PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao seu recurso apenas para modular a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à reparação por danos morais e determinou a compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada deve ser mantida, analisando-se os seguintes pontos controvertidos: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da impugnação da assinatura pelo consumidor e da ausência de produção de prova pericial pela instituição financeira; (ii) a adequação da condenação à restituição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores; e (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. 4. A inércia do fornecedor em requerer a produção da prova técnica pertinente, como a perícia grafotécnica, acarreta a presunção de veracidade da alegação de fraude e, consequentemente, a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. A restituição de valores indevidamente cobrados em relação de consumo deve observar o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se presume nos pagamentos realizados após 30 de março de 2021, e de forma simples para os débitos anteriores a essa data. 6. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado em patamar razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: “1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, sob pena de ser declarada a inexistência do negócio jurídico, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo deve ser feita em dobro para pagamentos ocorridos após 30/03/2021, por conduta contrária à boa-fé objetiva, e de forma simples para os anteriores, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, configurando-se o dano moral in re ipsa na hipótese de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (Súmula 479 do STJ).” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-27.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO FICSA S/A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por ADELIO DE JESUS SILVA, que deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, para determinar que a devolução da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do autor ocorra na forma simples, para os débitos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, para os posteriores a tal marco temporal, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e autorizou a compensação de valores. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que a relação jurídica entre as partes é válida e existente, uma vez que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado, com assinatura semelhante à do autor, e o valor mutuado foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do recorrido. Sustenta que a condenação à restituição de valores em dobro é indevida, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto não houve prática de ato ilícito, e, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização mostra-se excessivo e desproporcional. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a mera alegação de desconhecimento do contrato por parte do autor não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico, especialmente quando há um instrumento contratual assinado e a comprovação de que o crédito foi liberado em favor do consumidor. A instituição financeira sustenta que, diante da regularidade da contratação e da ausência de comunicação prévia sobre eventual fraude ou furto de documentos, não se pode falar em falha na prestação do serviço, mas sim em excludente de ilicitude. Salienta que a condenação à restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que, segundo aduz, não ocorreu no caso concreto. A cobrança das parcelas decorreu de um contrato que o banco reputava válido, e a disponibilização do crédito ao autor afastaria qualquer presunção de dolo ou culpa grave, sendo devida, no máximo, a restituição na forma simples, caso se mantivesse o entendimento pela nulidade do pacto. Por fim, no que tange aos danos morais, o agravante argumenta que a situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de lesão a direito da personalidade que justifique a imposição de uma condenação pecuniária. Requer, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório para um patamar que considere razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento do recurso à Turma para que seja reformada integralmente a decisão enfrentada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere da Certidão de id. 91357079. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13/08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-27.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com fundamento na alegação de fraude na contratação, pelo que requereu o autor a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Magistrado de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais e do pedido contraposto, para declarar a inexistência da dívida, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a instituição financeira recorreu à presente Instância Recursal, desta vez no âmbito deste Tribunal, com fito de reformar a sentença para que fossem julgados improcedentes os pleitos autorais, sobrevindo decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento parcial ao apelo apenas para modular a forma de restituição do indébito. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Impende registrar, inicialmente, que, quem alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, tratando-se, originalmente, de ação declaratória de negativa de existência de dívida, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo do suposto débito cabe à empresa. Isso porque não é admissível imputar, à parte consumidora, a prova de um fato negativo, é dizer, da inexistência do vínculo jurídico obrigacional, sobretudo, ainda, considerando que a favor desta milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código Consumerista. Nesse sentido, comunga esta Corte de Justiça, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe Apelação,Número do Processo 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a) LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em 31/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular. No entanto não o fez. 2. E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque e a negativação da consumidora. 3. O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e lícita. Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar a microfilmagem do cheque, trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova o que, ademais, comprova a falha no serviço prestado pelo banco. Precedente do STJ. 4. Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna se imperiosa a condenação nos danos morais. 5. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais a autora) a título de danos morais. Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6. Apelo provido. (Classe Apelação,Número do , Relator(a) MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em 28/04/2020). Dessa forma, como meio de respaldar a legitimidade do contrato de empréstimo supostamente adquirido pelo consumidor, a entidade financeira colacionou, dentre outros registros, documento que supostamente atestaria a anuência do demandante à contratação do serviço, porquanto aposta sua assinatura. Tal comprovante consta do id. 84759323. Entretanto, há de ser observado que na Réplica (id. 84759337), cessou-se a fé do controvertido documento particular, ao ter sido objetada a assinatura no contrato supostamente firmado pelo autor, nos moldes do tema 1061 do STJ, veja-se o Tema Repetitivo 1061 que aduz que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ora, imbuída do dever de comprovar a legitimidade do vínculo jurídico obrigacional defendido por si, a empresa deveria ter, ante a impugnação da assinatura aposta no contrato juntado, requerido, à magistrada de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica, porquanto meio idôneo e norteador do convencimento do Juiz. Todavia, nota-se que a ré entendeu pela suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, pleiteando, somente, depoimento pessoal da parte autora (id. 84759344), que, mesmo se deferido fosse, não viabilizaria a defesa adequada de sua tese, haja vista persistir a inaptidão do instrumento contratual, id. 84759323, em respaldar a validade/existência do serviço de empréstimo consignado objeto deste deslinde. Mais, em congruência com o elencado, coaduna este Tribunal Baiano, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. (...) (TJ BA Apelação 80002776220168050240, Relator. ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 29/05/2024) Dessarte, forçosa a percepção de que a entidade financeira não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de serviço pelo consumidor. Logo, os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o demandante estava sendo cobrado por empréstimo não solicitado. Nesse diapasão, ante a irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. A decisão monocrática agravada, em estrita observância a este precedente vinculante, ajustou a condenação imposta na sentença, que havia determinado a restituição em dobro de todo o montante, para adequá-la à modulação de efeitos, determinando a devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para os posteriores. A insurgência do agravante quanto a este ponto, que nega a possibilidade de qualquer restituição em dobro por ausência de má-fé, vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tecidas essas considerações, destaco que, à luz do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, se perquira o ânimo empresarial para o acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. Desse modo, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o Banco assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores. Ademais, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados, como ocorre in casu. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno, conforme se extrai do REsp 1199782/PR. Posteriormente, fora editada a Súmula 479 do STJ, que pacificou a orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado, bem como do ato ilícito verificado, revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de parte de seus proventos de natureza alimentar durante o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda de pessoa idosa e hipossuficiente. A privação de verba alimentar, decorrente de uma falha na segurança do serviço bancário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título, uma vez que a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, o arbitramento deve considerar o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem e mantido na decisão monocrática se mostra adequado e coerente com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa. Ademais, em relação à compensação da quantia depositada na conta do acionante (id. 84759326), a decisão monocrática também agiu com acerto ao autorizá-la, nos termos do artigo 368 do Código Civil, que preceitua que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Tal medida evita o enriquecimento ilícito do consumidor, que, embora vítima da fraude, não pode reter o valor que lhe foi creditado indevidamente. Os argumentos do agravante, portanto, limitam-se a reiterar a tese já exaustivamente analisada e rechaçada tanto na sentença quanto na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos sólidos que levaram à parcial procedência do apelo. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte, notadamente no que diz respeito ao ônus da prova em casos de impugnação de assinatura, à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e aos critérios para a restituição do indébito. A manutenção da decisão agravada é, pois, medida que se impõe, porquanto reflete a correta ponderação dos interesses em conflito e a justa aplicação das normas consumeristas ao caso concreto. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002399-27.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
Relatora