PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DOS IMPETRANTES NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos impetrantes e pelo Estado da Bahia, contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por policiais militares, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias calculadas sobre o soldo e a GAP, afastando o adicional de periculosidade e reconhecendo o direito ao auxílio-transporte até a edição do Decreto n.º 18.825/2019. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI e §3º; 485, V e §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000067-81.2018.8.05.0000, em que figuram como embargantes/embargados ESTADO DA BAHIA e LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração dos Impetrantes e acolher parcialmente os embargos de declaração do Estado da Bahia, nos termos do voto deste relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à utilização do divisor de 180 horas mensais no cálculo das horas extraordinárias sobre o soldo, a GAP e eventuais verbas substitutivas; (ii) saber se há litispendência entre o presente mandado de segurança e o writ n.º 0001198-04.2016.8.05.0000, em relação ao impetrante José Carlos de Moura Estrella Junior, no tocante ao pedido de auxílio-transporte.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. Inexiste omissão quanto ao cálculo das horas extraordinárias, pois o acórdão embargado foi expresso ao definir que a base de cálculo corresponde à soma do soldo e da GAP, ou da verba que eventualmente a substitua.
5. A definição do divisor de horas não constitui questão omitida apta a alterar a conclusão do julgado, pois a decisão enfrentou adequadamente a matéria relativa à base de cálculo do adicional por serviço extraordinário.
6. Quanto aos embargos do Estado da Bahia, verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandado de segurança e o writ n.º 0001198-04.2016.8.05.0000, especificamente em relação ao impetrante José Carlos de Moura Estrella Junior e ao pleito de auxílio-transporte.
7. Configurada a litispendência, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido impetrante quanto a esse pedido.
8. Embargos de declaração dos impetrantes não acolhidos. Embargos de declaração do Estado da Bahia acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Tratam os autos de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por LEVI SOARES ARAÚJO SANTOS e OUTROS e ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 98141510, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da Bahia, visando ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, com fundamento na Lei n.º 7.990/2001. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme previsão da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 8.905/2002. 2. O adicional de periculosidade somente é devido mediante laudo técnico pericial, não sendo possível sua concessão cumulada à GAP sem tal comprovação. 3. O auxílio-transporte é devido aos policiais militares até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997." Em suas razões recursais (ID 99188320), os impetrantes/embargantes sustentam a existência de omissão, porquanto não teria havido manifestação expressa acerca do divisor 180 horas mensais no cômputo das horas extras sobre o SOLDO, GAP, SOLDO JUD e GAP JUD. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. Por sua vez, o Estado da Bahia defende a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre o processo tombado sob n.º 0001198-04.2016.8.05.0000, no qual figura como parte JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA JUNIOR, e o presente mandado de segurança (ID 81709037). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a alegada omissão, condenando a parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, os embargados apresentaram contrarrazões de ID 100139222 e 100584808, respectivamente. É, pois, o que importa relatar. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador (Ba), data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. Há três questões em discussão: (i) se o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o soldo e a GAP; (ii) se é devido o adicional de periculosidade cumulativamente à GAP, sem apresentação de laudo técnico; (iii) se é devido o auxílio-transporte em razão da ausência de regulamentação até a edição do Decreto nº 18.825/2019.
3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, porquanto as autoridades possuem competência sobre a matéria e o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo previsto em lei.
4. Quanto às horas extraordinárias, a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 8.905/2002) prevê o cálculo sobre a soma do soldo e da GAP, acrescido de 50%.
5. O adicional de periculosidade não pode ser concedido, pois a GAP já remunera o risco da atividade e a legislação estadual exige laudo técnico pericial, inexistente nos autos, sendo inviável a dilação probatória no mandado de segurança.
6. O auxílio-transporte é devido até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto nº 6.192/1997, conforme tese firmada em IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), observando o número de deslocamentos, dias de serviço e valor da tarifa oficial.
7. Segurança concedida em parte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Dos Embargos dos Impetrantes Sustentam os impetrantes a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da utilização do divisor de 180 horas mensais para o cômputo das horas extras, notadamente quanto à sua incidência sobre o soldo, a GAP, o SOLDO JUD e a GAP JUD. Não assiste razão aos embargantes, todavia. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão relativa à base de cálculo das horas extraordinárias, assentando expressamente que: “... Da exegese dos dispositivos supramencionados, conclui-se que o cálculo das horas extraordinárias deve compreender o valor da hora normal acrescido de 50%, tomando-se como base o soldo e a GAP (ou a verba que eventualmente a substitua). Vê-se, assim, que o adicional por serviço extraordinário deve incidir sobre a soma do soldo e da GAP, ou da vantagem que venha a substitui-la ...” Desse modo, verifica-se que a decisão foi expressa ao definir que a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário corresponde à soma do soldo com a GAP, ou com a vantagem que venha a substituí-la, inexistindo, portanto, a alegada omissão no julgado. Dos embargos do Estado da Bahia Assiste razão ao ente estatal. Com efeito, verifica-se a existência de identidade de partes, notadamente entre JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA JUNIOR e o ESTADO DA BAHIA, bem como de causa de pedir, consistente na pretensão de implementação e pagamento de auxílio-transporte, entre o presente mandado de segurança e o writ n.º 0001198-04.2016.8.05.0000. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante desse cenário, reconhecida a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, VI e §3º, c/c art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao exequente JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA JUNIOR, especificamente quanto ao pleito de implementação e pagamento do auxílio-transporte. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração dos Impetrantes e acolher, em parte, os embargos de declaração do Estado da Bahia, para reformar parcialmente o acórdão proferido no ID 98141510, exclusivamente em relação ao exequente JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA JUNIOR, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento de auxílio transporte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO