PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-14.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
APELADO: HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 058/98, ART. 161. DIREITOS SUBJETIVOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em análise

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Município de Brejolândia à implementação do piso salarial nacional dos professores e do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, com juros e correção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do recurso interposto pela municipalidade e o acerto da sentença, em sede de reexame necessário.

III. Razões de decidir

3. A Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo ser observado por todos os entes federativos, de forma proporcional à carga horária.

4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 058/98), em seu artigo 161, prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento, sendo norma de eficácia plena e imediata.

5. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município à implementação do piso salarial e do adicional por tempo de serviço, com o pagamento dos valores retroativos e reflexos, observou a prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

6. A alegação de que os salários já são superiores ao piso nacional e a invocação de nulidade da Portaria MEC nº 67/2022 não desoneram o ente municipal da obrigação legal de garantir o piso, conforme a prova dos autos e a fundamentação da sentença.

7. A Súmula Vinculante 37 do STF é inaplicável, uma vez que a condenação decorre do cumprimento de direitos previstos em lei, e não de aumento salarial por isonomia ou criação de novos benefícios pelo Poder Judiciário.

IV. Dispositivo

 

APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-14.2017.8.05.0246, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e como apelada HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora.





Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-14.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
APELADO: HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada/BA, em Ação de Cobrança com pedido de Reajuste Salarial (Piso Nacional dos Professores) e Quinquênio proposta por HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:
1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal.
2 – Implementar o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal n. 058/98, art. 161, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem a imediata e automática incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto e/ou incorporado à remuneração do(a) servidor(a) por eventuais alterações legais na mencionada lei municipal.
3 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;
3.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
3 – Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Irresignado, o Município de Brejolândia sustenta em suas razões recursais que o salário dos professores já seria superior ao piso salarial nacional, proporcionalmente à carga horária de 20 horas semanais da apelada.

Argumenta, ainda, que a Portaria nº 67/2022 do MEC, que reajustou o piso em 33%, seria nula por ausência de amparo legal, uma vez que a Lei nº 11.494/2007, que fundamentava a Lei do Piso, foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, e uma nova lei específica para o piso não foi editada.

Alega a violação à Súmula Vinculante 37 do STF, por se tratar de aumento de vencimentos sem previsão legal e por isonomia, além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal ao gerar despesas não autorizadas.

No que tange ao quinquênio, defende que a Lei Municipal nº 058/98, em seu artigo 161, seria uma norma programática desprovida de eficácia plena, dependendo de regulamentação, que somente veio com o Decreto nº 058-A/2021, de modo que não seriam devidos valores retroativos anteriores a setembro de 2021.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.



Em suas contrarrazões, a apelada arguiu a intempestividade do recurso de apelação.

No mérito, defendeu que o direito ao piso salarial é garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela decisão proferida pelo STF na ADI 4167, sendo desnecessária a regulamentação municipal para sua aplicação.

Afirma que o próprio município reconheceu e implementou o pagamento proporcional do piso a partir de agosto de 2017, por força da liminar concedida.

Em relação ao quinquênio, sustenta que o Estatuto do Servidor Público Municipal já prevê o benefício e sua forma de pagamento, não havendo que se falar em ausência de previsão legal ou necessidade de lei complementar.

Por fim, requer o não provimento do apelo e a manutenção da sentença tal como lançada.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-14.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
APELADO: HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Município de Brejolândia à implementação do piso salarial nacional dos professores e do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, com juros e correção.



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.



A preliminar de intempestividade suscitada pela apelada em suas contrarrazões, merece acolhimento. Isto porque a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 99464643), que alterou a sentença de primeiro grau, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2025, com início da contagem do prazo em 03/06/2025 (ID 99464645).



Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, de 30 (trinta) dias úteis, o termo final para a interposição da apelação se deu em 14/07/2025. Contudo, o recurso de apelação (ID 99464646) foi protocolado somente em 24/08/2025, de fato, fora do prazo legal.



Assim, o recurso de apelação é manifestamente intempestivo, o que impede o conhecimento do mérito recursal, todavia, estando a sentença sujeita ao reexame necessário, passa-se à análise da demanda.



Do Piso Salarial Nacional dos Professores

A Constituição Federal de 1988, no texto originário do art. 60, inciso III, alínea “e”, dos seus atos e disposições transitórias, estabeleceu que caberia ao legislador ordinário fixar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Foi com este escopo que se editou a Lei nº 11.738/2008, que previu o piso nacional para os profissionais da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). Para os profissionais com carga horária menor, previu-se a necessidade de observância da proporcionalidade em relação ao salário base (art. 2º, § 3º).



É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico da carreira, sem incluir gratificações, e fixou como termo inicial para a obrigatoriedade do piso o dia 27 de abril de 2011.



A referida decisão também reconheceu a constitucionalidade da norma que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para atividades extraclasse.



Na hipótese dos autos, a apelada é professora pública municipal, submetida ao regime estatutário, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo ingressado no cargo por meio de concurso público no ano de 1999 (ID 99463793, p. 2; ID 99463796).



Os contracheques acostados (ID 99463797), demonstra que a remuneração percebida pela autora encontrava-se aquém do piso salarial nacional, mesmo considerando a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que havia, de fato, pagamento inferior ao piso nacional, e, portanto, determinou a implementação e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.



O argumento do Município de Brejolândia de que os salários já seriam superiores ao piso nacional, não encontra correspondência com a prova dos autos. Note que a própria Municipalidade, ao ser intimada da decisão que deferiu a tutela de evidência, procedeu ao ajuste do vencimento da apelada em agosto de 2017 (ID 99463807), o que corrobora a situação de anterior descumprimento.



A alegação de nulidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, e a consequente invalidade do reajuste de 33% para o ano de 2022 (ID 99464646), por suposto vácuo legislativo decorrente da revogação da Lei nº 11.494/2007, não afeta o direito fundamental ao piso.



A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso, e sua constitucionalidade foi confirmada pelo STF. A forma de atualização, ainda que objeto de discussões regulamentares, não desonera o ente federado da obrigação de garantir o valor mínimo.



As questões relativas aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser compatibilizadas no planejamento orçamentário anual, e não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.



Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)



No que concerne ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 058/98), em seu artigo 161 (ID 99464641), estabelece de forma clara:

Art. 161 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações.
§ 1º - O tempo de efetivo serviço será encontrado pela subtração das faltas ao trabalho e as licenças que interfiram na contagem do tempo de serviço.
§ 2º - As faltas ao trabalho até o limite de 20 (vinte), no quinquênio, não interferem na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, bem assim as licenças médicas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no quinquênio.
§ 3º - O adicional de que trata este artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos.



A Municipalidade argumenta que esta seria uma "norma programática sem eficácia", dependente de regulamentação, que só teria ocorrido com o Decreto nº 058-A/2021, datado de 06 de agosto de 2021.



No entanto, a redação do artigo 161 da Lei Municipal nº 058/98 é autoaplicável e não se trata de norma de eficácia programática, uma vez que estabelece expressamente o percentual (5%), o período de aquisição (quinquênio de efetivo serviço) e a base de cálculo (sobre o vencimento), além de prever sua incorporação ao vencimento para todos os efeitos.



O direito ao adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal, é um direito subjetivo do servidor público que, uma vez preenchidos os requisitos temporais e de efetivo serviço, deve ser reconhecido e pago pela administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade.



A sentença a quo, ao reconhecer o direito ao quinquênio e determinar seu pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal, agiu em plena conformidade com a legislação municipal e com os princípios que regem a administração pública, notadamente o princípio da legalidade, que impõe ao ente municipal o cumprimento das leis que ele próprio edita.



Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF



O Município invoca a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.



Contudo, a presente demanda não se funda em isonomia, mas sim no cumprimento de leis específicas: a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, e a Lei Municipal nº 058/98, que prevê o adicional por tempo de serviço.



Nestes casos, a atuação do Poder Judiciário é de controle da legalidade, garantindo a observância de normas já existentes, e não de substituição da função legislativa. Portanto, a Súmula Vinculante 37 não se aplica ao caso em tela, uma vez que a condenação imposta pela sentença de primeiro grau decorre da estrita observância de preceitos legais e constitucionais, e não de equiparação salarial.



Da Prescrição Quinquenal



Conforme já reconhecido na sentença, incide na espécie a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.



A pretensão autoral, por versar sobre relação de trato sucessivo, não implica a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (23/01/2017), ou seja, as parcelas anteriores a 23/01/2012. Esta delimitação temporal foi devidamente observada pela sentença, que condenou o Município ao pagamento retroativo das verbas respeitando esse marco prescricional.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO APELO, diante da sua intempestividade, e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, confirmar a sentença recorrida, confirmando-a em todos os seus termos.



Sala de Sessões, data registrada no sistema




 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator