PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por SHELEN MENEZES GONÇALVES contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021), declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 27.680,40) estava dentro da alçada e a matéria não era complexa, sem apreciar o pedido de gratuidade. A Agravante alega ausência de fundamentação da decisão e sustenta a natureza facultativa da competência dos Juizados, defendendo a permanência da demanda na Justiça Comum . II. Questão em discussão: Examinar: (a) se a decisão de declinar de ofício a competência para o Juizado Especial Cível, sem considerar a opção da autora pelo rito comum, viola a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada; e (b) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão agravada apresentou razões, ainda que concisas, sobre o declínio de competência. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e de escolha do autor, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ). A jurisprudência do STJ confirma que a opção pelo procedimento do Juizado é faculdade do autor, sendo vedada a imposição de remessa compulsória. A demanda envolve análise de múltiplos contratos, possibilidade de perícia contábil e negociação com diversos credores, o que reforça a adequação do rito ordinário. Quanto à gratuidade de justiça, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). IV. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068280-32.2024.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Agravante SHELEN MENEZES GONÇALVES e como Agravados ATACADAO S.A E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068280-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHELEN MENEZES GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA
AGRAVADO: ATACADAO S.A. e outros (5)
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SHELEN MENEZES GONCALVES, qualificada na exordial, contra decisão (ID72784217, pág. 2-3) interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) de número 8009215-44.2024.8.05.0150 que declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, nos seguintes termos: “No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.[...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023).Assim, remetam-se, se for o caso e possível.Custas, se houver, na forma da lei.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.Maria de Lourdes Melo.Juíza de Direito.” A magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no valor atribuído à causa pela Agravante (R$27.680,40), que estaria dentro da alçada dos Juizados, e na suposta ausência de complexidade da matéria, privilegiando os princípios da celeridade e informalidade inerentes aos Juizados Especiais, e considerando a competência dos Juizados como obrigatória e absoluta em comarcas onde estão instalados, em desconsideração à opção da parte autora. Em sua petição recursal (ID 72784203), a Agravante arguiu, preliminarmente, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo a quo, requerendo o seu deferimento no âmbito recursal, ante a comprovação cabal de sua hipossuficiência por meio de declaração de hipossuficiência (ID 72784210, ID 72785919) e contracheques (ID 72784212, ID 72784213, ID 72784214). No mérito, aduziu, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por alegada ausência de fundamentação jurídica adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e por não enfrentar os argumentos deduzidos. No que tange à questão central da competência, a Agravante sustentou que a declinação para o Juizado Especial Cível foi equivocada. Afirmou que o processamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor, e não uma imposição, citando o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 173.205/SP e RMS 61.604/RS), além da Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício. A Agravante argumentou que, embora o valor da causa inicialmente atribuído na petição inicial fosse de R$ 27.680,40, suas dívidas totais são vultuosas, atingindo uma média de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para o Juizado Especial, e que a apuração do valor exato demandaria perícia contábil, o que configura complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados. A demanda, que versa sobre a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a repactuação de diversos contratos de financiamento com múltiplos credores (ATACADAO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.), o que, por sua natureza, requer um tratamento processual mais abrangente e aprofundado, peculiar à Justiça Comum . A Agravante pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial poderia causar dano grave ou de difícil reparação, haja vista a necessidade de revisão dos contratos por meio de perícia contábil, a qual não se coaduna com o rito dos Juizados, podendo prejudicar o recorrente na busca da repactuação de suas dívidas e na garantia do mínimo existencial. Por meio das decisões de ID72901366, a relatoria anterior, o Juiz Convocado Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, atuando como Relator à época, deferiu o benefício da gratuidade judiciária à Agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e concedeu o efeito suspensivo pleiteado. A decisão liminar determinou o prosseguimento da Ação pelo rito comum ordinário, reconhecendo a facultatividade da competência dos Juizados Especiais e citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o RMS 61.604/RS, em apoio à tese de que a opção pela Não obstante, a certidão de ID 77260503, datada de 12 de fevereiro de 2025, atestou que todos os agravados foram devidamente intimados e não se manifestaram no prazo legal, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068280-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHELEN MENEZES GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA
AGRAVADO: ATACADAO S.A. e outros (5)
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Gratuidade deferida. A Agravante arguiu a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau por alegada ausência de fundamentação, invocando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A tese da Agravante reside na afirmação de que a decisão recorrida utilizou termos genéricos e não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Ao analisar a decisão agravada (ID 469226206, pág. 2-3), verifica-se que o Juízo a quo externou os fundamentos que o levaram a declinar a competência. A magistrada, expressamente, abordou a delimitação da competência do Juizado Especial pela Lei nº 9.099/95, pelo valor da causa e pela matéria, a relação de consumo entre as partes, o valor da causa de R$ 27.680,40 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos) dentro da alçada dos Juizados, e a ausência de complexidade da matéria. Referenciou a Lei nº 9.099/95 como instrumento de acesso à justiça sem custos e de forma ágil, priorizando a celeridade e informalidade. Além disso, citou o entendimento de que a competência do Juizado seria obrigatória e absoluta em comarcas onde está instalado. Embora a fundamentação possa ser considerada concisa e, como será demonstrado adiante, o entendimento sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis possa não se coadunar com a orientação majoritária dos tribunais superiores, não se pode sustentar a tese de ausência completa de fundamentação. A decisão apresentou as razões que motivaram o convencimento do julgador, ainda que tais razões pudessem ser refutadas no mérito. A ausência de fundamentação, que leva à nulidade do ato decisório, configura-se quando o julgador se limita a invocar princípios gerais do direito sem explicitar sua relação com o caso concreto, ou quando não há qualquer exposição das razões que levaram à conclusão. Não é o caso dos autos. A fundamentação existe, mas o seu conteúdo é que se mostra equivocado. Destarte, uma vez que a decisão não se enquadra nas hipóteses de nulidade por falta de fundamentação previstas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a preliminar arguida pela Agravante deve ser rejeitada. A controvérsia, neste ponto, desloca-se do vício formal para o acerto ou desacerto da decisão no mérito. Vencida a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra na correta fixação da competência e na confirmação do benefício da gratuidade de justiça. A Agravante, em sua petição inicial da Ação de Repactuação de Dívidas e reiteradamente no Agravo de Instrumento, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 72784210, ID 72785919) e contracheques dos meses de julho, agosto e setembro (ID 72784212, ID 72784213, ID 72784214), que indicam renda mensal líquida de R$ 1.537,81 (mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), já comprometida em mais de 5000% com o pagamento de dívidas que totalizam aproximadamente R$ 79.228,89 (setenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O extrato bancário (ID 72785920) corrobora a situação financeira delicada da Agravante. O Juízo de primeiro grau, ao declinar a competência, deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Juiz Convocado Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, proferiu decisão liminar (ID 72901366 e ID 73083162), deferindo expressamente a gratuidade judiciária com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação documental da hipossuficiência da Agravante. Considerando que a documentação apresentada de fato demonstra a situação de hipossuficiência da Agravante, e em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, e não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção, a manutenção do deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. O benefício visa garantir o amplo acesso à justiça, princípio constitucional fundamental, especialmente para indivíduos que, como a Agravante, encontram-se em situação de superendividamento. A questão central deste agravo de instrumento reside na definição da competência para processar e julgar a Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela Agravante. O Juízo de primeiro grau declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Cível, sob o fundamento principal de que o valor da causa estaria dentro da alçada dos Juizados e de que a matéria não seria complexa, justificando a primazia dos princípios da Lei nº 9.099/95. É imperioso, para a devida compreensão do caso, contextualizar a natureza da demanda originária. A Ação de Repactuação de Dívidas foi proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispositivos específicos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, buscando preservar o mínimo existencial do consumidor e fomentar a educação financeira. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A Agravante, em sua inicial, demonstrou que sua renda mensal é drasticamente insuficiente para cobrir suas dívidas, evidenciando uma situação de hipervulnerabilidade, conforme amplamente reconhecido pela doutrina consumerista e pela própria Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os incisos IX e X ao artigo 4º do CDC, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Nesse cenário, a alegação da Agravante de que as dívidas, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 27.680,40, na realidade superam o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e demandam perícia contábil para revisão de juros e taxas abusivas, além de envolverem diversos credores, confere à demanda uma complexidade que, por si só, poderia justificar a opção pela Justiça Comum. As ações de superendividamento, muitas vezes, exigem uma análise minuciosa de diversos contratos, a produção de prova pericial e a realização de audiências de conciliação específicas, com a possibilidade de instauração de um plano judicial compulsório de pagamento, tudo conforme os ritos previstos nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Contudo, mesmo que o valor inicialmente atribuído à causa estivesse estritamente dentro da alçada dos Juizados Especiais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a própria Lei nº 9.099/95 são claras ao estabelecer que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa e constitui uma faculdade do autor, e não uma imposição legal ou uma competência absoluta que possa ser declarada de ofício. O artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que define a competência do Juizado Especial Cível, estabelece em seu § 3º que "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Esta disposição legal evidencia a natureza facultativa da escolha do autor pelo rito dos Juizados. Se o legislador quisesse impor a competência absoluta, não teria utilizado a expressão "A opção pelo procedimento". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma inequívoca, inclusive nos precedentes citados pela própria Agravante e pelo Juiz Convocado Substituto na decisão liminar deste Agravo. É o que se extrai do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 61.604/RS: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)” Ademais, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao afirmar que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No caso dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é de fato relativa, o que significa que não poderia o magistrado de primeiro grau, de ofício, decliná-la em favor do Juizado, mesmo que considerasse a causa de menor complexidade ou dentro do limite de alçada. A opção pelo rito mais célere dos Juizados é uma prerrogativa da parte autora, em prol da facilitação do acesso à justiça, mas não um impedimento para que esta escolha o rito ordinário da Justiça Comum. Ainda que se considere o louvável objetivo dos Juizados Especiais de propiciar um acesso mais amplo, ágil e eficaz à Justiça, a imposição de um rito ou foro específico, em detrimento da escolha do jurisdicionado, configura cerceamento ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Em um contexto de superendividamento, onde a parte busca reabilitar-se financeiramente e garantir seu mínimo existencial, a escolha do foro e do rito processual é crucial para o sucesso da demanda e a proteção integral de seus direitos. A Agravante, ao optar pela Justiça Comum, pode ter avaliado que o rito ordinário seria mais adequado para a produção de provas mais complexas, como a perícia contábil para a revisão dos contratos, e para lidar com a multiplicidade de credores, aspectos que são frequentemente desafiadores no ambiente dos Juizados. A finalidade social da lei, de prevenir e tratar o superendividamento de forma a evitar a exclusão social, transcende a mera discussão de alçada, exigindo uma análise mais profunda das relações de consumo e das condições do devedor, o que, por vezes, é mais bem conduzido no rito comum . Dessa forma, a decisão agravada, ao desconsiderar a opção da Agravante pela Justiça Comum e declarar a incompetência de ofício, contrariou a legislação específica e a jurisprudência dominante sobre a matéria. O efeito suspensivo concedido liminarmente, que determinou o prosseguimento da Ação pelo rito comum ordinário, deve ser confirmado em definitivo por este Colegiado. Ante o exposto, O VOTO É NO SENTIDO DE REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar anteriormente concedida, reformar a decisão agravada, declarando a COMPETÊNCIA da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA para processar e julgar a Ação de Repactuação de Dívidas de número 8009215-44.2024.8.05.0150, haja vista a natureza facultativa da competência dos Juizados Especiais Cíveis e o direito de opção da parte autora pelo rito da Justiça Comum . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068280-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHELEN MENEZES GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA
AGRAVADO: ATACADAO S.A. e outros (5)
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO
A5