PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ARTIGOS 99, 102 E 104. DA LEI 10.741/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. HISTÓRICO DE MAUS TRATOS E APROPRIAÇÃO DE VALORES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES E CONVERGENTES COM DEMAIS ELEMENTOS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA SEM MÁCULAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a sentença prolatada pelo MM juízo da VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 99, 102 e 104 da Lei 10.741/2003 e impôs as penas de1 (um) ano de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, com conversão em restritiva de direitos (ID 46339612). II - Consta da denúncia (ID 46338994): “[...] no dia 19 de junho de 2021, na Fazenda Bom Jesus, ramal de Gendiba, Zona Rural, Itajuípe/BA, o denunciado expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-lhe a condições desumanas ou degradantes, privando-lhe de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado; apropriou-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade; bem como reteve o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, e outros documentos com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida”. III – Constata-se, no caso, a ocorrência de exposição a perigo da integridade e da saúde, física e psíquica, da vítima, que foi submetida a condições desumanas e degradantes, no que restou privada de alimentos e cuidados indispensáveis, além de sujeitada a trabalho excessivo. Revelou-se a apropriação e desvio dos valores do benefício de prestação continuada (BPC) recebido pelo idoso, bem como a retenção indevida de documentos pessoais e de cartão bancário. Nesse cenário, não ensejam acolhimento os argumentos lançados na peça recursal, porquanto os autos estão integrados por prova suficiente – tais como depoimentos testemunhais, fotos, extratos bancários e relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –, que demonstram a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos artigos 99, 102 e 104, da Lei 10.741/2003. IV - Em relação à dosimetria e fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a revisão integral do procedimento não evidencia qualquer excesso, de maneira que a sentença condenatória não merece qualquer reparo. RECURSO NÃO PROVIDO APC. 8000781-67.2021.8.05.0119– ITAJUÍPE/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000781-67.2021.8.05.0119 da Comarca de ITAJUÍPE/BA, interposta por JOAO MESSIAS BARRETO, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000781-67.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO MESSIAS BARRETO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta por JOAO MESSIAS BARRETO, em irresignação com a sentença prolatada pelo MM juízo da VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 99, 102 e 104 da Lei 10.741/2003 e impôs as penas de1 (um) ano de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, com conversão em restritiva de direitos (ID 46339612). Consta da denúncia (ID 46338994): [...] no dia 19 de junho de 2021, na Fazenda Bom Jesus, ramal de Gendiba, Zona Rural, Itajuípe/BA, o denunciado expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso DANIEL GONÇALVES DA COSTA, submetendo-lhe a condições desumanas ou degradantes, privando-lhe de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado; apropriou-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade; bem como reteve o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, e outros documentos com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. [...] o procedimento investigativo foi instaurado, mediante denúncia do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos [...] Ao chegarem à Fazenda Bom Jesus, os investigadores localizaram o idoso, o qual afirmou “que há mais de 10 anos trabalhava naquela fazenda coo caseiro e não recebia dinheiro algum...”. Ato contínuo, os investigadores fizeram vistorias no local, qual era insalubre, não tendo condições de abrigar pessoas, inclusive um idoso como o Sr. Daniel, além disso, as paredes eram úmidas e não havia banheiro, apenas um buraco do lado de fora. Fora constatado que os documentos do idoso estavam com o ora denunciado, o qual lhe afirmou que saberia cuidar dos documentos para ele, dentre os quais estava o cartão do benefício da vítima, que é aposentado. Ademais, o denunciado comprava uma cesta básica para vítima, que não durava muito. [...] [...] a vítima já era aposentada quando o denunciado lhe trouxe de Inema/BA, e era o denunciado quem retirava o dinheiro do benefício de aposentadoria do idoso, porém somente lhe entregava uma cesta básica. Relatou o idoso que “quando já está acabando os itens da cesta básica, ele lhe compra outra; que nesses mais