PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-44.2021.8.05.0146
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s)MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: FRANCISCO AUDIMAR SOARES e outros
Advogado(s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO. ATENDIMENTO AO TEMA 312 DO STJ. TAXA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO JUNTO AO GRUPO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível8000609-44.2021.8.05.0146, em que figuram simultaneamente como Apelante/Apelado a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FRANCISCO AUDIMAR SOARES. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-44.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: FRANCISCO AUDIMAR SOARES e outros
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e por FRANCISCO AUDIMAR SOARES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c devolução de quantias pagas, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 489, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para declarar abusiva a cobrança de cláusula penal pela desistência do autor do grupo de consórcio, bem como para declarar abusiva a cobrança da taxa de adesão em sua totalidade, devendo a sua incidência ser proporcional ao tempo em que o autor permaneceu no grupo. Julgo improcedentes os demais pleitos formulados pelo autor. 

Em face da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandada que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte demandada a pagar honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia, o quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, em relação ao autor, face a gratuidade deferida nos autos, as obrigações supras ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs recurso de apelação no id. 60941901, informando, em síntese, que o recorrido firmou contrato de consórcio para aquisição de uma carta de crédito, entretanto, tendo desistido do consórcio por motivos pessoais, teve ciência que o valor só seria restituído ao final do grupo, o que motivou o ajuizamento da ação.  

Defendeu a legalidade do instrumento contratual e das taxas ali previstas, bem como a legalidade da retenção por parte da Administradora da taxa de adesão paga pelo consorciado desistente. 

Aduziu o excesso de arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a causa debatida não versou sobre tema de complexidade e requereu sua redução no teto máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e recebimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

FRANCISCO AUDIMAR SOARES, por seu turno, interpôs recurso de apelação no id. 60941905, sustentando que a sentença merece parcial reforma para que haja restituição imediata das parcelas pagas, tendo em vista que a saída do autor do grupo não afetará a conclusão do contrato para os outros integrantes. Pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelas partes nos ids. 60941917 e 60941918.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências cabíveis de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2024.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-44.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: FRANCISCO AUDIMAR SOARES e outros
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO PROVIDO. 

 

Inicialmente, no que se refere à possibilidade imediata de devolução dos valores no caso de desistência do consorciado, observa-se que, no caso, a sentença combatida não merece ser reformada. 

Com efeito, observa-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n. 11.795/2008. Assim, a devolução da importância paga pelo consorciado desistente deve ocorrer nos termos dos arts. 22 e 30 da mencionada Lei, segundo os quais, o consumidor tem por obrigação aguardar a contemplação da cota excluída (sorteio em assembleia) ou o encerramento do grupo para receber o montante já adimplido. 

Dessa forma, verifica-se que a empresa administradora de consórcios não possui obrigação de restituir os valores pagos assim que o consorciado, deliberadamente, desiste do contrato. 

Objetivando pacificar o entendimento acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. Nº 1.119.300/RS), fixou a seguinte tese:

Tema 312. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Nesses termos, inexiste o aludido direito do autor, ora recorrente, em requerer a restituição dos valores pagos, imediatamente, devendo aguardar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do encerramento do grupo.

Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1741693 – SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado em 17.02.2020, DJE em 19.02.2020).

 

Logo, determinar a restituição dos valores, de imediato, prejudica a saúde financeira do grupo consórcio, inviabilizando-se a finalidade para o qual foi constituído, que é de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.

Desta forma, não comporta acolhimento a insurgência recursal deduzida pelo autor, ora apelante. 

 

III. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO RÉU NÃO PROVIDO.

 

Acrescenta o réu, ora apelante, que considerando a validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, também se impõe a reforma da sentença, para autorizar os descontos da taxa de administração e cláusula penal. Vejamos:

 

a) Da taxa administrativa

 

No tocante à taxa administrativa, é cediço que as administradoras de consórcio têm a liberdade para a sua fixação, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.  

Entretanto, embora não haja ilegalidade na retenção, a taxa de administração deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do apelado nos grupos consorciais, sob pena de onerosidade excessiva, pois estar-se-ia remunerando taxa de administração futura, situação que coloca o consumidor em nítida desvantagem. 

 

b) Da cláusula penal

 

Em relação à Cláusula Penal, cumpre registrar a regra contida no art. 53, § 2º, do CDC, que assim dispõe: “Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.

Portanto, à luz do supramencionado dispositivo, na hipótese em testilha, a referida cobrança é indevida, tendo em vista que não há demonstração de prejuízo causado ao grupo consorciado em razão da desistência do Apelante, devendo, desse modo, ser afastada.

 

IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Por fim, como cada parte foi, em parte, vencedora e vencida, correta a condenação proporcional das custas e honorários advocatícios definida na r. sentença, consoante disposição do art. 86 do Código de Processo Civil.


V - CONCLUSÃO 

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS PELO AUTOR E RÉU, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2024.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator