PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, por quatro dias, causando prejuízos financeiros e transtornos agravados pela condição de deficiência visual do Demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Concessionária de energia elétrica é responsável pela interrupção do serviço e pelos danos dela decorrentes; e estabelecer se o valor arbitrado, a título de dano moral, é proporcional aos prejuízos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação do dano, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo suportado pelo consumidor. 4. A Concessionária não apresentou provas de caso fortuito ou força maior que justificassem a demora no restabelecimento do serviço, tampouco demonstrou a adoção de medidas eficazes para minimizar os impactos da interrupção prolongada. 5. O dano material foi devidamente comprovado por nota fiscal anexada aos autos, revelando a aquisição de alimentos perecíveis que se deterioraram, em razão da falta de energia elétrica. 6. O dano moral, nos casos de interrupção indevida de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo configurado pelo próprio ilícito, especialmente quando agravado por vulnerabilidades do consumidor, como a deficiência visual do Demandante. 7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8. Considerando os parâmetros jurisprudenciais, reduz-se o montante da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para compensar os transtornos suportados e desestimular condutas similares da Concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20, §2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10145120841161001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 08.04.2014; TJ-RJ, APL nº 08021114420238190023, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 26.09.2023; TJ-AM, AC nº 06116126020218040001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8003850-53.2024.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado LUIZ BATISTA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-53.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):LUCILIA FARIA DE GOIS, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação da Indenizatória nº 8003850-53.2024.8.05.0103, ajuizada por LUIZ BATISTA DOS SANTOS, dispôs: “Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.030,39 (mil e trinta reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (…), com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso em 01/04/2024. Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo, o bom trabalho desenvolvido e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 77660753. Inconformada com a sentença terminativa de mérito, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs Apelo (Id. 77660756). Alegou que a sua condenação, ao pagamento de indenização por dano moral, é desfundamentada, porquanto não pode qualquer desconforto ou inconveniente ensejar a reparação por dano moral. Aduziu que, em casos de interrupção de energia elétrica, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não basta atribuir responsabilidade à Concessionária, apenas, pelo evento danoso, sendo necessário que a parte adversa comprove de forma concreta o prejuízo efetivamente suportado, para que se configure o dever de indenização. Verberou a excludente de responsabilidade (caso fortuito), pois enfrentou condições excepcionais e alheias à sua vontade, que impossibilitaram o restabelecimento imediato do serviço. Subsidiariamente, havendo a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado singular, impugnou o montante arbitrado, pois, a seu ver, desarrazoado. Finalizou, pugnando pelo provimento da insatisfação. Instado, o Recorrido ofertou contrarrazões (Id. 77660766). É o relatório. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-53.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de lide indenizatória, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do Acionante entre os dias 1º e 4 de abril de 2024. Alega o Autor que a falha na prestação do serviço lhe causou diversos transtornos, agravados por sua condição de pessoa com deficiência visual e por ser completamente dependente de seu filho, além da perda de bens perecíveis no valor de R$ 1.030,39 (mil e trinta reais e trinta e nove centavos). Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada se caracterizam como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Escandindo-se os fólios, observa-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, porquanto, ao contrário do que sustentou o Recorrente, não foram apresentadas provas reveladoras do caso fortuito ou da força maior que impedia o religamento da energia. Em contrapartida, o Recorrido anexou diversas tentativas de resolução administrativa (Ids. 77660116, 77660117, 77660718 e 77660719), evidenciando a falha na prestação do serviço, demonstrando que a falta de energia por 4 (quatro) dias, especialmente por ser pessoa com deficiência visual, lhe causaram grandes transtornos, configurando um verdadeiro terror, dado o impacto emocional que o ocorrido gerou. Ademais, registre-se que o Suplicante juntou a Nota Fiscal do mercado em que realizou compras no dia 27 de março de 2024 (Id. 77660110 – Pág. 7), ou seja, quatro dias antes da interrupção do fornecimento de energia, comprovando a aquisição de carnes e outros bens perecíveis, os quais, sem refrigeração adequada, se deterioram rapidamente. Constata-se, ainda, conforme anteriormente destacado, que o Requerente envidou diversos esforços para que o problema fosse solucionado com celeridade, o que evidencia sua intenção de evitar maiores prejuízos financeiros, além do estresse causado pela situação. Logo, restou comprovado o dano material, agindo com acerto o Juízo a quo: “Restou incontroverso nos autos que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. O autor comprovou sua alegação por meio de documentos anexados à exordial, tais como vídeos, fotografias dos prepostos da ré durante o atendimento, mensagens SMS, e-mails e protocolos de atendimento e reclamações feitos à ré e à ANEEL. Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer prova que justificasse a interrupção do serviço, não demonstrando, por exemplo, que a suspensão decorreu de inadimplência ou de outro motivo legítimo. Assim, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 273, II, do CPC. O autor comprovou o dano material sofrido com a nota fiscal apresentada nos autos, demonstrando o valor dos alimentos perecíveis inutilizados. Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.030,39 (…), devidamente corrigido. Nos casos de interrupção indevida de serviço essencial, o dano moral é presumido (in re ipsa), configurando-se pelo próprio ato ilícito e seus efeitos, em especial considerando-se que o autor é pessoa idosa e deficiente visual, vulnerabilidades que agravam o impacto da falha no serviço. A conduta da ré, caracterizada por omissão no restabelecimento do fornecimento de energia em prazo razoável, configura evidente afronta à dignidade do autor.” Frise-se que a Acionada é uma empresa de grande porte, a par dos riscos da atividade lucrativa a qual exerce, devendo ter maior zelo na prestação dos serviços, sob pena de arcar com os danos causados a outrem, pelo exercício das suas atividades. Oportuno notar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, recai sobre a prestadora de serviço os riscos da atividade empresarial, e se há falha no serviço e falta de cuidado ao consumidor, os transtornos que causou, deverão, como bem determinado na sentença, ser reparados (CDC, art. 14). Ainda, o art. 20, §2º do CDC prevê que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade comas indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” O que se espera do serviço prestado pela Apelante é um fornecimento de energia contínuo, eficiente e confiável, pela sua essencialidade, o que não se observa no caso sob comento. Ademais, relevante frisar que se trata de Concessionária de Serviço Púbico, respondendo objetivamente, com base no art. 37, §6º, da CF/88, bastando que tenha ocorrido lesão e haja nexo de causalidade entre a conduta ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA DIÁRIA- CEMIG - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA MANTIDA. A energia constitui-se em bem essencial à comunidade, não podendo sofrer interrupção na sua prestação sem que haja um relevante interesse coletivo em risco, bem como uma justa causa relevante para tal ato de exceção. Uma vez constatada a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e o dano sofrido pela ausência de um servido essencial à mínima qualidade de vida do ser humano, é possível reconhecer a responsabilidade indenizatória da concessionária. (TJ-MG - AC: 10145120841161001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 08/04/2014). O dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o dano moral caracterizado pela ausência de luz, repercute no planejamento familiar, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que, malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é constatada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Na mesma trilha, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, diminuo o montante arbitrado pelo Juízo a quo para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Acionante e reprimir a conduta da Concessionária, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Súmula 254 deste Tribunal. 2. Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento. Art. 373, I, do CPC. 3. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4. Falha na prestação do serviço. Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC. Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5. Dano moral configurado. Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. CORTE EM MOMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS. VALOR MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma irregular, haja vista a falta de aviso prévio sobre o corte e/ou qualquer notificação sobre um procedimento de apuração dos débitos correspondentes as faturas supostamente em atraso; II - Lei Estadual n.º 5.145/2020, editada no mês de março de 2020, dispôs acerca das medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado à pandemia do novo coronavírus – COVID-19, tendo proibido o corte no fornecimento de serviços essenciais no período da pandemia; III - No momento de corte do fornecimento de energia elétrica, ainda perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Estadual 44.096 de 29 de Junho de 2021, deve-se considerar ilegal a suspensão do serviço de energia elétrica; IV - A ilegalidade da interrupção de energia elétrica gera dano moral, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, fazendo parte do primeiro plano das necessidades básicas humanas, sobretudo no cenário delineado no auge da pandemia da COVID-19; V - Concernente ao valor arbitrado a título de danos morais (R$15.000,00), este deve ser reduzido para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de se adequar aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06116126020218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes já estão fixados no valor máximo de 20% sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, tão somente para reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólume a sentença quanto aos demais pontos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003850-53.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
VOTO