de 10 anos em que está na fazenda, JOÃO CORRÓ nunca lhe deu dinheiro, apenas a cesta básica; que quando pedia um dinheirinho para ele, JOÃO CORRÓ falava: "Pra que você quer dinheiro? Você tem tudo, aí!". Consta nos autos, que os investigadores de polícia atestaram as péssimas condições do local onde a vítima residia (fls. 10/11 e 12/13 do IP), tendo em vista que a moradia era insalubre, conforme as fotos anexadas aos autos (fls. 18/27 do IP). [...] Segundo Relatório situacional do CREAS (fls. 33/35 do IP), no dia 05/07/2021, a técnica de referência em direito recebeu os documentos pessoais e cartão bancário do idoso. Em seguida, a técnica se deslocou acompanhada do idoso à agência do Banco Bradesco do município para verificar sua situação financeira, uma vez ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada desde 11/02/2006. Consta no referido Relatório que ficou evidenciada grande movimentação bancária no último ano, o que fez a técnica, autorizada pela vítima DANIEL, solicitar a impressão dos extratos bancários (fls. 38/56 do IP). Em conversa com a técnica em direito e o assistente administrativo, LUAN, a vítima informou que trabalha há mais de 10 (dez) anos e nunca recebeu salário ou qualquer valor em dinheiro. Contou que ia ao banco levado pelo denunciado, mas não "via nem a cor do dinheiro". Informou também que “quando adoecia ou precisava de cuidados médicos, não recebia e era aconselhado a tomar chá”. [...] Em suas razões, o apelante postula a absolvição, no que argui a ausência de provas aptas a ensejar a condenação (ID 46339650). Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requer seja negado provimento ao recurso (ID 46339653). A manifestação da Procuradoria de Justiça é no sentido do desprovimento do apelo (ID 52926809). Examinados, lancei este relatório e submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000781-67.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO MESSIAS BARRETO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. III – Como visto, o apelante postula a absolvição, ao argumento da ausência de provas de materialidade e autoria delitivas. Malgrado as alegações vazadas no apelo, contata-se que a prova carreada aos autos não permite dúvidas sobre a ocorrência da prática criminosa e que o apelante é, de fato, o seu protagonista, de forma que restam incontestes a materialidade e a autoria delitivas, exatamente como reconhecido na sentença condenatória, que articula as evidencias integrantes dos autos, com alinhamento dos elementos colhidos na fase inquisitorial e da prova produzida em juízo. Destaque-se que a presente ação penal foi deflagrada com lastro em procedimento investigativo instaurado em razão de “denúncia do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos”, por meio da qual foram levantadas as informações lançadas na denúncia e confirmadas na instrução, sobretudo porque a vítima oferece um detalhado relato da situação degradante imposta pelo réu, que segue corroborado pelos demais elementos de convicção. Veja-se: IPC Jane Duarte – testemunha [...] que recebeu um ordem de missão assinada pelo Delegado, que narrava uma situação de negligência em que vivia um senhor chamado “motorzinho” e indicava que seria uma Fazenda e pedia para localizar este senhor; que localizaram a Fazendo; que tinha realmente este senhor, que estava com roupas de trabalhador rural, com facão na cintura; que tomava conta da propriedade; que foram até a casa dele; que era uma casa precária, sem banheiro, com fogão a lenha dentro da casa, com alimento sobre a mesa; que a vítima morava sozinho; que tiraram fotos; que o idoso disse que ra aposentado do INSS; que os documentos estavam com o proprietário da Fazenda, o sr. João Corró; que o idoso afirmou que não recebia nada e não recebia o dinheiro da aposentadoria; que o sr. João Corró ficava com o cartão do INSS; que conduziram o idoso à Delegacia e acionaram a assistência social [...]; que tiveram acesso aos extratos do Idoso e verificaram que havia várias compras e empréstimos pessoais [...].