIRA DE SOUSA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de procedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I.

Em suas razões recursais (ID 89870570), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que referida decisão, proferida em 26/05/2025, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo, o que deveria determinar a improcedência da presente demanda, nos termos do art. 927, I, do CPC.

Argumenta que o STF, após décadas de litígios sobre o tema, "inverteu o rumo da jurisprudência nacional" ao decidir que: (1) é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (2) a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas possui eficácia para solução de demandas individuais; e (3) a jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo para resolução de litígios complexos.

Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda, invocando o dever de observância das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 90537584), sustentando o caráter protelatório dos embargos e a inaplicabilidade automática da ADPF 165/DF ao caso concreto. Argumenta que a decisão do STF limitou-se a declarar a validade dos planos econômicos no âmbito constitucional, sem determinar improcedência automática de demandas individuais, devendo ser observado o princípio do distinguishing na aplicação de precedentes.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, o embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da ADPF 165/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 26/05/2025, sustentando que tal decisão determinaria a improcedência automática da presente demanda individual.

Contudo, analisando detidamente a questão, não se constata a omissão apontada. Com efeito, a ADPF 165/DF não possui eficácia retroativa automática capaz de prejudicar demandas individuais já julgadas definitivamente, especialmente aquelas fundadas em direito adquirido reconhecido pelos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a aplicação do art. 927, I, do CPC não é mecânica ou automática, devendo ser observado o princípio do distinguishing, expressamente previsto no art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma, que considera não fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A ADPF 165/DF limitou-se a declarar a constitucionalidade dos planos econômicos no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade e a homologar acordo coletivo firmado entre as partes interessadas. Não houve, contudo, determinação expressa de improcedência de demandas individuais em curso, tampouco afastamento de pretensões lastreadas em direito adquirido já reconhecido judicialmente.

Como é cediço, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia ex tunc, mas tal eficácia encontra limitações quando confrontada com situações jurídicas consolidadas, especialmente aquelas protegidas pelo instituto do direito adquirido, conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

No presente caso, os autores da demanda possuem direito líquido e certo às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme reconhecido pelos Temas Repetitivos nº 302 e 303 do STJ, que pacificaram a matéria em favor dos poupadores quanto aos índices de 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90).

Tais precedentes, firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010, consolidaram entendimento jurisprudencial que se encontra cristalizado há mais de uma década, constituindo direito adquirido dos poupadores à percepção das diferenças de correção monetária calculadas com base nos referidos percentuais.

A decisão proferida na ADPF 165/DF, embora declare a constitucionalidade dos planos econômicos em tese, não possui o condão de desconstituir direitos já reconhecidos e consolidados pela jurisprudência do "Tribunal da Cidadania", especialmente considerando que a própria decisão do STF menciona "o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado", o que evidencia a preservação de situações jurídicas já constituídas.

Ademais, a homologação do acordo coletivo mencionado na ADPF 165/DF refere-se a instrumento específico de autocomposição que não abrange automaticamente todos os poupadores, sendo-lhes facultada a adesão no prazo de 24 meses, conforme fixado na própria decisão. Tal circunstância reforça a tese de que demandas individuais já ajuizadas e julgadas procedentes não são automaticamente prejudicadas pela referida decisão.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, já reconheceu que a aplicação de decisões em controle concentrado deve observar o devido processo legal e permitir ao magistrado a análise das peculiaridades do caso concreto, conforme se verifica no RE 636.886 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 339 da Repercussão Geral).

Nesse sentido, não se pode admitir que a ADPF 165/DF funcione como uma espécie de "sentença genérica de improcedência" aplicável indistintamente a todas as demandas individuais sobre expurgos inflacionários, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.

No caso específico dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu o direito dos autores com base em jurisprudência pacificada do STJ, decisão esta confirmada pelo acórdão desta Câmara, que rejeitou todas as preliminares e reconheceu a procedência do pedido. Tal situação jurídica encontra-se consolidada e protegida pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido.

Portanto, verifica-se que não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. O embargante, em verdade, pretende rediscutir matéria já definitivamente decidida, utilizando-se da ADPF 165/DF como fundamento para tentativa de reforma da decisão proferida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

Assim, a tentativa de utilizar os embargos declaratórios para rediscutir questões já decididas definitivamente, sob o pretexto de aplicação de decisão posterior do STF, configura uso indevido da via aclaratória, revelando caráter protelatório que deve ser coibido.

No que tange ao prequestionamento, todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora