PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s):THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TEMAS 970 E 971 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos Temas 970 e 971 do STJ.

2. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido analisadas as particularidades fático-contratuais aptas a afastar a incidência de precedente repetitivo, bem como a necessidade de distinguishing.

3. Alega violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de demonstração de aderência entre o precedente e o caso concreto, além de aplicação automática de tese repetitiva.

4. Requer o acolhimento dos embargos, com fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar os Temas 970 e 971 do STJ sem análise das peculiaridades do caso concreto, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

7. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e fundamentou a aderência entre o caso concreto e os Temas 970 e 971 do STJ.

8. A invocação de distinguishing fundada no Tema 996 do STJ revela equívoco na própria premissa do recurso, uma vez que a decisão embargada não se baseou nesse precedente, mas sim nos Temas 970 e 971.

9. O acórdão consignou, de forma clara, que a decisão recorrida observou as diretrizes fixadas pelo STJ quanto à cláusula penal moratória e à impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, bem como quanto à inversão da cláusula penal em contratos de adesão.

10. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na reavaliação da aplicabilidade dos precedentes repetitivos ao caso concreto, o que configura rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios.

11. Não há violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC quando o julgado demonstra, ainda que de forma sintética, a aderência entre o precedente e a hipótese dos autos.

12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.

13. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento exigem a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso.

14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que com finalidade de viabilizar recursos excepcionais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da aplicação de precedentes qualificados, sendo incabíveis quando o acórdão demonstra, de forma fundamentada, a aderência entre o caso concreto e os temas repetitivos aplicados, inexistindo omissão ou violação ao art. 489, §1º, do CPC”.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 10; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.026, §2º.

Lei n. 4.591/1964, art. 32, alínea j.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no Recurso Especial na Apelação n. 0502638-38.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como embargados ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar os embargos de declaração.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra o acórdão por meio do qual o Órgão Especial deste Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto contra a decisão da 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça e o inadmitiu quanto às matérias remanescentes.

A embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão relevante ao deixar de apreciar elementos fáticos essenciais que demonstrariam a existência de distinguishing apto a afastar a aplicação automática do Tema 996 do STJ.

Aponta a inobservância da exigência do art. 489, §1º, VI, do CPC, que determina a demonstração obrigatória da aderência estrita entre o precedente repetitivo e o caso concreto.

Afirma que o acórdão embargado aplicou automaticamente o Tema 996 do STJ sem analisar as particularidades do empreendimento e as condições concretas do contrato que afastariam a presunção automática de lucros cessantes.

Alega que o acórdão não teria examinado os elementos probatórios que impediriam a aplicação automática de cláusula penal invertida sem observância das peculiaridades contratuais.

Requer o prequestionamento dos arts. 10, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, do CPC, e do art. 32, alínea j, da Lei Federal n. 4.591/1964.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100624614.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA

 

VOTO

 

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão.

A embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao aplicar automaticamente o Tema 996 do STJ sem examinar as particularidades fático-contratuais que, no seu entendimento, afastariam sua incidência ao caso concreto. A alegação, contudo, parte de premissa equivocada.

Os temas repetitivos que embasaram a decisão agravada foram os Temas 970 e 971 do STJ, logo, a invocação do Tema 996 já evidencia que os presentes embargos não se direcionam ao aprimoramento do julgado, mas sim à reabertura da discussão sobre o mérito da controvérsia.

Em relação aos Temas 970 e 971, o acórdão não apenas reproduziu as teses fixadas nos paradigmas repetitivos, como fundamentou expressamente a aderência entre a situação dos autos e as premissas fáticas e jurídicas que autorizam sua incidência. Confira-se o que constou do voto condutor:



O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) e 971 (Resp’s n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

 

 

 

TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

 

 

 

TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

 

 

 

No caso em exame, verifica-se do acórdão vergastado (ID 70822013) que este não apenas reconheceu expressamente a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos consumidores, como também fixou a multa moratória no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, afastando, de forma fundamentada, a sua cumulação com lucros cessantes. Assim procedendo, alinhou-se integralmente às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 970 e 971, aplicáveis à espécie.



O que a embargante busca, em essência, é que o Órgão Especial reanálise a questão da aplicabilidade dos Temas 970 e 971 ao seu caso, concluindo desta vez que as peculiaridades contratuais do empreendimento recomendam o afastamento desses precedentes, pretensão esta que escapa completamente ao âmbito funcional dos embargos declaratórios.

Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado nos Temas 970 e 971, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, a embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

 

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator