PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS ATIVOS E INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar inativo, visando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de inatividade, apesar de não ter cumprido o interstício mínimo exigido pela Lei Estadual n.º 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a possibilidade de incorporação da Gratificação por Condições de Trabalho pela pensionista de Policial Militar da reserva remunerada que não cumpriu, enquanto em atividade, o tempo mínimo exigido pelo art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 para tê-la incorporada aos seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar o pagamento de proventos de inatividade entre as suas atribuições legais. 4. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, a caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 5. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pela acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, segundo entendimentos atuais deste órgão fracionário, ao passar para a reserva remunerada, o instituidor da pensão preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Sargento PM e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida à referida graduação. 8. O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo que eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 9. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 10. Deve ser concedida a segurança, com base no princípio do colegiado, para o fim de determinar a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos da impetrante, segundo o percentual previsto para o posto de Sargento PM, qual seja 70%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-B e 110-D; Resolução COPE n.º 153/2014; Resolução COPE n.º 228/2025; Portaria n.º 101-CG/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014; TJBA, MS 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018; TJBA, MS 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 03/02/2020; TJBA, MS 8009060-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, DJe 09/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006700-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Rosário Silva de Oliveira, na qualidade de pensionista do ex-servidor Florisvaldo Suzart de Oliveira, contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Governador do Estado da Bahia. Informa a impetrante que embora tenha direito de perceber a pensão segundo o valor que é pago atualmente à graduação de Sargento PM, nunca teve implantada em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme lhe permite a legislação vigente. Segundo as suas razões, o Sr. Florisvaldo Suzart de Oliveira teria passado à reserva remunerada com proventos calculados segundo a graduação de Sargento PM, daí porque entende que deveria fazer jus ao pagamento da GCET em seu percentual respectivo. Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma tutela que reconheça a ilegalidade do ato omissivo da parte Impetrada e a ela determine a implantação/incorporação da gratificação em seus proventos de pensão. A impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 98365156, deferindo o processamento da lide e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Secretário da Administração encaminhou informações, esclarecendo que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe (ID98888049). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 97267139), impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça. Arguiu em seguida preliminar em razão da ausência de prova pré-constituída, por não ter a parte impetrante demonstrado o tempo em que o instituidor da pensão recebeu a gratificação e em qual percentual. Sustentou, de igual modo, que não foram trazidos documentos essenciais à propositura da ação, não estando demonstrados os fatos constitutivos do direito pretendido pela parte autora. Defendeu, no mérito, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei n.º 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, por força do art. 9º, da Lei 7.023/1997. Esclareceu, porém, que a gratificação é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo). Diante desta peculiaridade, salientou que a CET não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Pontuou, por outro lado, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001, ao dispor sobre a GCET, estabeleceu, em seu art. 110-B, que o Conselho de Polícias de Recursos Humanos (COPE) expediria Resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que veio a ser feito através da Resolução COPE n.º 153/2014, no qual assentou-se os percentuais devidos a cada uma das graduações e postos hierárquicos. Considerando que o instituidor da pensão foi transferido à inatividade em momento anterior à regulamentação da GCET, defende que a impetrante não demonstrou a violação a eventual direito. Salientou, por fim, que os pedidos devem ser rejeitados, pois eventual concessão da segurança afrontaria a regra do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a medida que provocaria aumento da despesa sem a prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Diante de tais informações, defendeu o Estado da Bahia que a autora não ostenta o direito líquido e certo de perceber a CET, hipótese que o motivou a requerer a denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia encaminhou as informações de ID 100004419, sustentando que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da Demanda, por não ter praticado nenhum ato que implique ofensa a direitos do impetrante. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 102526076, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006700-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança no qual pensionista de policial militar pretende receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, em razão do último posto ocupado pelo de cujus. O Estado da Bahia, por seu turno, defendeu a hipótese de inexistência do direito reivindicado, por se tratar de gratificação que não foi percebida pelo instituidor da pensão, enquanto em atividade. Antes de passar ao exame do mérito, porém, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados ao pagamento de proventos de pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105. Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental. Acolho, por conseguinte, a prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual. Da impugnação à gratuidade da justiça. A questão encontra-se resolvida nos autos, através da concessão da benesse à parte impetrante, após análise de sua situação econômica, no momento da distribuição do feito. Por outro lado, a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual. Apega-se o Ente Público tão apenas ao valor bruto percebido pelo impetrante, olvidando-se dos descontos obrigatórios e outras despesas que reduzem sobremaneira os ganhos. Alie-se a este fato que o provento de aposentadoria é verba de natureza alimentar, que se destina à própria subsistência do servidor inativo e de familiares, não se podendo dizer simplesmente que ele ostenta condição econômica que possibilite o custeio da Demanda sem que com isso necessite sacrificar a sua mantença. Diante de tais fundamentos, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Da ausência de prova pré-constituída. Confunde-se esta preliminar com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. Rejeito a prefacial. Do mérito. Antes de iniciar o julgamento do mérito do presente caso, esclareço que partilho de entendimento diverso do manifesto atualmente pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de que todos os militares inativos teriam direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ainda que não tenham cumprido o tempo mínimo previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, para tê-la incorporada aos proventos. Foi este, inclusive, o entendimento que motivou diversos julgados, construídos no sentido de que a CET não é uma gratificação genérica e que para o profissional incorporá-la aos seus proventos de aposentadoria deveria percebê-la, enquanto em atividade, pelo interstício legal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. A Seção Cível de Direito Público, todavia, baseada apenas em documento emitido pelo Diretor de Pessoal da PMBA, passou a entender que a gratificação deveria ser extensível a todos os Policiais Militares, ativos ou inativos, de forma indistinta, o que fez com que um Ofício passasse repentinamente a ter mais valor do que uma Lei Estadual. Embora não partilhe deste entendimento e continue convencido de que a incorporação da gratificação não é extensível aos profissionais que não cumpriram o tempo mínimo legal previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, utilizo-me neste momento do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário. A análise do caso em apreço revela que a pretensão da parte impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao Capitão PM. Depreende-se da análise do presente caso que a impetrante é pensionista de policial ocupante do Posto de Capitão PM, daí porque defende que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho deveria ser paga no percentual máximo, relativo ao posto ocupado pelo de cujus. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercidos mais de 30 (trinta) anos de serviço. Frise-se, por oportuno, que o legislador mencionou expressamente que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior. O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, nos seguintes termos: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por sua vez, possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Resta inequívoco, da análise do dispositivo supratranscrito, que a gratificação ali prevista é regulamentada por ato normativo diverso, qual seja a Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A matéria é regulada atualmente pela Resolução COPE n.º 228/2025, posteriormente regulamentada pela Portaria n.º 101-CG/2025, que estabelece os seguintes percentuais para os policiais militares: A) A partir de abril de 2025, a majoração dos percentuais da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), passarão a vigorar nos valores descritos a seguir: - 70% (setenta por cento) para praças em atuação operacional e administrativa. - 85% (oitenta e cinco por cento) para praças motoristas de viatura, nas atividades finalísticas. - 105% (cento e cinco por cento) para praças motociclistas, cavalarianos e motoristas de viaturas especiais (ambulâncias, caminhões, ônibus e ABTS). - 70% (setenta por cento) para Aspirante Oficial. B) A partir de junho de 2026, o reajuste dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), passarão a vigorar com acréscimo em 5% (cinco por cento) nos percentuais de concessão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) indicados no item 'A', supra, descritos a seguir: - 75% (setenta e cinco por cento) para praças em atuação operacional e administrativa; - 90% (noventa e cinco por cento) para praças motoristas de viatura; - 110% (cento e dez por cento) para praças motociclistas, cavalaria nos e motoristas de viaturas especiais (ambulâncias, caminhões, ônibus e ABTS). - 75% (setenta e cinco por cento) para Aspirante Oficial. (grifei) Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. No caso dos autos, cumpre salientar que o direito à incorporação da gratificação é inconteste, pois, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para a reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Capitão PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devido para aquele grau hierárquico. Repise-se que, conforme afirmado nas linhas acima, o inciso III, do artigo 92, do Estatuto dos Policiais Militares, foi expresso em consignar o direito do policial, ao passar para a reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Destarte, na esteira da Resolução COPE n.º 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei 7.990/2001, e posterior Resolução COPE n.º 228/2025, citada, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de proventos de aposentadoria do impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no importe de 70% (setenta inteiros por cento), atribuído ao posto de Sargento PM. Por derradeiro, a suposta necessidade de observância aos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 12/08/2014) Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos (TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018) Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pela impetrante. Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento dessa Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS impetranteS. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJBA, Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 03/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO impetrante EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança 8009060-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, DJe 09/07/2020). Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, com todas as ressalvas manifestas ao início deste voto, determinando a incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos da Pensionista impetrante, no percentual previsto para a graduação de Sargento PM, qual seja 70%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança. Esclareço que o valor retroativo que vier a ser apurado nestes autos deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006700-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):