PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034699-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL ALBERTO AMORIM VASCONCELOS
Advogado(s):BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. FATOS NOVOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência restam prejudicados quando da apreciação do mérito do agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 

2. O art. 370 do CPC confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo que determine, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do feito, sempre que entender imprescindível para o julgamento de mérito, materializando o princípio da busca da verdade real e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais. 

3. A alegação de fatos novos supervenientes, desde que relevantes para o deslinde da causa, justifica a produção de prova complementar, mesmo após o prazo inicialmente estabelecido para especificação probatória, aplicando-se por analogia o disposto no art. 435 do CPC. 

4. Não há violação à preclusão quando o próprio juízo, no exercício de suas faculdades instrutórias e diante da superveniência de fatos, entende necessária a produção de prova complementar, mormente quando observado o contraditório e oportunizada à parte contrária ampla possibilidade de manifestação e impugnação. 

5. A rigidez excessiva na aplicação das regras preclusivas pode conduzir a julgamentos divorciados da realidade fática, em prejuízo da justiça material, devendo o processo civil contemporâneo orientar-se pela busca da verdade possível e pela primazia da decisão de mérito. 

6. Ausente a demonstração de prejuízo concreto decorrente da admissão de prova testemunhal, não há que se falar em nulidade processual, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 

7. Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento desprovido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034699-89.2025.8.05.0000, da Vara Cível da Comarca de Uruçuca, em que é agravante MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR e agravado MANOEL ALBERTO AMORIM VASCONCELOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034699-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL ALBERTO AMORIM VASCONCELOS
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Gomes da Silva Junior contra decisões proferidas na Ação de Reintegração de Posse nº 8000340-87.2022.8.05.0269, movida por Manoel Alberto Amorim Vasconcelos, em trâmite na Vara Cível de Uruçuca/BA. 


O agravante sustenta que o prazo para especificação de provas encerrou-se em 09/09/2024, com preclusão para o agravado, que permaneceu inerte. Afirma que, somente em 04/04/2025, o agravado apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, sem justificativa legal. Inicialmente, o juízo designou audiência apenas para ouvir testemunhas do agravante, mas, posteriormente, admitiu também as testemunhas do agravado, entendendo que o prazo teria sido cumprido. 


O agravante alega violação aos arts. 218, 223 e 357, §4º, do CPC, e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, juntando jurisprudência do STJ e TJBA sobre a preclusão do direito à prova. Requer a suspensão e reforma das decisões para impedir a oitiva das testemunhas do agravado. 


Em decisão monocrática de Id 87992081, proferida em 08 de agosto de 2025, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida. Consignou-se que a decisão de origem não se limitou a admitir o rol intempestivo sem qualquer justificativa, mas expressamente fundamentou a autorização para a produção da prova testemunhal em motivo de força maior e na existência de fato novo alegado pelo agravado. Entendeu-se que, em cognição sumária, não se constatava a probabilidade do direito alegado pelo agravante, e que a decisão recorrida apresentava fundamentação que se harmonizava com as faculdades instrutórias do juiz e com a possibilidade de flexibilização dos prazos diante de justa causa, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o risco de dano irreparável não se mostrava presente em intensidade suficiente a autorizar a tutela recursal antecipada. 


Inconformado, o agravante opôs Embargos de Declaração, alegando erro material, obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que o termo "por motivo de força maior" constante da decisão de origem refere-se apenas à remarcação da audiência, e não ao deferimento da oitiva de testemunhas. Aponta que a expressão "existência de fato novo alegado pelo agravado" não consta da decisão de Id nº 505038939, caracterizando erro material. Alega omissão quanto à aplicação do art. 370 do CPC, que não se enquadraria como fundamento para manter os efeitos das decisões combatidas, e quanto à análise das jurisprudências apresentadas. Aponta obscuridade na fundamentação sobre a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão embargada e a reforma integral, com provimento do Agravo de Instrumento, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. 


O embargado apresentou contrarrazões intempestivas, alegando justo impedimento em razão de dificuldades técnicas no sistema PJe e acúmulo de diligências processuais. No mérito, sustenta que os embargos são manifestamente improcedentes, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Afirma que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, em desvio da função integrativa do art. 1.022 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. Requer o não provimento dos Embargos de Declaração, a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários recursais. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034699-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL ALBERTO AMORIM VASCONCELOS
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Preliminarmente, quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, entendo prejudicado o seu exame, uma vez que passo a apreciar diretamente o mérito do agravo de instrumento, o que absorve integralmente as questões suscitadas nos embargos, conforme permite o art. 1.019, inciso II do CPC. As alegações de erro material, obscuridade e omissão serão enfrentadas na análise do mérito recursal.

 

A questão central cinge-se à possibilidade de produção de prova testemunhal pelo agravado após o decurso do prazo estabelecido pelo juízo de origem para especificação de provas. 


Da análise detida dos autos, verifica-se que em 21 de agosto de 2024, por meio da decisão de Id 459104973, o MM. Juiz a quo determinou às partes que se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendiam produzir. 


O agravante sustenta que o agravado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, que se encerrou em 09/09/2024, operando-se a preclusão. Alega que somente em 04/04/2025 o agravado apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, sem justificativa legal. 


Todavia, razão não assiste ao agravante. 


Compulsando os autos com a devida atenção, verifico que o agravado apresentou pedido de produção de prova testemunhal na própria réplica, conforme consignado na decisão de Id 506282703, que expressamente registra: "consigno que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal por ocasião da réplica". 


Ademais, o agravado alegou a superveniência de fatos novos que justificaram a necessidade de produção probatória complementar. O art. 435 do CPC permite expressamente a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, à prova testemunhal quando demonstrada a superveniência de fatos relevantes para o deslinde da causa. 


A decisão de Id 506282703 é clara ao reconhecer que "a parte ré não foi intimada para se manifestar sobre os fatos articulados na referida petição, razão pela qual chamo o feito à ordem para que a parte ré se manifeste sobre a petição de ID 494652661". Ou seja, o magistrado a quo observou escrupulosamente o contraditório, oportunizando ao agravante manifestação prévia sobre os fatos alegados pelo agravado. 


O art. 370 do CPC confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo que determine, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do feito, sempre que entender imprescindível para o julgamento de mérito. O dispositivo materializa o princípio da busca da verdade real e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC). 


A jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processuais devem ser interpretados com razoabilidade, permitindo-se sua flexibilização quando presentes justa causa e interesse na elucidação dos fatos. 


No caso concreto, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao admitir a prova testemunhal do agravado, consignando expressamente que (i) houve pedido na réplica, (ii) foram alegados fatos novos relevantes para o deslinde da causa, e (iii) seria oportunizado ao agravante o exercício do contraditório. 


Não há que se falar em violação à preclusão quando o próprio juízo, no exercício de suas faculdades instrutórias e diante da superveniência de fatos, entende necessária a produção de prova complementar. A rigidez excessiva na aplicação das regras preclusivas pode conduzir a julgamentos divorciados da realidade fática, em prejuízo da justiça material. 


Quanto à alegação do agravante de que a expressão "por motivo de força maior" constante da decisão de Id 505038939 refere-se apenas à remarcação da audiência, e não ao deferimento da prova, tal argumentação revela-se meramente formal e não altera a substância da questão. O que importa é que o juízo, ao remarcar a audiência, consignou expressamente que "na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes", fundamentando sua decisão no cumprimento do prazo de 15 dias de antecedência estabelecido na decisão anterior. 


A decisão de Id 494570350 estabeleceu que o rol de testemunhas deveria ser apresentado "até 15 dias de antecedência à audiência". Considerando que a audiência foi redesignada para 25/06/2025 e o agravado apresentou seu rol em 04/04/2025, verifica-se o cumprimento do prazo estabelecido pelo magistrado. 


Não se trata, portanto, de admissão de prova intempestiva ou de violação à preclusão, mas sim de regular exercício das faculdades instrutórias do juízo, com observância do prazo por ele mesmo fixado e do contraditório. 


A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não prospera. Ao contrário, a decisão recorrida prestigia tais princípios ao ampliar a instrução probatória e permitir que ambas as partes demonstrem suas alegações, sempre sob o crivo do contraditório. 


O agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da admissão da prova testemunhal do agravado. Ao contrário, foi-lhe oportunizada ampla possibilidade de contraditório, inclusive com a apresentação de impugnação ao rol de testemunhas e a possibilidade de contraditar as testemunhas em audiência. 


Os autos demonstram que o processo de origem tramita desde 2022, e o agravante tem sistematicamente se oposto à realização da audiência de instrução, valendo-se de expedientes procrastinatórios que retardam injustificadamente a prestação jurisdicional. 


Como bem apontado pelo agravado nas contrarrazões, há nos autos sucessivas tentativas de intimação pessoal do agravante que restaram infrutíferas, nunca tendo ele comparecido espontaneamente ao juízo. Tal conduta revela manifesto intuito de obstaculizar a tramitação regular do feito. 


O direito de recorrer não é absoluto e deve ser exercido com boa-fé e lealdade processual. O abuso desse direito autoriza a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 


Todavia, considerando que a questão envolve tese jurídica defensável, ainda que equivocada, e que eventual aplicação de penalidade por litigância de má-fé deve ser apreciada com cautela, deixo de aplicar, neste momento, multa ao agravante, fazendo apenas o registro da conduta para efeitos de eventual reiteração. 


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente as decisões recorridas. 


Consequentemente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, ante a perda superveniente de seu objeto. 

 

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX