PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800931-93.2016.8.05.0001, ajuizada contra PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O ente municipal alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, sustentou que a decisão contrariou o art. 158, I, do CTN, ao presumir a quitação da obrigação tributária a partir de um parcelamento. Requereu a anulação da sentença para o prosseguimento da execução. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa configurou violação ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o juízo de origem incorreu em erro ao presumir a quitação do débito em decorrência de parcelamento anterior, comprometendo o interesse de agir da Fazenda Pública. 3. A decisão de extinção por abandono da causa não viola o princípio da não surpresa, pois o Município foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e permaneceu inerte, mesmo ciente de que a inação resultaria na extinção do processo. 4. A ausência de manifestação do Município após o término do prazo de suspensão requerida por ele próprio e a intimação válida caracterizam a desídia da parte exequente e configuram abandono da causa, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 5. A sentença recorrida não baseia sua conclusão na presunção de quitação do débito pelo parcelamento informado nos autos, mas sim na inércia do ente municipal em impulsionar o processo, não havendo julgamento de mérito sobre a existência da dívida. 6. A jurisprudência majoritária do TJ-BA e do STJ admite a extinção da execução fiscal por abandono, mesmo sem requerimento do executado, desde que haja intimação pessoal válida do exequente e este se mantenha inerte, afastando a aplicação do art. 40 da LEF em tais hipóteses. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa é admissível quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente após o prazo de suspensão requerido, permanece inerte. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o ente público é advertido expressamente quanto à consequência da inércia e deixa de se manifestar. 3. O parcelamento do débito não implica presunção de quitação total nem afasta a necessidade de impulso processual pelo exequente, não sendo fundamento para manutenção da execução quando evidenciado o desinteresse superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 485, VI e § 1º, 183, § 1º; CTN, art. 158, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017. TJ-BA, Apelação nº 0031223-41.2009.8.05.0001, Rel. Des. Ose Soares Ferreira Aras Neto, j. 03.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0800931-93.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelada, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Execução Fiscal nº 0800931-93.2016.8.05.0001, ajuizada em face da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões (ID 78224949), o Município apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, alega que o juízo de origem presumiu que houve o cumprimento integral da obrigação tributária, tendo a sentença, entretanto, afrontado a norma do art. 158, inciso I, do CTN, segundo a qual o pagamento de uma parcela não autoriza presumir-se a quitação das demais. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, devidamente certificado (ID 78224954). Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. O apelante alega que a sentença afronta a norma dos artigos 9º e 10 do CPC, visto que o fundamento utilizado pela Magistrada primeva foi a presunção da quitação dos créditos, em razão da inércia da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação das partes, a um determinado prazo, não pode configurar o abandono da causa, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos necessários para a extinção do processo. A doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY preleciona: “2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela.” (in Código de Processo Civil comentado. 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 44). Revela-se incontroverso que a paralisação do feito decorreu da inércia do apelante/exequente que após o decurso do prazo de suspensão processual requerido pelo ente municipal, embora devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, constando no despacho, a advertência expressa de que a inércia resultaria em abandono da causa, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Nesse trilhar, observa-se que ao contrário do alegado pelo apelante, houve por parte do Juízo o cumprimento dos requisitos necessários fixados pelo CPC, como a intimação pessoal conforme se verifica na aba de expedientes, a ciência pelo representante do Município e a inércia do autor, que não atendeu a determinação judicial para dar continuidade ao feito, o que evidencia a ausência do interesse processual. No tocante ao requisito de requerimento pelo réu, salienta-se que este se aplica nas execuções embargadas, que não é o caso da lide. Nesse sentido são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação nº 0001860-47.2010.8.05.0074, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA PORTAL. VALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0822858-18.2016.8.05.0001, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Destarte, não restou configurada a violação do princípio da não surpresa, visto que o apelante foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte, incorrendo em desídia, configurando assim, o abandono da causa e perda de interesse processual. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. Mérito. O cerne da controvérsia reside na extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, ora apelante, consubstanciada na inércia em promover o andamento do processo demonstrando a falta de interesse processual. A sentença não merece ser reformada. O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo verificar-se a utilidade social da iniciativa do processo, só admissível se apto a contribuir para efetivar-se a pretensão da parte e enquanto houver pretensão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1435717 RN 2014/0030899-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) O apelante sustenta que a sentença de forma presumida, considerou quitado o débito executado em razão do parcelamento realizado, contrariando o disposto no art. 158, inciso I, do CTN. Ocorre que ao apreciar as razões de decidir, não foi examinada a questão do parcelamento e quitação da obrigação pelo apelado. Em verdade, a sentença apenas fez menção ao parcelamento, vez que deste decorreu a suspensão do processo, da qual, findo o prazo, o apelante foi intimado e manteve-se inerte. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 17/06/2016 (ID 78224921), objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 559.966,29 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) proveniente de outras receitas e acréscimos legais. O executado, por sua vez apresentou aos autos a informação de parcelamento do débito (ID 78224926), tendo o ente municipal requerido a suspensão do processo pelo prazo de 38 (trinta e oito) meses (ID 78224932). Com o decurso do prazo, foi determinada pelo juízo a quo em 10/08/2023 (ID 78224942), a intimação da Fazenda Municipal para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, e, intimada pessoalmente, o ente federativo manteve-se inerte, a teor das certidões de ID 78224945, configurando assim a ausência de interesse processual e abandono de causa, afigurando-se escorreita a sentença debate. Em igual acepção, colhe-se os seguintes julgados deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside em analisar o acerto da sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o feito por “ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação”. II – Da leitura do caso concreto percebe-se que a parte apelante, não obstante a devida intimação, permaneceu injustificadamente inerte (ID 58508929). O interesse de agir é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios do autor. In casu, observada a desobediência em responder à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito - que tramita há mais de 15 (quinze) anos! -, verifico a ausência do interesse processual, não merecendo reparo, portanto, a sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJ-BA, Apelação: 0031223-41.2009.8.05.0001, Relator.: OSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830/80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023. 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5. Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação nº 8002780-68.2019.8.05.0105, Relatora: Desª. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0763707-63.2012.8.05.0001, Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pela Municipalidade apelante. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo os termos do comando sentencial. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
VOTO