PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s):ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM ATIVIDADE NOTARIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. No caso em análise, Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia pelos danos causados ao embargado, decorrentes de falha na prestação do serviço público notarial.

3. Se configurada a oposição de embargos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

Embargos de declaração rejeitados, com possibilidade de aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargados, Manoel Dionísio Almeida,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

 


Sala das Sessões, 17 de  março de 2025.

 

 

 

Presidente



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG11

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de Manoel Dionísio Almeida. A condenação decorreu de fraude em reconhecimentos de firma no Cartório do 14.º Ofício do Tabelionato de Notas de Salvador, resultando no uso indevido do nome do embargado em alterações contratuais de sociedade empresária.


Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, apontando: ausência de enfrentamento da tese de que a falsificação não era grosseira, o que afastaria a falha na fiscalização pelo serviço público notarial; falta de análise sobre a atuação do Cartório do 14.º Ofício do Tabelionato de Notas como serviço delegado de natureza privada, o que afastaria a responsabilidade objetiva do Estado; e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos extraordinários (art. 37, § 6.º da CF; art. 22 da Lei n.º 8.935/1994; e art. 186 do Código Civil).


O embargado apresentou contrarrazões (ID 76021343).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 



Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA
Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contra acórdão desta Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de Manoel Dionísio Almeida. A condenação decorreu de fraude em reconhecimentos de firma no Cartório do 14.º Ofício do Tabelionato de Notas de Salvador, resultando no uso indevido do nome do embargado em alterações contratuais de sociedade empresária.


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema.


Vejamos:


O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, por falha na prestação do serviço público notarial, independentemente da natureza grosseira ou não da falsificação.


O julgado destacou que cabe ao poder público fiscalizar os serviços delegados, como os notariais, e que a falha na detecção de uma fraude diretamente relacionada ao reconhecimento de firma configura defeito na prestação do serviço, ensejando a reparação civil. Assim, a análise sobre a suposta ausência de "grosseiridade" na falsificação não afasta o dever de indenizar, conforme fundamentado.


O acórdão embargado também enfrentou, de forma suficiente, a questão relativa à natureza jurídica dos serviços notariais, destacando que, embora de natureza privada, são exercidos por delegação do poder público, o que mantém a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mencionada no acórdão, reforça que o ente delegante responde pelos danos decorrentes de atos praticados pelos delegatários, especialmente quando há falha na fiscalização.


Quanto à alegação de necessidade de prequestionamento, o acórdão embargado abordou de forma suficiente as questões constitucionais e legais suscitadas, destacando a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6.º, da CF, e a obrigação de fiscalização dos serviços delegados.


A mera menção ou repetição de dispositivos legais e constitucionais, para viabilizar eventual interposição de recursos extraordinários, não é requisito formal para configuração do prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada, o que ocorreu no caso.


Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.

Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2 º e 3 º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º  Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA,   Julgamento 10/05/2016,   Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).



Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo a parte Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA, 17 de  março de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11