[1] Railda Nascimento Santos – testemunha [...] que assinou um relatório juntamente com a Sra. Adélia Fernanda; que a equipe trabalha em grupo; que no momento em que chegou a denúncia, o acompanhamento foi feito pela Dra. Adélia Fernanda; [...] foi comprovada a denúncia de maus tratos, negligência em relação ao idoso; que chegou a ver o idoso quando já estava pronto para ir para o abrigo[2] Adélia Fernanda – testemunha [...] Que trabalha no CREAS; Que a Denuncia chegou ao CREAS e foi pedido que a equipe técnica fosse realizar a identificação do Sr. Daniel; Que o sr. Daniel estava apático e não verbalizava muito; Que o idoso perguntando sobre suas coisas; Que a preocupação dos policiais era sobre o acolhimento do Idoso; Que ele informou que não tinha parentes; Que ele não tinha documentos e por isto não foi possível encaminhar ao abrigo; Que o sr. Daniel foi acolhido em uma família parceira do CREAS até que fosse resolvesse a documentação; Que era uma sexta e lá ele ficou até a terça da semana seguinte; Que enviaram relatório ao Ministério Público e Delegacia; Que posteriormente foi encaminhado ao abrigo; Que visitaram a Fazenda para que o idoso pudesse obter seus pertences; Que o advogado que representava o sr. João Corró levou os documentos até a Policial Jane, que entrou em contato com o CREAS; que foram entregues RG, CPF, cartão do SUS e cartão do Banco; que o idoso estava desnutrido, o local era muito insalubre, como foi fotografado e colocado no relatório; que o idoso tinha cicatrizes e que recebia cesta básica sem proteínas; que o idoso informou que era trancado às 16h e ele não tinha condições de sair; [...].[3] Referidos depoimentos vão ao encontro dos demais elementos de prova coligidos, sobretudo: I) as fotos do local onde vítima residia (ID 46338991), que desvelam um ambiente absolutamente insalubre e degradante; II) o extrato da conta corrente da vítima (ID 46338989), que evidenciam intensa movimentação bancária, que, como restou demonstrado, não foi realizada pela vítima e tampouco com seu conhecimento; III) o relatório situacional, produzido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (id 46338988, fls. 33–35), que contempla informações pormenorizadas referentes aos maus-tratos e desvios na utilização dos documentos da vítima. Advirta-se que, assim como qualquer outro normativo dirigido à proteção de grupos minoritários, o Estatuto da Pessoa Idosa é vocacionado a preservar os direitos e coibir práticas socialmente estabelecidas, que são implementadas com motivação na maior vulnerabilidade dos integrantes da respectiva categoria. Assim, observa-se, no caso, a nítida violação do art. 3º, da Lei 10.741/2003, com nova redação implementada por meio da Lei 14.423/2022, que estabelece: “ É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Além de negar referida proteção normativa, o caso revela a ocorrência de exposição a perigo da integridade e da saúde, física e psíquica, da vítima, que foi submetida a condições desumanas e degradantes, no que restou privada de alimentos e cuidados indispensáveis, além de sujeitada a trabalho excessivo. Não bastasse, revelou-se a apropriação e desvio dos valores do benefício de prestação continuada (BPC) recebido pelo idoso, bem como a retenção indevida de documentos pessoais e de cartão bancário. Destaque-se, outrossim, que, em relação à movimentação bancária revelada, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. DESVIO DE BENS. POSSE PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Para a conduta de desviar bens do idoso, prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. 2. É evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do recorrido, mediante ardil, desviou os bens de sua finalidade. Não importa aqui perquirir qual era a real destinação desses valores, pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do recorrido. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido nos embargos infringentes e restabelecer a condenação, nos termos do julgado proferido na apelação. (REsp n. 1.358.865/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.) Nesse cenário, não ensejam acolhimento os argumentos lançados na peça recursal, porquanto, como visto, os autos estão integrados por prova suficiente da materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos artigos 99, 102 e 104, da Lei 10.741/2003. Em relação à dosimetria e fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a revisão integral do procedimento não evidencia qualquer excesso. Forçoso reconhecer, portanto, que as máculas lançadas sobre a sentença impugnada carecem de sustentação fático-jurídica, pelo que não merece o édito condenatório qualquer reforma. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) [1] Disponível em <https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4841ac8d-a4ed-4015-8bd6-611c4c34075f?vcpubtoken=2c34e734-6a19-4ae7-9abc-aaad02c1dd82> Acesso 23 nov 2023. [2] Disponível em <https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9c7ddfbc-d3b9-452d-b0e2-311d9e04db95?vcpubtoken=2bf375c2-e6ff-4e41-9225-2f62a62c878a> Acesso em 23 nov 2023. [3] Disponível em <https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNVEkyTVRZNE53PT0%2C>. Acesso em 23 nov. 2023
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000781-67.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO MESSIAS BARRETO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO