PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de veículo, celebrado em 20/06/2023. A parte apelante sustenta a abusividade das taxas contratadas. Foi deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau (ID 93298740), tendo a parte recorrida suscitado, em contrarrazões, preliminar de impugnação do benefício, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. 2. Discute-se a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contrato bancário à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial quando estas estejam em conformidade ou abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 2. A revisão contratual, com base no CDC, exige a demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, a ser aferida no caso concreto." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8067848-10.2024.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante RAFAELA DA HORA COPQUE e, como apelado BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de _________de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067848-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DA HORA COPQUE
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI, LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
3. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de elementos probatórios robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
4. A taxa de juros pactuada (1,89% ao mês e 25,19% ao ano) foi inferior à média de mercado (2,00% ao mês e 26,81% ao ano), conforme dados do Banco Central à época da contratação.
5. A estipulação contratual não revela onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, não se verificando hipótese de revisão contratual.
6. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta da discrepância em relação ao mercado, não autoriza a intervenção judicial na avença.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é considerada abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Apelação (ID 93298765), interposto por RAFAELA DA HORA COPQUE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, processo n°. 8067848-10.2024.8.05.0001, demanda proposta em face do BANCO ITAU SA, em que julgou improcedente a ação, ID 93298760, nos seguintes termos: “(...)”Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, alega a recorrente, em breve síntese, que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira revela-se superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual entende necessária a revisão contratual para adequação do percentual cobrado. Defende que a análise da taxa média de mercado impõe o cotejo entre os índices efetivamente praticados, de modo a garantir a observância dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, ressaltando que o objetivo do recurso não é impedir a remuneração do capital, mas apenas assegurar que o recorrido atue dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano, previsto no art. 406 c/c art. 591 do Código Civil, conforme enunciado na Súmula 382, e que a caracterização da abusividade depende da demonstração de discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. Afirma que o próprio STJ, por meio da Súmula 296, reconheceu que os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Assevera, outrossim, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou idêntico entendimento, ao editar o Enunciado nº 13, segundo o qual deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios quando fixada em percentual manifestamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para que seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. BANCO ITAU SA ofereceu contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID 93298767). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 06 de novembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067848-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DA HORA COPQUE
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI, LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID 93298740. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos. Rejeita-se a preliminar. No mérito, incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de Cédula de Crédito Bancário (Crédito com Garantia de Veículo) nº. 22124249, em 20/06/2023 (ID 93298729). Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora apelante, ao informar suposta abusividade nas taxas de juros contratadas, referentes ao contrato em tela. Nos termos do contrato exibido (ID 93298729), celebrado em 20 de junho de 2023, a taxa de juros pactuada foi de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, sendo esta inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Conforme os dados divulgados pelo Banco Central, a referida taxa de mercado era de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, com base na Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint. Portanto, verifica-se que as taxas de juros avençadas no referido contrato não apresentam qualquer discrepância em relação à média de mercado vigente à época de sua formalização. Pelo contrário, resta evidente que a taxa contratada revela-se inferior àquela divulgada pelo Banco Central, o que corrobora a lisura da pactuação, afastando, de forma categórica, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em descompasso com os parâmetros de mercado vigentes. Ressalta-se que a taxa mencionada não se confunde com o denominado Custo Efetivo Total (CET), o qual, por sua natureza, abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também todas as despesas incidentes sobre a contratação, como tarifas, seguros e demais encargos. No entanto, tais componentes não integram o objeto da insurgência recursal, que se limitou a discutir exclusivamente a taxa de juros pactuada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. In casu, conforme já previamente mencionado, foram pactuadas taxas de juros de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, percentuais esses inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, em 20 de junho de 2023, conforme os dados oficialmente divulgados pelo Banco Central. Logo, a taxa de juros fixada no contrato objeto da lide não configura qualquer abusividade que justifique sua reforma, conforme corretamente assentado na sentença guerreada, que não comporta reforma. Não vislumbro, nos autos, a ilegalidade sustentada pela parte autora, ora recorrente. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, longe de serem extorsivas, foram fixadas em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando, de maneira inequívoca, qualquer alegação de onerosidade excessiva. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da causa, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067848-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DA HORA COPQUE
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI, LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO