PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EC N.º 103/2021. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova pericial atestou a incapacidade permanente para o exercício de atividades braçais, decorrente de acidente de trabalho, que ocasionou sequela de fratura em tornozelo, porém, com a possibilidade de reabilitação em atividades que não exijam esforço repetitivo, sobrecarga em membro inferior, deambulação frequente ou ortostase por longos períodos de tempo. 2. Preenchido os requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade, compatível com suas restrições, que lhe garanta subsistência (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para a correção monetária e remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Lei EC n.º 113/2021. 4. Tratando-se de sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá após a liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, 11, do CPC. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001214-79.2019.8.05.0139, da comarca de Jaguarari – BA, em que figura como apelante LEONARDO MAXI DE SENA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por LEONARDO MAXI DE SENA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jaguarari – BA, nos autos da Ação Acidentária n.º 8001214-79.2019.8.05.0139, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte Ré a conceder ao Autor o benefício do Auxílio-Acidente a partir do dia imediato à cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 89156216), o Autor/Apelante apresenta os seguintes argumentos: i) que restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; ii) que se deve observar as condições pessoais do autor/apelante, como a idade avançada e baixa escolaridade, que dificultará a reinserção no mercado de trabalho. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de conceder benefício previdenciário acidentário por incapacidade. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 89156222. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito A controvérsia recursal delimita-se à análise da pretensão de reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez acidentária) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário), diante da continuidade da incapacidade laborativa após o acidente de trabalho e da ausência de reabilitação profissional efetiva. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária encontram-se delineados no artigo 42, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária acidentário é disciplinado no artigo 59: Além da comprovação da incapacidade laborativa, o reconhecimento de tais benefícios exige também a demonstração da qualidade de segurado, o nexo de causalidade com o acidente do trabalho ou a doença ocupacional e o cumprimento da carência, na forma do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal exigida, restringindo-se a celeuma à comprovação da incapacidade laborativa e seus contornos jurídicos. Nos autos, restou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 07/08/2013, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 89155994), que resultou em fratura bimaleolar grave, exposta, no tornozelo direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos, sendo posteriormente encaminhado à reabilitação profissional (ID 89155997). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID 89156206), em 18/05/2023, por profissional especializado em medicina do trabalho, tendo a perita, após analisar as atividades habituais exercidas pela parte autora, na função de auxiliar de produção de mineração, seu histórico clínico, sintomas apresentados, exames e relatórios médicos, além de exame físico, diagnosticou que era portadora de sequela de fratura em tornozelo. Quanto ao nexo de causalidade, embora não tenha atestado expressamente, observa-se a sua constatação, por meio da emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT, assim como, foi reconhecido pela própria parte Ré/Apelada ao conceder benefício previdenciário acidentário, anteriormente. A conclusão técnica consignada no laudo pericial foi a de que a lesão ocasionou a incapacidade permanente para o exercício de atividades braçais, que exijam esforço repetitivo, sobrecarga em membro inferior, deambulação frequente ou ortostase por longos períodos de tempo. Porém, não se constatou a total insuscetibilidade de reabilitação. O laudo pericial é expresso ao afirmar que a parte autora possui capacidade residual para atividades que não exijam esforço físico significativo. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade permanente para o trabalho braçal, não restou demonstrada incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade, afastando a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Destaca-se que, embora a parte autora tenha sido reabilitada para a função de auxiliar de manutenção no setor de fiação, a qual, por suas próprias características, continua sendo atividade eminentemente braçal, com sobrecarga nos membros inferiores, incompatível com as restrições apontadas no laudo pericial, observa-se ao menos, por ora, prematuro, aposentá-la. Além do mais, não se evidencia que as suas condições pessoais (ensino médio completo e idade atual de 52 anos) sejam um obstáculo para reinserção no mercado de trabalho, compatível com atividades mais leves, em conformidade com suas restrições. Assim, trata-se de hipótese típica de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, diante da constatada incapacidade laboral permanente e parcial, pois, em que pese não poder mais realizar atividades braçais, a parte autora não se encontra inválida. Com efeito, deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário n.º 6030600757, cessado indevidamente, em 07/12/2017, a partir do dia 08/12/2017, e mantido até que seja, de fato, reabilitado para função compatível com suas limitações físicas, que lhe garanta a subsistência, consoante o disposto no art. 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. É importante ressaltar que embora haja menção na sentença objurgada à percepção do auxílio-acidente pela parte autora, não restou comprovado documentalmente nos autos, mediante extrato previdenciário, a efetiva concessão do referido benefício. De todo modo, caso esteja a parte autora atualmente percebendo o auxílio-acidente, deve ser observado que há incompatibilidade com o recebimento simultâneo do auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador, de acordo com a jurisprudência do STJ e, no particular, deve ser descontados os pagamentos eventualmente realizados a título de auxílio-acidente, a partir do período do restabelecimento do benefício ora concedido. Quanto à atualização das parcelas vencidas, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o Tema Repetitivo 905 do STJ, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. No caso em tela, tratando-se de sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração ocorrerá após a liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, 11, do CPC, assim, de ofício, afasta-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença objurgada, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 6030600757, a partir 08/12/2017, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o Tema Repetitivo 905 do STJ, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Fica ressalvado que, caso haja percepção de auxílio-acidente, deve-se fazer a compensação dos valores eventualmente pagos, diante da incompatibilidade de pagamento cumulativo. Além disso, afasta-se, de ofício, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, 11, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
“Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”