PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015182-91.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1.º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.

PLEITO DE CONDENAÇÃO, POR ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELA APELADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA A PRÉVIA RELAÇÃO MARITAL ENTRE A APELADA E O FILHO DA APELANTE. INDÍCIOS DE CONFLITO ENTRE A FAMÍLIA DO EX-CÔNJUGE E A APELADA. PROVAS QUE NÃO INDICAM A PROPRIEDADE DOS VALORES CONTROVERTIDOS NESTA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE HÁ DE SER MANTIDA.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8015182-91.2021.8.05.0080, oriunda da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que MARIA DE LOURDES CARNEIRO figura como Apelante e ODEJANE LIMA FRANCO como Apelada.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015182-91.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LOURDES CARNEIRO em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, mediante a qual ODEJANE LIMA FRANCO foi absolvida da acusação da prática do delito previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal (CP).

Narrou a Peça Acusatória (ID 54205425) que:

“[...] Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que nos dias 06 e 29 de novembro de 2017, bem como no dia 22 de dezembro do mesmo ano, e no dia 23 de abril de 2018, a ora denunciada apropriou-se injustamente da importância total de R$ 202.595,04 (duzentos e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) pertencente a Maria de Lourdes Carneiro Queiroz, a qual constituiu a denunciada como sua advogada, tendo esta usufruído de seu ofício para a apropriação.

Conforme apurado nos autos, com a morte do marido da vítima em 2015, esta constituiu a advogada Odejane, ora denunciada, para que conduzisse o processo de inventário de seu falecido companheiro. A increpada, por sua vez, aproveitando – se da situação de vulnerabilidade da cliente, cuja idade à época era de 75 (setenta e cinco) anos, induziu a mesma a assinar uma procuração em cartório, no dia 01º de novembro de 2017 (vide fls. 10/11), dando à respectiva patronesse plenos poderes, dentre os quais estavam incluídas autorizações para realizações de saques e transferências bancárias na conta da vitimada.

Neste ínterim, a denunciada, no dia 06 de novembro de 2017, munida da supracitada procuração, realizou uma retirada no banco Caixa Econômica Federal da conta da vítima no importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), ato no qual assinou pela sua cliente, conforme comprovante anexo à fl. 44 dos autos do inquérito policial.

Não satisfeita, a imputada, no dia 29 de novembro de 2017, tornou a realizar outra retirada da mesma conta da apropriada no supracitado banco, desta vez no importe de R$ 10.283,55 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), assinando novamente pela sua cliente, consoante comprovação anexa à fl. 45.

Munida da mesma procuração que induziu sua cliente a assinar, a increpada, no dia 22 de dezembro do mesmo ano de 2017, realizou uma transferência na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para sua própria conta, assinando, novamente, em nome da mesma vítima, conforme comprovante anexo à fl. 46.

Ainda, a acusada Odejane efetuou, mediante retro mencionada procuração, uma retirada da conta de Maria de Lourdes no importe de R$ 96.311,49 (noventa e seis mil trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos).

Agindo com o mesmo modus operandi em todas as situações, municiada com a mesma procuração que lhe outorgava poderes que a vítima desconhecia, em face à sua vulnerabilidade, a ora denunciada apropriou-se da quantia total de R$ 202.595,04 (duzentos e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), não prestando contas à proprietária dos valores. Esta, inclusive, apenas descobriu a apropriação indébita posteriormente, quando se dirigiu ao banco e percebeu que em sua conta bancária não havia mais os valores que outrora constavam no saldo.

Isto posto, tendo assim agido, cometeu a denunciada o crime descrito no artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO RECEBIMENTO DE COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO), pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece esta denúncia, pugnando para que seja a mesma registrada, autuada e recebida, determinando-se, em seguida, a citação da ora denunciada para, querendo, oferecer resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias; após, que seja designada audiência de instrução, interrogatório e julgamento, ouvindo-se a vítima, as testemunhas abaixo arroladas e as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, interrogando-se a ré e prosseguindo-se o feito até a condenação, na observância do rito dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal.” – Destaques no original.

A Denúncia foi recebida em 10.01.2022 (ID 54205433).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido, em 13.11.2023, o Édito acima mencionado que absolveu a Acusada com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal (ID 54207423).

Inconformada, Maria de Lourdes Carneiro Queiroz interpôs, por intermédio de advogados constituídos, o presente Recurso de Apelação (ID 54207428). Em suas razões (ID 56533015) suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da quebra do sigilo da Vítima após a apresentação das alegações finais e sem ser oportunizada a sua manifestação, bem como em virtude da omissão da Sentença quanto a argumentos da Acusação. No mérito, alega que existem provas suficientes de que o fato apurado tenha sido praticado pela Apelada, motivo pelo qual pugna pela sua condenação

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao ID 58487586, por meio da qual pugnou o conhecimento e desprovimento do Recurso e a mantença da Sentença objurgada em sua inteireza (ID 58487586).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, por conduto da Exma. Procuradora Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 58707140).

Instada a se manifestar, a Apelada ODEJANE LIMA FRANCO apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Apelo (ID 62082007).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015182-91.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO QUEIROZ
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO

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VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo e foi manejado por sujeito que detém legítimo interesse na modificação da Sentença. Assim é que se conhece do inconformismo da acusação, passando-se, de logo, ao exame das suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

Adentrando ao mérito da demanda, MARIA DE LOURDES CARNEIRO postula a reforma da Sentença a fim de que ODEJANE LIMA FRANCO seja condenada pela prática do delito previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal (CP).

Inicialmente, a apelante suscita duas preliminares de nulidade processual, sob o argumento de que houve violação ao contraditório, em razão de ausência de prazo para manifestação acerca dos dados bancários da Ofendida, e sob a alegação de que houve omissão na Sentença em relação aos argumentos veiculados em suas alegações finais.

Conforme deduzido pelo Ministério Público, ambas as preliminares hão de ser afastadas, uma vez que consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo penal, um ato não pode ser declarado nulo se não causar prejuízo à acusação ou à defesa.

No caso dos autos, vê-se que não houve prejuízo à parte, uma vez que a juntada dos dados bancários após alegações finais foi apenas a título de ratificação em razão de possíveis problemas de qualidade da imagem e, quanto ao outro ponto, o magistrado está desobrigado de se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes, desde que fundamente suficientemente a sua decisão, como veremos que ocorreu no caso concreto.

Assim, hão de ser rejeitadas ambas as preliminares arguidas.

No mérito, apesar do esforço da Recorrente, constata-se do exame detido do caso em lume que a MM.ª Magistrada a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela inocência da Apelada ODEJANE LIMA FRANCO.

A sentença absolutória encontra-se irretocável, tendo baseado-se em elementos de prova suficientes para constatar a inocência da Apelada, conforme vejamos:

“A ofendida Maria de Lourdes Carneiro Queiroz disse que a apropriação por parte da advogada aconteceu; que foi lá com o filho, mas não encontrou o dinheiro; que a ré foi advogada do marido, quando ele faleceu, tendo ela resolvido tudo; que conhece a ré, em razão de ela ter sido casada com o filho da depoente; que, durante o período que resolveu as coisas do marido, a ré era nora dela ainda; que não se lembra se ré, quando da assinatura da procuração, informou tudo que constava no documento; que ela e o esposo já deram dinheiro para a ré comprar a casa; que não lembra se a ré esclareceu sobre que processo daria entrada; que passou a procuração confiando na idoneidade dela; que era uma relação de confiança; que o filho que foi com ela no banco era o que foi esposo da ré; que ao ver que não tinha dinheiro não se recorda se pediu ajuda ao banco, à polícia ou aos dois; que nunca procurou a polícia; que não se recorda qual a explicação que o banco deu quanto ao dinheiro não estar na conta; que o (a) gerente disse que foi a ré quem retirou o dinheiro da conta, mas não sabe dizer como; que não recebeu o dinheiro de volta; que o filho dela estava presente no momento que o (a) gerente informou que o dinheiro não se encontrava na conta; que o filho dela foi quem a acompanhou para redigir a procuração pública; que não se recorda quanto tinha na conta; que não sabe dizer sobre o ‘resolveu tudo’; que o marido, ao falecer, deixou uma chácara, localizada na Mantiba, deixou casa de aluguel, localizada na Farmácia São Paulo e na Maria Quitéria, e deixou um montante indeterminado no banco; que a conta da Caixa, apesar de estar no nome dela, não sabe dizer como foi aberta; que quando faz as movimentações bancárias é acompanhada pelo filho (Mário Sérgio), o qual faz as movimentações; que o filho Mário Sérgio é advogado; que após o falecimento do marido morou um tempo com a ré, Odejane, tendo o filho efetuado o pagamento a título de aluguel; que o próprio filho é quem compra os remédios e recebe o dinheiro da pensão; que não sabe dizer por qual motivo há os pagamentos de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que o dinheiro que estava na conta era do esposo, e não do filho fazendo uso da conta dela, como ‘laranja.

O declarante Mário Sérgio Carneiro Queiroz disse que em 2017 ele e Odejane compraram uma casa em Guarajuba, em fevereiro/março, no valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) na mão de Sr. Antônio e D. Marluce; que o declarante fez a negociação toda; que, logo após a compra da casa, resolveram se separar; que começaram a acontecer alguns episódios; que a mãe (vítima) tinha dinheiro na conta e deu uma procuração à ré, para que fosse advogada no processo de inventário do pai do declarante; que logo depois a ré levou a vítima ao cartório para assinar a procuração dizendo que seria para resolver da previdência social, da pensão por morte; que, logo depois da separação, começaram as perseguições da ré contra o declarante, primeiro na delegacia da mulher; que um tempo depois foi com a mãe (vítima) até a Caixa Econômica Federal (CEF) e ao chegar percebeu que a ré tinha retirado o valor depositado; que perguntou ao gerente o que tinha acontecido e ele disse que não tinha como ver na hora, porque, apesar de ter tirado o valor integral, houve encerramento da conta; que, depois disso, foi até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência; que depois entrou em contato com Marco Aurélio, ora assistente de acusação; que ingressou com uma denúncia perante o Ministério Público; que após requerimentos administrativos perante o banco conseguiu ter acesso a 03/04 comprovantes, todos assinados pela ré; que a relação da casa de praia com o dinheiro é que após a compra do imóvel começaram as brigas entre ele a ré; que existem 02 (duas) conta da CEF, uma que a mãe (vítima) recebe a pensão do falecido marido e a aposentadoria e outra que teve o dinheiro retirado; que parte do dinheiro que não estava mais depositado na conta foi identificada fruto de transferência para os titulares/vendedores da casa de Guarajuba; que exercia atividade laborativa remunerada no escritório da ré, após ter saído do trabalho anterior na Prefeitura; que após sair, conseguiu levar 450 funcionários, para que houvesse o ingresso de ações trabalhistas, tendo o declarante e a ré auferido 500 salários mínimos de honorários; que em 2016/2017 houve a realização de um acordo com a ré para receber 40% dos valores com relação aos clientes indicados pelo declarante; que não existia nenhuma transação entre Maria de Lourdes (vítima) e Odejane (ré) que permitisse que esta última pudesse, na condição de procuradora, receber ou fazer qualquer tipo de transação referente aos valores lá depositados; que Odejane foi quem abriu o processo de inventário do pai dele; que os bens não foram arrolados porque ela (Odejane) na época disse que era melhor fazer extrajudicial e ficou na pendência; que os bens deixados pelo falecido foram: um sítio, localizado na Mantiba, uma casa na Maria Quitéria, uma casa na Fernando São Paulo; que o dinheiro deixado com o falecido pai estava com o declarante, pois ele fazia negócios, comprava e vendia gado, negociava carros, terrenos, sempre fazia as movimentações, mas sempre prestou conta; que o pai era funcionário público da CERB, na função de comprador, não sabendo quanto ele ganhava; que a mãe (vítima) era costureira, tinha um ateliê; que a mãe tinha conta em vários bancos; que ele abriu a conta da mãe, tendo a levado; que na conta havia dinheiro, o qual foi fruto de um depósito realizado pelo declarante; que o dinheiro era da mãe, mas ele usava para fazer negócios, tendo devolvido e prestado conta; que o pai deixou dinheiro na conta do declarante, tendo prestado conta na época; que os bens deixados pelo pai não foram divididos ainda, estando na pendência do inventário, tendo entregado ao advogado para resolver; que foi a mãe quem teve a ideia de abrir a outra conta da Caixa Econômica Federal (CEF); que aproveitou que tinha um amigo (Ramon), que era gerente e sugeriu abrir na CEF; que não sabe quem levou a mãe para assinar a procuração pública, não sabendo se a ré a levou ou se trouxe o documento para assinar; que o declarante é quem faz as movimentações financeiras pela mãe; que não sabe com quem ficam os cartões de Carlos Humberto; que não tem nenhum carro; que a mãe tem veículo, uma Ranger; que, quanto à herança deixada pelo pai, não comprou nenhuma cota-parte dos irmãos; que, quanto à casa de Camaçari, contratou uma pessoa para efetuar a escritura pública e demais organizações; que os pagamentos eram realizados por meio de valores da conta dele e da conta de Bruno; que há um outro processo onde se está discutindo a titularidade do bem adquirido com dinheiro da conta da mãe; que não foi a mãe quem pagou, apesar de o dinheiro ter vindo da conta dela; que quem movimentava o dinheiro da conta da mãe (vítima) era o declarante, junto com ela; que o dinheiro saiu da conta da mãe, mas foi fruto de um empréstimo dela, ocasião em que feita a transferência do valor; que usava a conta da mãe para realizar transações bancárias; que foi realizada a venda do carro anterior (Hilux) da mãe, sendo o dinheiro depositado na conta dela, tendo sido realizado um pagamento no valor 60 mil reais através da conta dela; que a casa de praia de Camaçari foi financiada por Odejane (ré); que o declarante a pagou metade, tendo a outra metade ela deixado de quitar, pois colocaria o imóvel no nome dos dois; que depois da compra da casa começaram vários problemas, porque a ré recebia dinheiro, e não queria pagar; que a ré se juntou com o irmão dela para tentar transferir para ela um prédio que pertencia ao declarante, aproveitando de uma procuração dada anteriormente por ele; que o falecimento do pai se deu 29/07/2015 e os valores de 202 mil reais objeto de apropriação pela ré foram sacados através de 04 (quatro) saques; que não tem como garantir que estavam na conta quando do falecimento, pois fazia transações e movimentava a conta; que esse valor apropriado não era do inventário do falecido, e sim da própria vítima; que a vítima outorgou 02 (duas) procurações: uma para o inventário e uma procuração pública; que Marluce era a mulher da casa da praia, que foi adquirida pelo declarante junto com a ré; que a ré teria utilizado o dinheiro da conta da vítima, objeto da lide, para pagar a casa da praia, em benefício dela (ré) e do declarante; que nunca utilizou a conta da mãe para sonegar bens à ré; que o dinheiro que estava na conta era só da mãe.

O declarante Bruno Leonardo Silva Lima afirmou que quem comprou essa casa (em Guarajuba) foi ele e Odejane; que eu era amigo pessoal do casal na época, eu vi, eu posso afirmar; que o contrato de compra e venda firmado pelos compradores onde cinquenta por cento era de doutora Odejane e cinquenta por cento era de Mário Sérgio, isso eu presenciei, vi e acompanhei, inclusive, a casa fica a duzentos/trezentos metros da minha; que acompanhei reforma, isso posso te afirmar; que sei como foi a compra, mas não sei quem administrava os valores da compra, eu lembro que na época Mário chegou até mim deu cinquenta por cento à vista e ela (Odejane) financiaria o restante do imóvel; (...) que o valor de quatrocentos mil reais que recebi de Mário foi o valor que emprestei para realizar a compra da casa; que fez por várias e várias vezes transações “ah estou precisando de um dinheiro para comprar um imóvel” eu emprestava, depois me devolviam; que quem me ligava era Mário Sergio e dizia “deposita na conta fulano” eu depositava; que não lembro se já depositei na conta de Odejane, posso ter depositado, mas não lembro; que já fizemos diversas transações; que eu acho que não foi utilizada a conta de Maria de Lourdes para o pagamento dessas transações de empréstimo, porque geralmente era quando iria comprar alguma coisa; que já aconteceu de eu precisar “Mário estou querendo comprar algum imóvel” “vou te emprestar duzentos mil” eu devolvia, como aconteceu com a casa de praia; que geralmente a transferência era feita para a conta de terceiros; que eu não acho que em alguma ocasião da devolução do dinheiro veio da conta da mãe dele; que eu não tenho como afirmar cem por cento porque foi coisa de seis, sete anos atrás; que eu tenho quase certeza que não; que eu tenho certeza que Odejane não me devolveu dinheiro através da conta de Maria de Lourdes; que tenho certeza que doutora Odejane não emprestou dinheiro para Maria de Lourdes .”

A testemunha Cândida Carneiro Queiroz Miranda declarou que os bens deixado pelo pai, quando do falecimento, foram imóveis (duas casas e um sítio), carro (se não se engana, foi um Palio); que se mudou para Salvador há quase 20 anos, tendo os bens ficado sob supervisão do irmão, Mário Sérgio; que não sabe dizer se o pai deixou algum dinheiro; que todos os bens ficaram sob a responsabilidade de Mário; que as casas deixadas ficam na Avenida Maria Quitéria e na Fernando São Paulo; que não sabe o endereço do sítio, só que fica na Mantiba; que o pai, quando vivo, era funcionário público da CERB, tinha aluguel dessas casas e no sítio havia gado; que não sabe dizer, após o pai ter saído da empresa, se houve ação trabalhista; que não sabe quanto o pai ganhava; que a mãe (vítima) era costureira, não sabendo até quando; que a mãe recebe benefício previdenciário, por ser aposentada, não sabendo o valor; que a mãe recebe pensão, o valor dos aluguéis; que essa parte financeira toda quem tem acesso é Mário, pois é ele quem administra ; que não sabe se a mãe tem dinheiro em conta bancária; que a mãe não sabe dirigir, por não ter habilitação; que Mário Sérgio é formado em Contabilidade e em Direito; que Mário sempre disse à depoente que trabalhava no escritório com Odejane (ré); que não se recorda se Mário Sérgio trabalhou antes de ir ao escritório de Odejane, até porque ela foi professora dele, acreditando que desde lá eles tenham começado a trabalhar em conjunto; que conhece a pessoa de Bruno Leonardo Silva Lima, o qual tem, do que sabe, amizade com Mário Sérgio há muito tempo, desde antes do casamento Mário com Odejane; que sabe quem é Carlos Humberto Alves Carneiro, vulgo Beto, o qual, até onde sabe, tem um bom relacionamento com Mário Sérgio, pois são primos; que não sabe de Beto já morou na casa da mãe dela; que antes de se casar morou com a mãe, mas Beto, durante esse período (até 2002), não morou lá; que quanto à herança não vendeu a cota parte e, até onde sabe, o outro irmão também não; que Maria de Lourdes (vítima) passou uma época, após a morte do cônjuge, na casa de Odejane, tendo justificado para a depoente que era enquanto arranjava uma casa; que não chegou a fazer procuração pública para venda a cota-parte para Mário Sérgio; que os imóveis citados não foram vendidos ainda; que quando a mãe precisa sacar valores, ir ao cartório, quem a acompanha é Mário Sérgio, acreditando que desde antes do falecimento do pai; que acredita que Mário Sérgio movimenta a conta bancária da mãe (Maria de Lourdes); que pelo fato de Mário Sérgio estar mais próximo, era quem ajudava; que nunca tomou conhecimento de que a mãe tentou adquirir uma casa de praia em Guarajuba; que não tem conhecimento de depósito realizado por Odejane na conta da mãe da depoente; que não sabe dizer como o irmão Mario Sérgio se sustenta, não sabendo a renda dele.

A testemunha Carlos Alberto Ribeiro de Lima disse que conhece a ré há uns 10 ou mais anos; que, pelo nome, não recorda da vítima; que chegou a conhecer o marido da ré, Mário Sérgio; que Mário Sérgio frequentava a agência 3801 da Caixa quando ela frequentava; que não se recorda se houve a abertura de conta em nome de Maria de Lourdes (vítima); que tem conhecimento de um financiamento tomado pela ré para adquirir um bem imóvel, se não se engana foi para o lado de Salvador, algo próximo da praia, só sabendo que não era em Feira de Santana; que não se recorda se na época do financiamento houve a abertura de conta pela ré ou por Mário Sérgio; que quando foi gerente da agência só se lembra de que Odejane (ré) e Mário Sérgio frequentavam; que acha que Mário Sérgio tinha conta lá, acreditando movimentar a dele mesmo; que, até onde sabe, ele não movimentava conta de terceiros; que não se recorda se Mário Sérgio já fez movimentação financeira em nome de Odejane; que se não se engana Mário Sérgio é advogado; que não se recorda dos procedimentos mais detalhados, pois Mário Sérgio frequentava bastante a agência, mas muitas vezes ia ao caixa eletrônico, sem passar pelo depoente; que há uma regulação para tratar sobre a guarda de documento, não sabendo dizer no caso em comento qual o período máximo, variando de 02 a 20 anos.

A testemunha Edson Santos da Silva afirmou que trabalha no escritório da Dra. Odejane (ré) na função de gerente; que conhece Maria de Lourdes (vítima) e Mário Sérgio (filho da vítima); que a vítima não trabalha; que, do que sabe, Mário Sérgio nunca trabalhou; que Carlos de Souza Queiroz era sogro da ré e trabalhava como motorista, ganhando em média ‘dois mil e pouco’; que sabe disse em razão de, após a empresa mandá-lo embora, ter ingressado com a ação trabalhista; que após a separação de Mário Sérgio com a ré a relação ficou horrível, porque ele a ameaça praticamente o tempo todo; que ele já chegou a comparecer ao escritório e ameaçar todo mundo, dizendo que quebraria o escritório; que ele fez a vida dela um ‘inferno’; que não presenciou a ameaça de morte por parte de Mário Sérgio em face da ré, mas soube da realização de uma queixa; que percebe a busca de contato de Mário Sérgio pela ré, após ter ficado foragido por um período, realizada mais a busca por meio de terceiros (advogados, clientes, filhos e, inclusive, pelo depoente); que Mário Sérgio já realizou vários atos de roubar bicicleta do condomínio, quadriciclo, tendo tudo sido gravado pelas câmaras do condomínio, tendo ele admitido posteriormente; que continua mantendo contanto com Mário Sérgio, pois, como ele não pode ter contato direto com a ré, entra em contato com o depoente para buscar os filhos; que cuida também da parte financeira do escritório da ré; que a ré é ameaçada o tempo todo para repassar dinheiro para ele (Mário Sérgio), que era sustentado por ela, desde compra de roupas até carro, ela quem o sustenta; que Mário Sérgio fazia ela (ré) assinar todos os documentos que desejava, fazendo terror psicológico, das piores formas possíveis; que quem cuidava do dinheiro da Sra. Maria de Lourdes (vítima) era Mário Sérgio, um dos filhos, inclusive ele mesmo confirmava isso; que Mário Sérgio já chegou a ingressar no escritório ameaçando a ré de morte, ocasião em que foi preciso chamar a polícia, tendo ele ido embora antes; que não presenciou a ameaça para forçá-la a assinar os documentos, mas o próprio Mário Sérgio confirmava isso na presença do depoente quando vinha buscar os filhos, inclusive na presença deste últimos; que na época, ele dizia que ela assinava tudo que ele colocava para assinar e que atormentaria a vida dela; que a ré conversou com o Presidente da OAB Feira, o qual relatou que Mário Sérgio está ‘batendo ponto lá’ e que quer acabar com a carreira dela; que do sabe somente Mário Sérgio tinha procuração com poder especial de movimentação bancária da vítima.

A testemunha Odete de Santana Lima declarou que conhece a ofendida como Santa; que conheceu o marido de Santa, Carlos de Souza Queiroz; que ele era motorista da CERB; que ele sustentava Maria de Lurdes; que tinha um carro velhinho; que quando ele faleceu ela foi morar na casa de Odejane; que não contribuía financeiramente; que Odejane que sustentava a casa; que não lembra se Mario tinha carro; que o pai sustentava Mario; que conhece Bruno Leonardo; que é amigo de Mario Sérgio; que Mario Sérgio era doidão, que tinha medo de matar Odejane; que Mario Sérgio era muito agressivo; que já ouviu ele falar que desse 5 mil reais alguém matava ela; que Odejane não usava a conta de Maria de Lurdes; que Mario Sérgio não pagou nenhuma dívida dela; que não se recorda; que as assinaturas são delas; que não lembra de Mario Sérgio indo com ela ao credor; que Odejane tem processo de ação de alimentos contra Mario Sérgio; que não sabe dizer se Odejane recebeu alguma quantia referente a honorários de Maria de Lurdes.

A testemunha Alisson Wenzel de Mendonça afirmou que conhece Bruno Leonardo e Mario Sérgio desde do período da escola; que são amigos; que Maria de Lurdes costurava roupas; que conheceu o pai de Mario Sérgio, que Carlos de Souza trabalhava na CERB, vendia gado e carros; que não sabe qual vinculo empregatício de Mario Sérgio; que ele fez duas faculdades paga pelo pai; que trabalhava com o pai; que ajudava na fazenda com o gado e a vender carros; que não sabe quanto tempo Maria de Lurdes era costureira; que não sabe a função do pai de Mario Sérgio; que Carlos de Souza tinha um fusca e um cadete; que sempre trocava de carros; que os carros eram de Maria de Lurdes mas quem usava era Mario Sérgio; que Mario Sérgio tem uma caminhonete; que soube que foi um acordo entre os irmãos até sair o resultado do inventário; que não sabe se a caminhonete é nova; que não sabe o valor de uma ranger; que no período que era casado com Odejane via com uma Hillux preta; que não sabe se é dele ou de Odejane; que depois tinha um troller vermelho ainda casado com Odejane; que só via Odejane com um Corola branco; que atualmente ele está com uma ranger; que soube que o dinheiro em questão foi deixado de herança do pai de Mario Sérgio; que Mario Sérgio na época ficou chateado quando foi sacar o dinheiro e não tinha; que ao se informar que Odejane por ter uma procuração sacou esse dinheiro; que a mantença de Maria de Lurdes era custeado por Mario Sérgio; que eles tem alguns bens de aluguel deixados pelo pai de Mario Sérgio; que não sabe dizer se Odejane fez algum pagamento para a mantença de Maria de Lurdes e Mario Sérgio reembolsava; que conheceu Odejane após o casamento com Mario Sérgio; que ela o ajudou em momento difícil; que passou veraneio com ela e sua família; que não tem nada a dizer de Odejane; que ela resolveu questões processuais dele; que sempre o tratou bem; que não sabe informar o passado dela antes do casamento com Mario Sérgio.

