PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113219-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA SECCIONAL DA OAB. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER APURADA PELA RESPECTIVA ORDEM DE CLASSE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESERVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de inscrição suplementar do advogado do autor na Seccional da OAB do local em que a causa tramita. O apelante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos em grau recursal, e, no mérito, sustentou que a ausência de inscrição suplementar constitui irregularidade administrativa, sem repercussão na capacidade postulatória do patrono regularmente inscrito na OAB/SP e munido de procuração válida nos autos.

II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a primeira consiste em verificar se o apelante demonstrou hipossuficiência suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; a segunda consiste em definir se a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa de sua inscrição principal, quando excedido o limite de cinco causas anuais previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, constitui vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir: Os documentos apresentados em grau recursal demonstram situação de hipossuficiência do apelante, especialmente diante de movimentações financeiras compatíveis com renda de trabalhador autônomo de baixa renda, saldos residuais e gastos voltados à subsistência básica, além da ausência de declaração anual de IRPF.

A gratuidade da justiça deve ser deferida ao apelante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com dispensa do recolhimento do preparo.

O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 prevê a necessidade de inscrição suplementar quando o advogado passar a exercer habitualmente a profissão em território de outra Seccional, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.

A exigência de inscrição suplementar possui natureza administrativa e disciplinar, destinada ao controle da atividade profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo previsão legal de sanção processual de nulidade dos atos praticados ou de extinção do processo.

A ausência de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória do advogado que possui inscrição principal regular e procuração válida nos autos, devendo eventual irregularidade ser comunicada à OAB para apuração na via própria.

A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na ausência de inscrição suplementar do patrono, viola o direito de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito.

IV.Conclusão: Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça ao apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.

Tese de julgamento: “1. A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa daquela de sua inscrição principal, ainda que excedido o limite previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, constitui irregularidade de natureza administrativa e disciplinar, sem repercussão na capacidade postulatória do profissional regularmente inscrito na OAB. 2. Não é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de inscrição suplementar do advogado, devendo eventual irregularidade ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Demonstrada a hipossuficiência por documentos idôneos, é cabível a concessão da gratuidade da justiça.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113219-60.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente JOILSON DE JESUS SANTOS e parte Recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113219-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOILSON DE JESUS SANTOS (ID 94202083) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94202081), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em sede de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral sob nº 8113219-60.2025.8.05.0001 movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação (ID 94202083), reiterando que a capacidade postulatória é plena para qualquer advogado regularmente inscrito na OAB, e que a restrição de cinco causas anuais é norma de caráter puramente administrativo-disciplinar, sem condão de invalidar atos processuais ou extinguir processos. 

Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução, bem como pelo deferimento da gratuidade da justiça.

A COELBA apresentou contrarrazões (ID 94202088), defendendo a manutenção da sentença sob a alegação de que a falta de inscrição suplementar constitui vício insanável que compromete a validade do ato processual.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, a Relatoria Substituta converteu o julgamento em diligência (ID 98367217) para que o apelante comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. 

O recorrente peticionou (ID 99158172), acostando extratos bancários (ID 99158175), comprovante de isenção de IRPF (ID 99158174) e cartão de visitas (ID 99158173), demonstrando sua condição de trabalhador autônomo (montador de forros e divisórias) com renda variável e parca.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de  de maio de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113219-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

A5

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dele conheço.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, compulsando os documentos colacionados em grau recursal (IDs 99158172 a 99158177), verifica-se que o apelante demonstrou, satisfatoriamente, sua condição de hipossuficiente. 

O extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal revela movimentações financeiras compatíveis com a renda de um trabalhador autônomo de baixa renda, com saldos residuais e gastos limitados à subsistência básica. 

Ademais, a ausência de declaração de ajuste anual de IRPF reforça a presunção de necessidade.

Assim, com base no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo.

No mérito, a controvérsia cinge-se em determinar se a ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional onde a causa é processada, quando excedido o limite de cinco causas anuais previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, constitui vício de representação apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.

O magistrado primevo entendeu que a falta da referida inscrição comprometeria a capacidade postulatória, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Neste aspecto, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelece em seu artigo 10:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

A norma em questão possui natureza eminentemente administrativa e disciplinar, visando o controle da atividade profissional e a arrecadação das seccionais da OAB. 

A inobservância desse preceito não retira do advogado a sua capacidade postulatória, que é conferida pela inscrição principal regular.

Nesse sentido, esta Corte tem entendimento de que a falta de inscrição suplementar é mera irregularidade administrativa, não afetando a validade dos atos processuais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação de inscrição suplementar do advogado da parte autora. O apelante sustentou que tal ausência constitui mera irregularidade administrativa, não afetando a capacidade postulatória, e requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da inscrição principal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º) prevê a obrigatoriedade de inscrição suplementar quando o advogado patrocina mais de cinco causas em seccional distinta, mas não estabelece sanção processual para a sua ausência. 4. A ausência de inscrição suplementar caracteriza infração de natureza administrativa ou disciplinar, sujeita à apuração no âmbito da OAB, sem repercussão na capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem e com procuração válida nos autos. 5. Esta Corte de Justiça, assim como outros Tribunais do país, reconhece que a ausência de inscrição suplementar não invalida os atos processuais praticados pelo advogado, devendo eventuais providências ser encaminhadas exclusivamente à OAB. 6. Assim, considerando que a ausência de inscrição suplementar do advogado do autor na Seccional Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil não inabilita o profissional nem torna nulos os atos praticados, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 99, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0686445-78.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19.12.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000688-89.2023.8.13.0208, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29.08.2024; TJ-SP, Mandado de Segurança Cível nº 2130964-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 26.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000177-25.2022.8.05.0070, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, pub. 28.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000649-64.2025.8.05.0088, em que figuram como apelante GERCINO PEREIRA CASTRO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25(TJ-BA - Apelação: 80006496420258050088, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)

Portanto, eventual excesso no número de causas patrocinadas por advogado com inscrição em outra Seccional deve ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, não podendo o Poder Judiciário impor sanção processual de extinção onde a lei prevê apenas infração administrativa.

A capacidade postulatória do patrono do apelante é plena, uma vez que possui inscrição originária ativa na OAB/SP e detém procuração válida nos autos. 

A extinção do processo sem resolução de mérito, neste cenário, configura cerceamento do direito de acesso à justiça e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.

Sala das Sessões, de 2026.

DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator