TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8023639-22.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: AMARGOSA PROCESSO DE 1.º GRAU: [8033812-13.2022.8.05.0000] PACIENTE: WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado por Antônio Carlos Barbosa em favor de Willams Felix de Sousa Nascimento, contra ato do Juiz da Vara Criminal da comarca de Amargosa, visando a revogação da prisão preventiva, com base na ausência de contemporaneidade da medida, fundamentação inidônea do decreto prisional e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao Paciente é desproporcional e carece de contemporaneidade; (ii) apurar se a custódia se fundamenta em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção; (iii) analisar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de ausência de contemporaneidade já foi afastada por este Tribunal em habeas corpus anterior, com base no fato de que o Paciente permaneceu foragido por cinco anos até sua prisão em 07/12/2023, tornando legítima e atual a manutenção da custódia. 4.A tese de que o Paciente não se furtou à aplicação da lei penal foi rejeitada em decisão anterior, diante da ausência de cumprimento espontâneo do mandado de prisão e da falta de comprovação idônea de sua localização. 5.A gravidade concreta da conduta imputada, consistente na execução de homicídio mediante sequestro e disparos de arma de fogo, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 6.A prisão foi mantida por decisão de pronúncia e a interposição de múltiplos recursos pela Defesa, não configura excesso de prazo injustificado. 7.A intimação das partes para juntar rol de testemunhas e requerer diligências, a fim de possibilitar a designação de audiência preparatória para sorteio de jurados e inclusão do feito em pauta demonstra regular andamento do processo, afastando qualquer constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8023639-22.2025.8.05.0000, da Comarca de Amargosa-BA, em que figura como impetrante Antônio Carlos Barbosa e como paciente Williams Félix de Sousa Nascimento. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B.S.MIRANDA RELATORA 07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023639-22.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Barbosa, em favor de Willams Felix de Sousa Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Amargosa. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/12/2023, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Relata que a prisão se refere a fato ocorrido em 16/10/2018, e que o Paciente permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, sem qualquer conduta ilícita, até ser preso preventivamente, havendo, portanto, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Alega que, apesar do transcurso de mais de 470 dias desde a prisão, as decisões de manutenção da prisão preventiva se limitam a reproduzir fundamentos antigos e não se amparam em fatos concretos e atuais, baseando-se na gravidade do crime e no modus operandi, sem trazer qualquer novo que justifique a custódia. Aduz que, durante todo o período em que permaneceu em liberdade, o Paciente não cometeu qualquer infração penal, possui residência fixa, ocupação lícita, é primário e possui bons antecedentes, fatores que, conforme o artigo 312 do CPP, não justificam sua custódia preventiva. Assevera que a alegação de que o Paciente teria se furtado à aplicação da lei penal não se sustenta, já que ele manteve vida pública normal, com empresa registrada e residência fixa, além de imagens com geolocalização e laudos médicos comprovando sua permanência na cidade. Defende que a prisão preventiva imposta carece de fundamentação idônea, sendo nula por ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, conforme os artigos 312, §2º, 315, §2º e 564, V, todos do Código de Processo Penal. Expõe, ainda, que a decisão judicial violou o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), convertendo a prisão preventiva em antecipação de pena, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8033812-13.2022.8.05.0000, em 22/04/2025, conforme certidão de id. 81233510. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão constante no id. 81300247. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer no id. 82190574, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, a fim de manter a prisão do Paciente, em face da inexistência de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da custódia e do preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da prisão preventiva. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B.S.MIRANDA RELATORA
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023639-22.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O Impetrante alega a desnecessidade e inidoneidade de fundamentação da manutenção da prisão preventiva do Paciente e a falta de contemporaneidade da prisão, diante do lapso temporal de cinco (5) anos entre a decretação da prisão preventiva e a efetivação da custódia, que se mantém há mais de 470 dias e pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, principalmente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente e em obediência ao princípio da presunção de inocência. Inicialmente, registre-se que os questionamentos relacionados à contemporaneidade da prisão já foram apreciados por esta corte no habeas corpus de nº 8059012-51.2024.8.05.0000, em julgamento no qual a Segunda Turma da Segunda Câmara Tribunal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a ordem e consignou que o Paciente não se apresentou para cumprir o mandado de prisão expedido em seu desfavor durante todo o período de cinco anos decorridos entre a data do evento criminoso e a efetivação da prisão, de maneira que, tendo ele sido preso em 07/12/2003, após cinco anos sem cumprir o mandado de prisão, e tendo sido mantida a custódia na pronúncia prolatada apenas cinco meses depois, não há se falar em ausência de contemporaneidade na custódia o preventiva. Quanto à alegação de que o Paciente não estava foragido, também já foi apreciada no julgamento do habeas corpus de nº 8033812-13.2022.8.05.0000, de minha relatoria, em que a Segunda Turma da Segunda Câmara Tribunal deste Tribunal de Justiça denegou a ordem impetrada, por meio de julgamento unânime, consignando que: “Inobstante a petição inicial afirme que o Paciente se encontra preso, no que configura um caso de verdadeira antecipação da pena, e que não há indícios de que, solto, irá voltar a delinquir ou se furtar à aplicação da lei penal, depreende-se dos informes judiciais constantes no id. 33191085, que não há informações nos autos do cumprimento do mandado de prisão. A par disso, os informes judiciais também esclarecem que, na data de 25/07/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, ao argumento de que, além do modus operandi da prática delitiva evidenciar a sua periculosidade, “o decreto de prisão preventiva permanece em aberto, uma vez que o Acusado não fora localizado, de maneira que a sua condição de foragido atrai a necessidade de manutenção do decreto preventivo para fins de assegurar a aplicação da lei penal”. Registre-se que, diante do descompasso entre o quanto alegado na petição inicial da impetração e o afirmado pela autoridade apontada coatora, o Impetrante foi intimado para esclarecer a data e o local de custódia do Paciente, mas permaneceu inerte. Dessa forma, vê-se que não procede a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar sem conclusão da instrução criminal, uma vez que o Paciente sequer se apresentou para cumprir o mandado de prisão expedido em seu desfavor e o fato dele se encontrar em local não sabido torna incerta a aplicação da lei penal, haja vista a sua nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. De mais a mais, não há ilegalidade na manutenção do decreto prisional do Paciente, na exata medida em que ele não se encontra preso, de forma que não é cabível admitir-se a sustentação de que esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal” (id. 36399378 do HC nº 8033812-13.2022.8.05.0000, julgado em 20/10/2022). A alegação de desnecessidade da prisão e da sua manutenção também foi analisada no HC nº 8059012-51.2024.8.05.0000, que registrou que, “a par da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, também há de se considerar a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, acusado de ter algemado a vítima e a colocado no porta-malas de um veículo, dirigindo até uma estrada onde a matou, mediante disparos de arma de fogo, cenário que torna evidente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência dos requisitos necessários para tanto, uma vez que o decreto constritivo ratificado na decisão de pronúncia se embasou nas circunstâncias do caso concreto e se afigura imprescindível também para resguardar o meio social”. O Acórdão, constante no id. 71482048 do HC nº 8059012-51.2024.8.05.0000, também afastou, por unanimidade, a alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência e registrou a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente. Embora a presente impetração não tenha afirmado expressamente a existência de excesso de prazo na prisão do Paciente sem a realização do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, cumpre consignar que a decisão de pronúncia foi prolatada, depois do cumprimento do decreto constritivo, em 21/05/2024, e que foi interposto Recurso em Sentido contra a decisão, a que foi negado provimento, tendo sido interposto em seguida Recurso Especial, que restou inadmitido, e Agravo em Recurso Especial, não conhecido pelo STJ, sendo certo que a interposição de diversos recursos retardou trâmite processual, e, consequentemente, atrasou a marcação de Sessão de Julgamento pelo Júri. Depreende-se da decisão constante no id. 81230368, que, em 15/04/2025, a autoridade impetrada determinou a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, a fim de possibilitar a designação de audiência para sorteio de jurados e inclusão em pauta para reunião do Tribunal do Júri. Assim, inexistindo constrangimento ilegal aferível, presentes elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8023639-22.2025.8.05.0000)