A testemunha Gutembergue da Silva disse que conhece Odejane à 11 anos; que é taxista; que conduziu diversas vezes Odejane, os filhos dela, mãe de Odejane; a senhora Santa e Mario Sérgio; que não lembra se dona Maria de Lurdes trabalhava; que nunca viu Mario Sérgio trabalhando; que Odejane falou que não aguentava mais sustentar Mario Sérgio; que ele não trabalhava; que Odejane tem outra casa no município de Camaçari; que após a separação teve que conduzir Odejane diversas vezes para UEFS; que soube que Mario Sérgio e Bruno estava com mulheres na residência; que via Mario Sérgio com um Troller, uma Strada e que está com uma Hillux; que acompanhou Odejane em delegacia; que Odejane falou que sofreu ameaças de Mario Sérgio; que Odejane disse temer, porque ele disse que qualquer 5 mil reais a matava; que esse processo é sobre a separação e que ela está sendo acusada de ter subtraído dinheiro da mãe de Mario Sérgio; que soube dizer que ela ganhou a questão da PLASCALP e esse dinheiro foi depositado em algumas contas; que não sabe dizer se teve dinheiro depositado na conta de dona Maria.

A acusada negou o crime na fase policial e em juízo. Em sua defesa asseverou: que era a verdadeira proprietária dos valores sacados da conta de titularidade da vítima, conforme os seguintes trechos: “(...) que eu não conhecia esta procuração até a existência deste processo, nunca tinha visto; (...) que inexiste e jamais existiria qualquer fato que pudesse subsidiar essa ação que está acontecendo aqui; que no inventário, que eu de fato patrocinei, e tinha que patrocinar porque era família, em favor da minha então sogra e do meu marido, logo depois que o inventário foi distribuído e ele (Mario Sérgio) foi nomeado inventariante eles abandonaram o processo; que o processo deixou de existir, foi arquivado, e neste processo a gente teria que dividir duas casinhas, bem simples, e um pedacinho de terra lá na Mantiba, porque o meu sogro, que as testemunhas, muito bem orientadas, disseram, na verdade, era motorista da CERB, ele ganhava menos que dois salários mínimos; que ele (seu sogro) nunca teve gado, que seu carro era um fusquinha azul, inclusive existe até hoje, e ele nunca teve imóveis, só essas duas casinhas e um pedaço de terra na Mantiba; que o dinheiro que a senhora (Juíza) percebeu que existe e que estou provando que depositei R$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil reais) na conta de Maria de Lourdes, suposta vítima, na conta de Carlos Humberto, que é o primo dele e foi motorista lá em casa; (...) que dos quatro saques que eu fiz da conta de Dona Santa (Maria de Lourdes) três deles eu ainda estava convivendo com ele, casada com ele e vivendo sob o mesmo teto, o último saque eu fiz no dia 23 de abril; que esse dinheiro foram de honorários advocatícios de uma vida inteira; (...) que ele (Mario Sergio) me disse eu vou administrar essa questão (compra da casa em Guarajuba) “vou para a Caixa Econômica, a mesma que liberou o financiamento para você, a gente vai abrir contas bancárias lá, uma em nome da minha mãe, uma em nome do meu primo, uma em meu nome e eu vou administrar”; que eu falei de jeito nenhum, não tem sentido nenhum nisso “eu não tenho que depositar para você pagar por mim”; que aí foi um estresse enorme em casa, nós brigamos uns dez a quinze dias, escândalos, horrores; que diante da iminência de perder o negócio, tanta briga, eu acetei ainda assim, apesar de achar um absurdo, aceitei sair depositando os dinheiros na conta de Dona Santa (Maria de Lourdes), na conta de Carlos Humberto e na conta dele (Mário Sergio) para que ele administrasse e pagasse ao dono da casa, inclusive o dono da casa e a esposa recebia dinheiro da conta de todo mundo; que somente fui eu que paguei, ele nunca trabalhou na vida; que eu provo que depositei na conta de Dona Santa (Maria de Lourdes) R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) de uma vez; que compramos essa casa vizinha a Bruno; (...) que na época (do processo de inventário) eu expliquei para ambos que eles teriam que pagar os tributos para que os bens fossem transferidos para eles, então, Mário me disse “não tenho interesse, desista”; que eles têm duas casinhas, uma casa na Fernando São Paulo, uma casa na Maria Quitéria, que não faço ideia de quanto valiam; que os herdeiros são ele, a irmã, hoje em dia é tudo dele, porque ele me obrigou a emprestar dinheiro para comprar a parte dos irmãos e da própria mãe; que todos irmãos são maiores; que ele comprou a parte de todos; que recebi procuração outorgada por ele, o irmão e a mãe; que Mário soube por mim dos impostos e não quis dar prosseguimento a ação; que a ação foi parada por ausência de impulso e o Juiz extinguiu; que essa procuração (outorgada no dia 01º de novembro de 2017) não tinha conhecimento até esse processo; que eu nunca tive conhecimento dessa procuração antes; que eu fiz estes três saques na época, acho que foi mesmo para pagar o tributo da casa, pagar o vendedor da casa; que ele (Mário Sérgio) saiu de casa no dia 21 de abril de 2018; que a gente comprou a casa no segundo semestre de 2017; que tudo que eu tirava era para pagar a casa; que de fato foi ele (Mário Sérgio) que comprou a casa, de fato foi ele que convenceu o dono da casa aceitar o parcelamento do valor, porque eu não tinha, inclusive, vou pagar durante vinte anos o resto; que foi tudo (os saques) para pagar a casa, pagar tributos de transferência de titularidade para o meu nome; que depois que coloquei ele (Mário Sérgio) para fora da minha casa, eu fiz o último saque do dinheiro meu que estava na conta da mãe dele, inclusive ele me ligou agressivíssimo, dizendo que esse dinheiro era para ele de novo; que grande parte dos comprovantes, não todos, eu juntei no processo, acredito que uns vinte ou trinta, tudo junto, pelas contas que fiz no escritório dá R$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil reais), claro que não foi tudo para comprar a casa; que depois de tudo isso eu entrei com ação de inventário para os bens do pai dele, porque eu financiei ele (Mario Sérgio) durante muito tempo, que ele chegou a me dar trezentos cheques; que também ele deve pensão alimentícia; que eu entrei com ação de inventário em meu nome e de meus filhos para que ele pague a pensão alimentícia que nunca foi paga.

Cotejada à prova oral e documental colhidas na instrução, conclui-se que o que se tem de concreto é uma briga de casal entre a ré Odejane e o senhor Mário Sérgio Carneiro Queiroz e a utilização da ofendida Maria de Lourdes Carneiro Queiroz pelo próprio filho para auferir vantagem econômica com a partilha de bens do casal.

Nesse sentido, a acusada comprovou que usava a conta da sogra para depositar quantias que lhes pertencia, sobretudo fruto de honorários advocatícios recebidos ao longo da carreira, a exemplo de depósito realizado no dia 06.11.2017, no valor de R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais), sendo que a ascensão na advocacia foi a circunstância que lhe permitiu sustentar a própria família, aí incluindo a sogra e o ex marido e a adquirir bens de vultosos valores, como casa de praia em condomínio de alto padrão e carros de luxo e que não se apropriou de um centavo dos sogros, pessoas simples e de parcos recursos financeiros.

Na hipótese, embora a acusação diga que com a morte do marido da vítima em 2015 (ID 399228369), esta constituiu a advogada Odejane para que conduzisse o processo de inventário de seu falecido companheiro e que ela aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da cliente, induziu-a a assinar uma procuração em cartório outorgando-lhe plenos poderes para realizações de saques e transferências bancárias na conta da vítima, a verdade é que o falecido não deixou saldo bancário ao tempo da abertura da sucessão, consoante comprovam os extratos bancários.

Em outras palavras, os documentos colacionados evidenciam que não houve apropriação pois o dinheiro sacado pela ré nas contas da ofendida não era da ofendida, que inclusive é pensionista do INSS e a renda comprovada é absolutamente incompatível com o montante sacado.

Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.

Como bem ensina Júlio Fabbrini Mirabete:

“para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração essa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.”

Não se pode ignorar que o ônus de provar a materialidade e a autoria do delito é da acusação. Se isso não fez, ou se não fez a contento, a absolvição é a medida correta.

Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).

Isso posto, julgo improcedente a pretensão penal e absolvo a acusada ODEJANE LIMA FRANCO, com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal. – Destaques no original.

Conforme se denota da leiura da Sentença, a prova produzida indica que existem conflitos constantes entre a Apelante, seu filho e a parte Ré, tendo em vista a extinção da relação conjugal que havia entre o filho da Apelante e a Apelada.

A despeito disso, não restou estreme de dúvida que os valores controvertidos nesse processo eram de propriedade da Apelante, pois, notadamente, a prova oral colhida nos autos indica a Apelada como provedora do sustento da família.

Acresce que, em que pese a Acusação registre condenação da Acusada em outra ação penal, prepondera a insuficiência das provas colhidas nesses autos, em razão do princípio da presunção de inocência.

Assim, há de ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na linha do opinativo ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a Sentença vergastada em todos seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora